
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765358-19.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI, MARIA CECILIA PRATA DE CARLI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Cecília Prata de Carli e pelo Espólio de Euclides De Carli, com pedido de medida liminar, em face de decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos da Tutela Provisória Antecedente n.º 0759107-82.2025.8.18.0000.
A decisão impugnada deferiu tutela de urgência recursal em favor de Eloi Pillati, determinando sua reintegração liminar na posse de imóvel rural, sob o fundamento de possível ocorrência de esbulho judicial e de violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica.
Os impetrantes sustentam que a decisão do relator:
a) Representa ato teratológico por violar a coisa julgada oriunda da Ação Reivindicatória n.º 0001301-19.2016.8.18.0042;
b) Foi proferida com supressão de instância, visto que ainda tramitavam embargos de declaração opostos nos embargos de terceiro ajuizados por Eloi;
c) É extra petita, pois teria concedido reintegração não postulada nos exatos termos deferidos;
d) Foi proferida sem o devido contraditório, antes de qualquer intimação da parte impetrante para manifestação.
Postulam, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo relator, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a anulação da decisão monocrática.
É o relatório. Decido.
A análise preliminar impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita, com consequente extinção liminar do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, o mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio. Esse entendimento encontra respaldo, de forma expressa, na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
No caso concreto, observa-se que os impetrantes já interpuseram agravo interno(PROC. Nº 0759107-82.2025.8.18.0000) contra a decisão monocrática proferida pelo Des. Relator. Referido recurso encontra-se pendente de julgamento, conforme documentos constantes dos autos.
Assim, não há qualquer dúvida de que a decisão judicial impugnada é passível de impugnação por meio de recurso próprio, nos moldes do art. 1.021 do CPC, o que, por si só, obsta o conhecimento do mandado de segurança, conforme a orientação pacífica da jurisprudência.
- Sobre a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
Ainda que superado o óbice processual, não se vislumbra, ao menos em análise inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam a utilização do mandado de segurança contra ato judicial, como a teratologia, ilegalidade manifesta ou flagrante abuso de poder.
A decisão proferida pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao conceder tutela recursal a Eloi Pillati, encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos constantes nos autos da medida cautelar originária. A pretensa “reintegração” foi justificada, de forma circunstanciada, na possível ocorrência de esbulho judicial indireto praticado contra terceiro que não teria sido citado na ação reivindicatória.
Além disso, a decisão impugnada foi proferida no exercício legítimo da competência cautelar recursal do relator, conforme autoriza o art. 995, parágrafo único, do CPC, não se verificando, ao menos de forma evidente, desrespeito a limites objetivos da lide, nem abuso da função jurisdicional.
Note-se, inclusive, que o próprio mérito da controvérsia quanto à posse de Eloi já se encontra sendo debatido em agravo interno próprio interposto pelos ora impetrantes, o qual é a via adequada e específica para reforma da decisão impugnada.
Permitir o processamento de mandado de segurança paralelo ao recurso próprio em trâmite resultaria em bifurcação procedimental, afrontando a lógica do sistema processual e a estabilidade da jurisdição.
Jurisprudência correlata
STJ – RMS 41.973/TO – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 27/10/2014: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial que comporte recurso, mesmo que este não possua efeito suspensivo.”
TJPI – MS 0802294-94.2023.8.18.0000 – Rel. Des. Erivan Lopes – DJE 03/05/2023: “A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal afronta o sistema processual vigente e deve ser extirpada liminarmente.”
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, por ausência de interesse processual, diante da existência de recurso próprio cabível e já interposto.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, com baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765358-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI
RéuDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Publicação12/01/2026