![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000894-40.2018.8.18.0172
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE COM PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, em razão da omissão dolosa de operações tributáveis relativas ao exercício fiscal de 2013, com consequente não recolhimento de ICMS, fixando-lhe a pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa. A sentença também reconheceu a extinção da punibilidade quanto aos exercícios de 2012 e 2014, por pagamento integral dos tributos. A defesa arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, postulou absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha requerida; (ii) definir se estão presentes os elementos que autorizam a absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas; (iii) estabelecer se é cabível a redução da pena em razão da confissão, mesmo com a pena fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da oitiva da auditora fiscal que lavrou os autos de infração não configura cerceamento de defesa, pois a decisão foi motivada, e a prova foi considerada irrelevante e impertinente para a controvérsia penal, tratando de matéria afeta à esfera administrativa e já definitivamente constituída. 4. A materialidade delitiva foi comprovada pelos autos de infração e inscrição em dívida ativa, e a autoria está evidenciada nos documentos que demonstram a condição da apelante como administradora da empresa, com poderes de gestão à época dos fatos. 5. O interrogatório judicial confirma a gestão da empresa no período investigado, e a omissão dolosa de operações tributáveis caracteriza fraude à fiscalização, com dolo genérico suficiente para a tipificação do delito. 6. A pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode prosperar, pois a pena foi fixada no mínimo legal, e a jurisprudência consolidada (Súmula 231/STJ) veda a redução abaixo desse patamar com fundamento exclusivo em atenuante genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de oitiva de testemunha considerada irrelevante pelo juízo criminal não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A comprovação da condição de administradora da empresa e a omissão dolosa de operações tributáveis autorizam a condenação por crime contra a ordem tributária. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em lei. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III e VII, 400, §1º, e 563; CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no HC 774839/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no RHC 172613/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 799160/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023; STF, RE 597.270 RG-QO, j. 03.12.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina/PI, a qual acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, em razão de irregularidades fiscais verificadas no exercício de 2013. Na decisão, foi-lhe imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos legais. Ainda na mesma sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade da acusada quanto aos exercícios fiscais de 2012 e 2014, diante do pagamento integral dos respectivos débitos tributários. A defesa técnica, inconformada com o édito condenatório referente ao exercício de 2013, manejou recurso de apelação criminal, requerendo, preliminarmente a declaração de nulidade absoluta do processo, desde a audiência de instrução, por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução para a oitiva da testemunha arrolada. No mérito, requer a reforma da sentença a fim de absolver a apelante com fundamento no art. 386, III (atipicidade da conduta por ausência de dolo) ou, alternativamente, no art. 386, VII (insuficiência de provas), do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja a pena redimensionada, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa do acusado, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade, id. 29218522. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id. 30064770, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão e após inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES A) CERCEAMENTO DE DEFESA Em sede preliminar, a defesa suscita a existência de vício insanável no processo, alegando ter sido impedida de exercer plenamente o contraditório, em razão da ausência de oitiva da auditora fiscal que lavrou os autos de infração. Ocorre que tal alegação não merece prosperar. O requerimento de produção da prova testemunhal foi regularmente submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, que, por decisão motivada, indeferiu o pedido, por entender que a medida não apresentava relevância nem pertinência para o esclarecimento da controvérsia penal instaurada, vejamos: “(...) “Preliminarmente a defesa alegou que o processo estaria nulo, pois o não comparecimento da testemunha Verônica Almeida de Deus prejudicou a defesa da ré e violou seu direito ao contraditório e ampla defesa. O patrono arguiu que a sua oitiva seria indispensável para esclarecer as inconsistências e questionar os métodos de apuração tributária, todavia, não cabe ao juízo criminal analisar inconsistências ou questionar o método usado pela SEFAZ/PI para apurar os créditos tributários não pagos, mas sim ao juízo cível. O que cabe a mim, no caso concreto, é a análise dos indícios de materialidade e autoria de fraude à fiscalização tributária através da inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal e vistos pelo Direito Penal como crime contra a ordem tributária. A materialidade dos crimes tributários disciplinados pelo art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90 se configura após o lançamento definitivo dos créditos tributários (Súmula Vinculante nº 24) que, por sua vez, se confunde com a inscrição dos valores na Dívida Ativa, conforme exposto pelo art. 204, do CTN (...)”. Como bem pontuado na sentença, o conjunto probatório colhido durante a instrução foi suficiente para formar a convicção do julgador. Cabe lembrar que o juiz, enquanto destinatário final das provas produzidas, possui discricionariedade técnica para indeferir diligências que se revelem desnecessárias ou com objetivo meramente procrastinatório, conforme autoriza expressamente o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a escuta da referida servidora pública visava discutir critérios técnicos adotados na constituição do crédito tributário, questão que transcende os limites da jurisdição penal, por estar afeta à seara administrativa, a qual já se encontra definitivamente encerrada com o lançamento tributário definitivo. Destaca-se que, na persecução penal por crime tributário, não se examina a legalidade do lançamento em si, mas tão somente a existência do crédito tributário constituído, a autoria e o dolo da conduta atribuída à ré, elementos já presentes nos autos. Logo, não se verifica qualquer prejuízo concreto à ampla defesa, condição indispensável à decretação de nulidade, à luz do princípio da inexistência de nulidade sem demonstração de dano, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe textualmente: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA . NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC E DEFESOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO . 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief . 3. Conforme a Súmula n. 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie. Outrossim, tendo o réu informado que não mais era representado pela sua defensora anterior, bem como não tinha condições financeiras para arcar com advogado particular, não se verifica nulidade decorrente das nomeações diretas de defensor ad hoc e defensor público sem a prévia intimação do réu . 4. O não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque solicitado pela própria defesa técnica do paciente que fosse dispensada a sua presença em tal ato processual. 5. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 774839 PE 2022/0312520-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO FORA ANTERIORMENTE ARROLADA. POSSIBILIDADE . NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. É assente nesta Corte Superior que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode determinar a inquirição de testemunhas, inclusive quando apresentadas a destempo pelo assistente de acusação, quando entender que a aludida prova é relevante e necessária para o deslinde da controvérsia, em prestígio ao princípio da busca pela verdade real. 2 . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual, seja ela relativa ou absoluta, se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Outrossim, entender pela imprescindibilidade da diligência demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 840047 PR 2023/0254253-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). (grifo nosso) Assim, tal pleito não merece acolhimento. III. MÉRITO A) ABSOLVIÇÃO No mérito, a tese de absolvição apresentada pela defesa sustenta, em síntese, a inexistência de dolo na conduta da apelante, bem como a insuficiência de provas capazes de embasar a condenação. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada por meio dos autos de infração (nº 1515663002354-2, 1515663002356-9 e 1515663002344-5) lavrados pela autoridade fiscal competente, com posterior constituição definitiva do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa, em estrita consonância com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária à existência de lançamento definitivo. Quanto à autoria, a prova documental colacionada aos autos, especialmente os aditivos contratuais da empresa Fábrica de Brinquedos EIRELI, evidencia que a ré, à época dos fatos, exercia a função de administradora da pessoa jurídica, detendo plenos poderes de gestão, inclusive para a prática de atos de representação ativa e passiva em juízo e fora dele (Id. 45363001). A própria recorrente, em seu interrogatório judicial, reconheceu que detinha a gestão da empresa nos exercícios fiscais em que se verificaram as irregularidades tributárias. Nesse contexto, evidencia-se que a conduta praticada pela ré ultrapassa a esfera do mero inadimplemento fiscal, incidindo na seara penal diante da omissão dolosa de operações tributáveis, com o consequente não recolhimento de ICMS incidente sobre tais operações. Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais superiores têm se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ÚNICO GESTOR. RESPONDE PELA CONDUTA DA PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 3. Ademais, o sócio-administrador, em tese, responde pela conduta da pessoa jurídica de pequeno porte, como no presente caso, em que as decisões concentram-se apenas em um único gestor. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 172613 SC 2022/0334057-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifo nosso)
Tal conduta caracteriza, de forma inequívoca, a fraude à fiscalização tributária mediante a omissão de informações em documentos exigidos pela legislação fiscal, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. Ressalte-se que, para a configuração do tipo penal em questão, exige-se apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de operações ou inserção de dados inexatos, sendo desnecessária a demonstração de qualquer finalidade específica de agir. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade recai sobre o sócio-administrador da empresa, especialmente quando demonstrado, como no presente caso, que possuía poderes de gestão e controle das obrigações tributárias da pessoa jurídica. Neste sentido, tem-se jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. 2. Assentou a Corte local que a sonegação do tributo ICMS ocorreu nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018, deixando o agravante de recorrer aos cofres públicos a importância de R$ 525.955,85, não havendo falar, in casu, em ausência de descrição da contumácia da inadimplência. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 641382 SC 2021/0021562-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021). (grifo nosso)
Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que a condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal. Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. Deste modo, a condenação do apelante pela prática do crime do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90/90 se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos. B) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, III, D DO CP A defesa também postula o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da alegada confissão da recorrente. Contudo, tal pleito não encontra respaldo para acolhimento. Ao se analisar a segunda fase da dosimetria da pena, constata-se que a sanção privativa de liberdade foi fixada já no seu limite mínimo legal, o que inviabiliza qualquer redução adicional, vejamos: “(...) Passo a dosimetria da pena a ser aplicada a condenada. Sem circunstâncias judiciais a serem consideradas, fixo a pena base no mínimo legal, a saber 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou causas de diminuição a serem valoradas, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (...)”. (grifo nosso) Admitir nova diminuição da reprimenda implicaria afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que veda a fixação da pena aquém do mínimo legal com base apenas na presença de circunstâncias atenuantes. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n.º 231, é no sentido de que a presença de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do piso legal previsto para o tipo penal. Essa orientação tem sido aplicada de forma reiterada pelos tribunais pátrios, conforme demonstram diversos precedentes. À propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA . PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" . Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597 .270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (grifo nosso) Dessa forma, ausente fundamento legal que autorize a diminuição da pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, revela-se adequada a dosimetria estabelecida na sentença, não se verificando qualquer vício ou necessidade de modificação nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 11/03/2026
|
|
0000894-40.2018.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorROSANGELA ALVES PINHEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2026