Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816290-47.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE PARTILHA DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS §§ 2º A 6º DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela parte autora, insurgindo-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, e, de outro, pela parte ré, alegando ilegitimidade passiva e impossibilidade de adjudicação direta de imóvel sem observância do princípio da continuidade registral. A sentença recorrida julgou procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito da autora à adjudicação de imóvel oriundo de partilha de união estável, com determinação de transferência de titularidade junto à EMGERPI ou, em caso de inércia, utilização da sentença como título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a EMGERPI possui legitimidade passiva para figurar na demanda, mesmo após superveniência de lei estadual que transfere os bens ao Estado do Piauí; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é cabível diante do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade processual da EMGERPI é aferida com base na Teoria da Asserção, considerada no momento da propositura da ação, quando a empresa ainda era a responsável pela gestão dos imóveis, sendo irrelevante a superveniência de lei estadual posterior que determinou a reversão dos bens ao Estado. A superveniência da Lei Estadual nº 8.363/2024 não tem efeito retroativo e não afasta a legitimidade da EMGERPI para responder à demanda, já que os atos processuais devem observar a situação fática e jurídica vigente ao tempo do ajuizamento. O acordo extrajudicial de partilha firmado entre os ex-companheiros e registrado em cartório tem plena eficácia jurídica e deve ser prestigiado, sendo válida a adjudicação do imóvel à autora, independentemente da formal titularidade registral. Exigir nova transferência formal ao mutuário originário antes da adjudicação à autora impõe burocracia desnecessária, em afronta à efetividade da tutela jurisdicional, à boa-fé objetiva e à função social da propriedade. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses do art. 85, §8º, do CPC, o que não se aplica ao caso, dado que o valor da causa não é irrisório nem inestimável. Diante disso, a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, sendo adequado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte ré (EMGERPI) – desprovida. Apelação da parte autora (Francinaria Menezes Aguiar) – parcialmente provida. Tese(s) jurídica(s): A legitimidade processual se define com base na Teoria da Asserção, sendo irrelevante alteração superveniente no polo passivo após o ajuizamento da ação. A adjudicação de imóvel quitado oriundo de partilha de união estável independe de formal transferência ao mutuário originário, prevalecendo o acordo validamente celebrado entre as partes. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é incabível quando o valor da causa não é irrisório nem inestimável, devendo-se aplicar os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 85, §§ 2º a 8º, e 501; Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 16.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816290-47.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816290-47.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, DOMINGOS ROCHA DAMASCENO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR ALVES DA SILVA, DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR, AZARIAS OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, DOMINGOS ROCHA DAMASCENO FILHO, FRANCINARIA MENEZES AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR, AZARIAS OLIVEIRA SANTOS, JULIO CESAR ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE PARTILHA DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS §§ 2º A 6º DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela parte autora, insurgindo-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, e, de outro, pela parte ré, alegando ilegitimidade passiva e impossibilidade de adjudicação direta de imóvel sem observância do princípio da continuidade registral. A sentença recorrida julgou procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito da autora à adjudicação de imóvel oriundo de partilha de união estável, com determinação de transferência de titularidade junto à EMGERPI ou, em caso de inércia, utilização da sentença como título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a EMGERPI possui legitimidade passiva para figurar na demanda, mesmo após superveniência de lei estadual que transfere os bens ao Estado do Piauí; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é cabível diante do valor atribuído à causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legitimidade processual da EMGERPI é aferida com base na Teoria da Asserção, considerada no momento da propositura da ação, quando a empresa ainda era a responsável pela gestão dos imóveis, sendo irrelevante a superveniência de lei estadual posterior que determinou a reversão dos bens ao Estado.

  2. A superveniência da Lei Estadual nº 8.363/2024 não tem efeito retroativo e não afasta a legitimidade da EMGERPI para responder à demanda, já que os atos processuais devem observar a situação fática e jurídica vigente ao tempo do ajuizamento.

  3. O acordo extrajudicial de partilha firmado entre os ex-companheiros e registrado em cartório tem plena eficácia jurídica e deve ser prestigiado, sendo válida a adjudicação do imóvel à autora, independentemente da formal titularidade registral.

  4. Exigir nova transferência formal ao mutuário originário antes da adjudicação à autora impõe burocracia desnecessária, em afronta à efetividade da tutela jurisdicional, à boa-fé objetiva e à função social da propriedade.

  5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses do art. 85, §8º, do CPC, o que não se aplica ao caso, dado que o valor da causa não é irrisório nem inestimável.

  6. Diante disso, a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, sendo adequado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Apelação da parte ré (EMGERPI) – desprovida. Apelação da parte autora (Francinaria Menezes Aguiar) – parcialmente provida.

Tese(s) jurídica(s):

  1. A legitimidade processual se define com base na Teoria da Asserção, sendo irrelevante alteração superveniente no polo passivo após o ajuizamento da ação.

  2. A adjudicação de imóvel quitado oriundo de partilha de união estável independe de formal transferência ao mutuário originário, prevalecendo o acordo validamente celebrado entre as partes.

  3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é incabível quando o valor da causa não é irrisório nem inestimável, devendo-se aplicar os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 85, §§ 2º a 8º, e 501; Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 16.12.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, (1ª Apelante e parte autora), e por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, (2ª Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar a adjudicação do imóvel situado na casa 05, quadra 35, do Conjunto Nova Teresina, bairro Aroeiras, Teresina/PI, em favor da autora, bem como ordenar a transferência da titularidade perante a EMGERPI ou, na sua ausência, autorizar que a sentença sirva como título judicial para tanto, nos termos do art. 501 do CPC. Condenou ainda solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00.


A parte apelante FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade contraria o disposto no art. 85 do CPC e o entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ. Defende que o valor da causa é significativo e que estão presentes os critérios legais para a fixação dos honorários entre os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.


A parte apelante EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois o imóvel objeto da lide teria sido revertido ao Estado do Piauí pela Lei Estadual nº 8.363/2024, não mais integrando seu patrimônio. Sustenta ainda que, diante do princípio da continuidade registral previsto na Lei nº 6.015/73, a autora deveria buscar primeiramente a regularização em nome do mutuário originário.


Em suas contrarrazões ao recurso de FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, a parte apelada, EMGERPI, defende, em síntese, a manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários, por considerar o valor equitativo diante das peculiaridades do caso concreto.


Em suas contrarrazões ao recurso de EMGERPI, a parte apelada, FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, sustenta, em síntese, que a empresa é legítima para figurar na demanda, pois foi a sucessora da COHAB/PI e permaneceu responsável pela gestão dos contratos habitacionais. Alega que a negativa da EMGERPI em promover a transferência configura resistência ilegítima à regularização do imóvel, e que a sentença conferiu efetividade ao direito reconhecido judicialmente.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário diz respeito a duas frentes recursais: (i) de um lado, a insurgência da autora Francinaria Menezes Aguiar quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, pugnando pela aplicação do art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, com base no valor da causa ou no proveito econômico; (ii) de outro, a apelação da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, que sustenta, essencialmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de se proceder diretamente à adjudicação e transferência do imóvel em favor da autora sem o respeito ao princípio da continuidade registral.


Inicialmente, impende destacar que a sentença recorrida, ao julgar procedente a ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito da autora à adjudicação do imóvel situado na casa 05, quadra 35, do Conjunto Nova Teresina, bairro Aroeiras, Teresina/PI, determinando ainda a transferência de titularidade junto à EMGERPI, ou, em caso de descumprimento, autorizando que a própria sentença sirva como título hábil para substituição da vontade, nos termos do art. 501 do CPC.


No que tange à apelação da EMGERPI, entendo não assistir-lhe razão quanto à alegada ilegitimidade passiva, sustentada com base na superveniência da Lei Estadual nº 8.363/2024, que determinou a reversão de bens de empresas extintas ao patrimônio do Estado do Piauí.


A tese encontra óbice na Teoria da Asserção, consagrada na doutrina e acolhida pacificamente pela jurisprudência pátria. Segundo essa teoria, a legitimidade deve ser analisada no momento da propositura da ação (10/04/2023), anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.363 (29/04/2024), quando a EMGERPI era a gestora responsável fatos supervenientes à propositura da demanda.


Assim, sob a perspectiva processual, quando do ajuizamento da demanda, a EMGERPI figurava como entidade responsável pela gestão e regularização dos imóveis oriundos da extinta COHAB/PI.


Ainda que se considere a superveniência da referida Lei Estadual, esta não tem o condão de afastar, retroativamente, a legitimidade processual da EMGERPI para responder aos termos da ação.


Quanto à argumentação fundada na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em especial nos artigos 195 e 237, que consagram o princípio da continuidade registral, a sua invocação revela-se inócua no presente caso.


Isso porque o imóvel objeto da lide foi adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), encontrando-se integralmente quitado antes da separação do casal (id. 27688068), ocorrida em abril de 2018. Tal circunstância é expressamente reconhecida pelo próprio apelante, que afirma que a quitação ocorreu quando o contrato ainda estava registrado em nome do mutuário originário.


Uma vez quitado o contrato de financiamento, o bem deixa de integrar o patrimônio da instituição financeira ou do agente operador do SFH, passando a compor, de forma plena, o patrimônio do casal, ainda que a formalização registral não tenha sido imediatamente providenciada.


Assim, a quitação do financiamento confere ao mutuário e, no caso de relação conjugal ou união estável, ao casal, o domínio substancial do bem, restando a ausência de registro como mera irregularidade formal, incapaz de afastar direitos patrimoniais já consolidados.


Nessa linha, a divisão de imóvel quitado adquirido pelo SFH submete-se às regras gerais de partilha de bens, conforme o regime jurídico da relação familiar, independentemente de o imóvel ainda constar formalmente em nome de terceiro. Trata-se de orientação que prestigia a realidade material e a boa-fé, em detrimento de formalismos excessivos.


No caso concreto, restou comprovado que as partes mantiveram união estável por mais de 22 anos e que, por ocasião da dissolução, firmaram acordo extrajudicial de partilha, regularmente registrado em cartório, pelo qual o imóvel foi destinado exclusivamente à apelada (id. 27688067). Tal acordo possui plena validade jurídica e eficácia obrigacional entre os ex-companheiros, não podendo ser esvaziado por resistência injustificada de um deles ou por entraves administrativos.


A alegação de violação ao princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, também não procede.


Exigir que o imóvel seja, primeiramente, transferido ao mutuário originário para, somente depois, ser retransmitido à apelada, significaria impor percurso burocrático artificial, sem qualquer utilidade prática, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, esta última consagrada no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.


A sentença recorrida, ao determinar a adjudicação do bem e a transferência de sua titularidade à autora, limitou-se a dar concretude ao acordo de partilha validamente celebrado, afastando entraves meramente formais que apenas perpetuariam a insegurança jurídica, devendo ser mantida.


No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, objeto do recurso da parte autora, tem razão a apelante.


Com efeito, o juízo a quo aplicou o art. 85, §8º, do CPC, fixando os honorários por equidade em R$ 2.000,00. Todavia, conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), a apreciação equitativa somente pode ser utilizada quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso em tela, haja vista que o valor da causa foi fixado em R$ 140.000,00.


Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do recurso da autora, para que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC.


Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela EMGERPI E DOU PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, tão somente para reformar a fixação dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC.


É como voto.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816290-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCINARIA MENEZES AGUIAR

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

27/02/2026