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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816290-47.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE PARTILHA DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS §§ 2º A 6º DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação da parte ré (EMGERPI) – desprovida. Apelação da parte autora (Francinaria Menezes Aguiar) – parcialmente provida. Tese(s) jurídica(s):
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 85, §§ 2º a 8º, e 501; Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 16.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, (1ª Apelante e parte autora), e por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, (2ª Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar a adjudicação do imóvel situado na casa 05, quadra 35, do Conjunto Nova Teresina, bairro Aroeiras, Teresina/PI, em favor da autora, bem como ordenar a transferência da titularidade perante a EMGERPI ou, na sua ausência, autorizar que a sentença sirva como título judicial para tanto, nos termos do art. 501 do CPC. Condenou ainda solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00. A parte apelante FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade contraria o disposto no art. 85 do CPC e o entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ. Defende que o valor da causa é significativo e que estão presentes os critérios legais para a fixação dos honorários entre os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. A parte apelante EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois o imóvel objeto da lide teria sido revertido ao Estado do Piauí pela Lei Estadual nº 8.363/2024, não mais integrando seu patrimônio. Sustenta ainda que, diante do princípio da continuidade registral previsto na Lei nº 6.015/73, a autora deveria buscar primeiramente a regularização em nome do mutuário originário. Em suas contrarrazões ao recurso de FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, a parte apelada, EMGERPI, defende, em síntese, a manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários, por considerar o valor equitativo diante das peculiaridades do caso concreto. Em suas contrarrazões ao recurso de EMGERPI, a parte apelada, FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, sustenta, em síntese, que a empresa é legítima para figurar na demanda, pois foi a sucessora da COHAB/PI e permaneceu responsável pela gestão dos contratos habitacionais. Alega que a negativa da EMGERPI em promover a transferência configura resistência ilegítima à regularização do imóvel, e que a sentença conferiu efetividade ao direito reconhecido judicialmente. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário diz respeito a duas frentes recursais: (i) de um lado, a insurgência da autora Francinaria Menezes Aguiar quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, pugnando pela aplicação do art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, com base no valor da causa ou no proveito econômico; (ii) de outro, a apelação da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, que sustenta, essencialmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de se proceder diretamente à adjudicação e transferência do imóvel em favor da autora sem o respeito ao princípio da continuidade registral. Inicialmente, impende destacar que a sentença recorrida, ao julgar procedente a ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito da autora à adjudicação do imóvel situado na casa 05, quadra 35, do Conjunto Nova Teresina, bairro Aroeiras, Teresina/PI, determinando ainda a transferência de titularidade junto à EMGERPI, ou, em caso de descumprimento, autorizando que a própria sentença sirva como título hábil para substituição da vontade, nos termos do art. 501 do CPC. No que tange à apelação da EMGERPI, entendo não assistir-lhe razão quanto à alegada ilegitimidade passiva, sustentada com base na superveniência da Lei Estadual nº 8.363/2024, que determinou a reversão de bens de empresas extintas ao patrimônio do Estado do Piauí. A tese encontra óbice na Teoria da Asserção, consagrada na doutrina e acolhida pacificamente pela jurisprudência pátria. Segundo essa teoria, a legitimidade deve ser analisada no momento da propositura da ação (10/04/2023), anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.363 (29/04/2024), quando a EMGERPI era a gestora responsável fatos supervenientes à propositura da demanda. Assim, sob a perspectiva processual, quando do ajuizamento da demanda, a EMGERPI figurava como entidade responsável pela gestão e regularização dos imóveis oriundos da extinta COHAB/PI. Ainda que se considere a superveniência da referida Lei Estadual, esta não tem o condão de afastar, retroativamente, a legitimidade processual da EMGERPI para responder aos termos da ação. Quanto à argumentação fundada na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em especial nos artigos 195 e 237, que consagram o princípio da continuidade registral, a sua invocação revela-se inócua no presente caso. Isso porque o imóvel objeto da lide foi adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), encontrando-se integralmente quitado antes da separação do casal (id. 27688068), ocorrida em abril de 2018. Tal circunstância é expressamente reconhecida pelo próprio apelante, que afirma que a quitação ocorreu quando o contrato ainda estava registrado em nome do mutuário originário. Uma vez quitado o contrato de financiamento, o bem deixa de integrar o patrimônio da instituição financeira ou do agente operador do SFH, passando a compor, de forma plena, o patrimônio do casal, ainda que a formalização registral não tenha sido imediatamente providenciada. Assim, a quitação do financiamento confere ao mutuário e, no caso de relação conjugal ou união estável, ao casal, o domínio substancial do bem, restando a ausência de registro como mera irregularidade formal, incapaz de afastar direitos patrimoniais já consolidados. Nessa linha, a divisão de imóvel quitado adquirido pelo SFH submete-se às regras gerais de partilha de bens, conforme o regime jurídico da relação familiar, independentemente de o imóvel ainda constar formalmente em nome de terceiro. Trata-se de orientação que prestigia a realidade material e a boa-fé, em detrimento de formalismos excessivos. No caso concreto, restou comprovado que as partes mantiveram união estável por mais de 22 anos e que, por ocasião da dissolução, firmaram acordo extrajudicial de partilha, regularmente registrado em cartório, pelo qual o imóvel foi destinado exclusivamente à apelada (id. 27688067). Tal acordo possui plena validade jurídica e eficácia obrigacional entre os ex-companheiros, não podendo ser esvaziado por resistência injustificada de um deles ou por entraves administrativos. A alegação de violação ao princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, também não procede. Exigir que o imóvel seja, primeiramente, transferido ao mutuário originário para, somente depois, ser retransmitido à apelada, significaria impor percurso burocrático artificial, sem qualquer utilidade prática, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, esta última consagrada no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. A sentença recorrida, ao determinar a adjudicação do bem e a transferência de sua titularidade à autora, limitou-se a dar concretude ao acordo de partilha validamente celebrado, afastando entraves meramente formais que apenas perpetuariam a insegurança jurídica, devendo ser mantida. No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, objeto do recurso da parte autora, tem razão a apelante. Com efeito, o juízo a quo aplicou o art. 85, §8º, do CPC, fixando os honorários por equidade em R$ 2.000,00. Todavia, conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), a apreciação equitativa somente pode ser utilizada quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso em tela, haja vista que o valor da causa foi fixado em R$ 140.000,00. Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do recurso da autora, para que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela EMGERPI E DOU PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCINARIA MENEZES AGUIAR, tão somente para reformar a fixação dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC. É como voto. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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0816290-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCINARIA MENEZES AGUIAR
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação27/02/2026