
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0766848-76.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: MANUEL VALDECI ALVES JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão, em trâmite na 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI. Após o devedor efetuar o depósito judicial integral do valor do débito para fins de purgação da mora, o juízo de origem determinou a restituição do bem apreendido e, ao rejeitar embargos de declaração opostos pelo banco, aplicou multa por litigância de má-fé, reiterando a ordem de devolução do veículo. O agravante alegou, em síntese, cerceamento de defesa, insuficiência do valor depositado e indevida aplicação de multa. Requereu a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração e aplica multa por suposto caráter protelatório, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, restringindo sua admissibilidade às matérias nele expressamente indicadas.
4.A decisão agravada versa sobre o julgamento de embargos de declaração e aplicação de multa por suposto uso protelatório do recurso, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
5.A jurisprudência do STJ admite mitigação do rol taxativo apenas em hipóteses excepcionais de urgência ou risco à inutilidade da decisão final, circunstância não verificada no presente caso.
6.A ausência de urgência e a natureza da decisão recorrida afastam a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, inviabilizando o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1.Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração e aplica multa por suposto caráter protelatório, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
2.A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica em hipóteses excepcionais de urgência, o que não se configura na análise de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, caput, e 1.026, § 2º; art. 932, III. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; TJSP, AI 0100044-46.2021.8.26.9005, Rel. Des. Carina Bandeira M. Paes Leme, j. 01.07.2021; TJSP, AI 2041522-12.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 19.03.2019.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0801675-20.2025.8.18.0031, ajuizada contra MANUEL VALDECI ALVES JUNIOR.
Na origem, o agravante propôs ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato fiduciário celebrado entre as partes. Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (ID 85006470 e 85752529), o agravado compareceu nos autos e efetuou depósito judicial no valor de R$ 37.998,32, correspondente ao total do débito informado na petição inicial (ID 85801845 e 85801867), em purgação da mora.
Em razão disso, o juízo de origem, por meio da decisão ID 85960199, determinou a restituição imediata do bem ao devedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 86439168), os quais foram rejeitados pela decisão agravada (ID 86301297), que, além de negar provimento aos embargos, aplicou multa de 2% por litigância de má-fé, reiterou a ordem de restituição do bem e impôs astreintes e outras medidas coercitivas para o cumprimento da ordem.
Inconformado, o Itaú Unibanco Holding S.A. manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 30000021), alegando, em síntese, que a decisão agravada violou o contraditório e o princípio da não-surpresa ao não oportunizar manifestação sobre o depósito realizado pelo devedor; que o valor depositado seria insuficiente para caracterizar a purgação da mora, por não contemplar custas, honorários e atualização monetária até a data do efetivo depósito; que a aplicação da multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração seria indevida e desprovida de justa causa.
Ao final, requer provimento do recurso e reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento apenas contra decisões interlocutórias que versem sobre matérias expressamente elencadas em seu rol taxativo. Em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido interpretação extensiva ou mitigada do referido artigo, desde que demonstrada a urgência da medida e o risco de inutilidade da decisão ao final do processo.
Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.
A decisão agravada, ora impugnada, versa unicamente sobre o julgamento de embargos de declaração, nos quais se discutiu a suposta obscuridade ou omissão da decisão que deferiu a restituição do bem apreendido em razão da purgação da mora, e culminou com a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ocorre que decisões que rejeitam embargos de declaração ou aplicam multa por seu caráter protelatório não ensejam, por si sós, a interposição de agravo de instrumento, por não estarem previstas no rol do art. 1.015, tampouco configuram hipótese de urgência que justifique a mitigação de sua taxatividade.
Assim, não se entende cabível a aplicação da taxatividade mitigada no caso em exame por ausência de urgência, pelo que não se conhece da insurgência recursal.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou os embargos de declaração – Não cabimento de agravo de instrumento – Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Recurso não conhecido, com revogação do efeito suspensivo.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01000444620218269005 São Paulo, Relator.: Carina Bandeira Margarido Paes Leme, Data de Julgamento: 01/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Decisão que rejeitou embargos de declaração – Irresignação – Inadmissibilidade – Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do citado diploma legal e não inserida na tese jurídica fixada nos REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – Precedentes - Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2041522-12.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019)
Com efeito, a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC deve ser reservada a situações excepcionais, de evidente risco à efetividade do direito discutido no processo, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, a decisão combatida não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025.
0766848-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuMANUEL VALDECI ALVES JUNIOR
Publicação18/12/2025