Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000446-79.2013.8.18.0063


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE LAUDO DO IML PARA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA TÉCNICA IDÔNEA E SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu o direito do autor à complementação da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total, em razão de acidente de trânsito, com fundamento em documentação médica produzida por hospital público. A parte apelante sustentou a imprescindibilidade de laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) para aferição do grau de invalidez e a consequente fixação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização por invalidez permanente total decorrente de acidente de trânsito no âmbito do seguro obrigatório DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.194/1974, que regula o seguro DPVAT, adota modelo de simplificação probatória, ao exigir apenas simples prova do acidente e do dano, independentemente de culpa ou da produção de laudo oficial pelo IML. A legislação não confere exclusividade ao laudo do IML como meio de prova, sendo legítima a utilização de outros elementos técnicos idôneos, como relatórios médicos emitidos por hospitais públicos de referência. A jurisprudência consolidada admite a demonstração da invalidez por meio de perícia médica judicial ou outros documentos médicos, sendo indevida a exigência automática de laudo do IML, sob pena de restrição injustificada ao direito à indenização. No caso concreto, os documentos médicos apresentados descrevem com precisão as lesões sofridas, as sequelas permanentes e o grau de comprometimento funcional do autor, permitindo a adequada classificação da invalidez nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/1974. O juiz de origem, com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), considerou desnecessária a produção de perícia judicial, diante da suficiência e robustez da prova documental constante dos autos. A alegação de que os documentos não atenderiam aos parâmetros da Lei nº 11.945/2009 não procede, pois referida norma não impede o reconhecimento da invalidez total com base em provas idôneas que evidenciem a irreversibilidade funcional. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, a prova produzida nos autos e a finalidade social do seguro DPVAT, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) não é requisito obrigatório para a concessão da indenização por invalidez no seguro DPVAT, podendo ser substituído por prova técnica idônea, como relatórios médicos emitidos por hospitais públicos ou perícia judicial. A invalidez permanente pode ser reconhecida com base em documentação médica robusta que demonstre, de forma clara, a extensão e irreversibilidade das lesões, ainda que ausente laudo oficial do IML. A finalidade social do seguro DPVAT impõe interpretação que favoreça o acesso à indenização mediante meios probatórios suficientes, respeitado o contraditório e o livre convencimento judicial. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º; CPC, art. 371; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000787-50.2017.8.18.0036, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 25.08.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0067181-20.2019.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 10.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000446-79.2013.8.18.0063 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000446-79.2013.8.18.0063
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LEANDRO SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE LAUDO DO IML PARA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA TÉCNICA IDÔNEA E SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu o direito do autor à complementação da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total, em razão de acidente de trânsito, com fundamento em documentação médica produzida por hospital público. A parte apelante sustentou a imprescindibilidade de laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) para aferição do grau de invalidez e a consequente fixação da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização por invalidez permanente total decorrente de acidente de trânsito no âmbito do seguro obrigatório DPVAT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 6.194/1974, que regula o seguro DPVAT, adota modelo de simplificação probatória, ao exigir apenas simples prova do acidente e do dano, independentemente de culpa ou da produção de laudo oficial pelo IML.

A legislação não confere exclusividade ao laudo do IML como meio de prova, sendo legítima a utilização de outros elementos técnicos idôneos, como relatórios médicos emitidos por hospitais públicos de referência.

A jurisprudência consolidada admite a demonstração da invalidez por meio de perícia médica judicial ou outros documentos médicos, sendo indevida a exigência automática de laudo do IML, sob pena de restrição injustificada ao direito à indenização.

No caso concreto, os documentos médicos apresentados descrevem com precisão as lesões sofridas, as sequelas permanentes e o grau de comprometimento funcional do autor, permitindo a adequada classificação da invalidez nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/1974.

O juiz de origem, com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), considerou desnecessária a produção de perícia judicial, diante da suficiência e robustez da prova documental constante dos autos.

A alegação de que os documentos não atenderiam aos parâmetros da Lei nº 11.945/2009 não procede, pois referida norma não impede o reconhecimento da invalidez total com base em provas idôneas que evidenciem a irreversibilidade funcional.

A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, a prova produzida nos autos e a finalidade social do seguro DPVAT, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A apresentação de laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) não é requisito obrigatório para a concessão da indenização por invalidez no seguro DPVAT, podendo ser substituído por prova técnica idônea, como relatórios médicos emitidos por hospitais públicos ou perícia judicial.

A invalidez permanente pode ser reconhecida com base em documentação médica robusta que demonstre, de forma clara, a extensão e irreversibilidade das lesões, ainda que ausente laudo oficial do IML.

A finalidade social do seguro DPVAT impõe interpretação que favoreça o acesso à indenização mediante meios probatórios suficientes, respeitado o contraditório e o livre convencimento judicial.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º; CPC, art. 371; Lei nº 11.945/2009.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000787-50.2017.8.18.0036, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 25.08.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0067181-20.2019.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 10.04.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000446-79.2013.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A

APELADO: LEANDRO SOUSA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, movida em face de LEANDRO SOUSA BATISTA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com atualização monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se o juízo singular na suficiência dos documentos médicos apresentados, os quais evidenciaram a existência de invalidez permanente total (100%), independentemente da juntada de laudo do IML, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o laudo médico juntado aos autos não atende às exigências legais para aferição do grau de invalidez, notadamente por não indicar de forma clara os segmentos afetados e o grau de comprometimento funcional, contrariando os parâmetros da Lei nº 11.945/2009. Defende a imprescindibilidade de laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal para a correta fixação da indenização securitária, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a produção da referida prova técnica.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois os documentos apresentados, emitidos por profissionais habilitados e por hospital público de referência, foram suficientes para comprovar a incapacidade permanente total, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. Ressalta que o magistrado formou seu convencimento com base no conjunto probatório robusto e em conformidade com o art. 371 do CPC, e que a insistência da apelante configura tentativa protelatória, reiterando argumentos já rejeitados inclusive em embargos de declaração.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Passo a decidir. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

A controvérsia restringe-se à alegada imprescindibilidade de laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal para fins de aferição do grau de invalidez e consequente fixação da indenização do seguro DPVAT. Contudo, referida pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na prova produzida nos autos.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório DPVAT, adotou modelo de simplificação probatória, ao estabelecer, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa:


Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

Observa-se que o diploma legal, portanto, não condiciona o reconhecimento do direito indenizatório à apresentação de laudo oficial do IML, tampouco confere a esse meio de prova caráter exclusivo ou indispensável para a comprovação da extensão das lesões.

 

Nesse contexto normativo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a existência e a quantificação do dano podem ser demonstradas por outros meios probatórios idôneos, como prontuários hospitalares, relatórios médicos, atestados e exames emitidos por profissionais habilitados, especialmente quando provenientes de unidades públicas de referência. A exigência automática de laudo do IML, além de carecer de previsão legal, implicaria restrição indevida ao acesso à indenização securitária, em descompasso com a finalidade social do seguro DPVAT.

 

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS DO PROCESSO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. 1. Perícia médica judicial juntada os autos do processo que descreve as lesões sofridas e do respectivo grau de invalidez aferido. 2. A lei não condiciona o deferimento da indenização à apresentação do laudo fornecido pelo IML, pois o pagamento demanda simples prova do acidente e do dano decorrente. Sendo assim, nada impede que a existência e quantificação das lesões sejam verificadas por outros meios, igualmente hábeis e idôneos para a realização dos fins legais, como é o caso da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo ou judicial em que se pleiteie o recebimento do valor do seguro. 2. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro. 3. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 4. In casu, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000787-50.2017.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. LESÃO ATESTADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR PARCIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. APELO NÃO PROVIDO. A sentença de procedência condenou a seguradora apelante ao pagamento de R$8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor do apelado. Segundo a seguradora apelante, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo apelado e o acidente ocorrido em 13/02/2017. De início, assenta-se que o laudo do IML não é documento imprescindível para o exame da questão, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não condiciona o pagamento do seguro obrigatório à apresentação de laudo do IML, o qual pode ser substituído por outro meio de prova, como laudo médico elaborado por perito do juízo, sendo essa especificamente a hipótese vertente. Houve perícia produzida nos autos (ID 14670304) onde efetivamente se atesta a lesão sofrida pelo apelado em decorrência do acidente, bem como indica o seu grau e percentual de comprometimento. Se assim não bastasse, a própria apelante reconheceu o fato quando pagou ao apelado, pela via administrativa, o valor de R$1 .012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), em 29/09/2017, consoante se constata através do documento de ID 14670282. Destarte, resta evidente o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo apelado e o acidente ocorrido Provimento negado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao apelo. Recife, de de 2021. Des. Tenório dos Santos Relator Substituto. (TJ-PE - AC: 00671812020198172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 10/04/2021, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins).

 

No caso concreto, a sentença recorrida evidenciou, de forma minuciosa, que o conjunto probatório é suficiente e robusto para a formação do convencimento judicial. Consta dos autos documentação médica produzida por hospital público de referência, notadamente o Hospital de Urgência de Teresina, a qual descreve o histórico do acidente, as múltiplas lesões sofridas pelo autor e as sequelas permanentes dele decorrentes, concluindo pela existência de invalidez permanente total. Referidos documentos não se limitam a registros genéricos, mas apresentam conteúdo técnico apto a demonstrar o comprometimento definitivo da integridade física e funcional do demandante, permitindo o enquadramento jurídico da situação à luz do art. 3º da Lei nº 6.194/74.

 

Ressalte-se, ainda, que o magistrado de origem, no exercício do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, apreciou criticamente a prova produzida, explicitando as razões pelas quais considerou desnecessária a realização de perícia judicial. A prova técnica requerida pela seguradora, longe de se revelar imprescindível, mostra-se meramente reiterativa, pois destinada a rediscutir matéria já suficientemente esclarecida pelos documentos médicos constantes dos autos, sem que tenha sido apresentada prova concreta em sentido contrário.

 

Não procede, ademais, a alegação de que os documentos não atenderiam aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 11.945/2009. Ainda que tal diploma tenha estabelecido critérios objetivos para a gradação da invalidez, não afastou a possibilidade de o juiz reconhecer, com base em outros meios de prova idôneos, a existência de invalidez permanente total, quando o conjunto probatório assim o demonstrar. No caso, a conclusão pela incapacidade total decorre da análise integrada dos relatórios médicos, da natureza e gravidade das lesões e da ausência de qualquer indicação de reversibilidade ou de recuperação funcional, circunstâncias que legitimam a fixação da indenização no valor máximo previsto em lei.

 

Por fim, a sentença, ao reconhecer o direito à complementação da indenização securitária, encontra-se em estrita consonância com a legislação de regência, com a prova dos autos e com a finalidade protetiva do seguro DPVAT.

 

Diante desse cenário, inexistindo nulidade, insuficiência probatória ou violação a dispositivo legal, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida.

 

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000446-79.2013.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LEANDRO SOUSA BATISTA

Publicação

27/02/2026