Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802772-15.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802772-15.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: ISMAEL DE MESQUITA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAEL DE MESQUITA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A parte autora/apelante alegou na exordial (ID 30014718) que, embora mantenha conta bancária junto ao apelado, passou a verificar a incidência de descontos recorrentes e indevidos relacionados à tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso 2”, sem que houvesse firmado contrato específico autorizando tais cobranças. Afirmou que não houve qualquer manifestação de vontade ou anuência quanto à contratação de pacote de serviços, requerendo, assim, a nulidade da cobrança, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, entendendo, em síntese, que não restou demonstrada a irregularidade na cobrança, diante da ausência de prova do dano ou ilicitude por parte do banco, além de considerar legítima a utilização dos serviços bancários como aceitação tácita do contrato.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30014720), sustentando a ausência de prova da contratação do pacote de tarifas bancárias, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução BACEN nº 3.919/2010, requerendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, inclusive com a fixação de indenização por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (ID 30071452), defendendo a legalidade das cobranças e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo inclusive disposição em súmula.

A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297 da Súmula do STJ:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do

ões financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme dispõe:


“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”


No caso sub judice, não restando comprovada a contratação em comento, há, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

Este é o entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


TJPI/SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Portanto, é imperiosa a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ.

No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ISMAEL DE MESQUITA CARVALHO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, e JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos:

a) declarar a inexistência de relação jurídica referente à cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 2”;

b) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, compensando-se os valores eventualmente repassados à parte autora, conforme artigo 368 do Código Civil;

c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.

 

Condeno ainda o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802772-15.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802772-15.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISMAEL DE MESQUITA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2025