Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0028860-89.2009.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO TARDIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, originária de ação de busca e apreensão, em razão do reconhecimento da prescrição. A 1ª apelante sustenta a interrupção do prazo prescricional entre o ajuizamento da busca e apreensão e a conversão em execução. O 2º apelante requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial interrompe ou afasta a prescrição da pretensão executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir A interrupção da prescrição pela citação válida somente retroage à data do ajuizamento quando promovida tempestivamente pelo autor, não sendo suficiente a mera propositura da ação. No caso, o inadimplemento teve início em 2008, a conversão da ação somente foi requerida em 2014, e a citação do executado ocorreu apenas em 2016, quando já consumado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não reinicia o prazo prescricional, subsistindo a contagem contínua entre as demandas. Reconhecida a prescrição, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável às sentenças proferidas após sua vigência. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não interrompe nem reinicia o prazo prescricional, que se mantém contínuo. 2. Reconhecida a prescrição, não há condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0028860-89.2009.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028860-89.2009.8.18.0140
APELANTE: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RAIMUNDO DE AREA LEAO SOARES
Advogado(s) do reclamante: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
APELADO: RAIMUNDO DE AREA LEAO SOARES, TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA, REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO TARDIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, originária de ação de busca e apreensão, em razão do reconhecimento da prescrição.

  2. A 1ª apelante sustenta a interrupção do prazo prescricional entre o ajuizamento da busca e apreensão e a conversão em execução.

  3. O 2º apelante requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial interrompe ou afasta a prescrição da pretensão executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

  1. A interrupção da prescrição pela citação válida somente retroage à data do ajuizamento quando promovida tempestivamente pelo autor, não sendo suficiente a mera propositura da ação.

  2. No caso, o inadimplemento teve início em 2008, a conversão da ação somente foi requerida em 2014, e a citação do executado ocorreu apenas em 2016, quando já consumado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva.

  3. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não reinicia o prazo prescricional, subsistindo a contagem contínua entre as demandas.

  4. Reconhecida a prescrição, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável às sentenças proferidas após sua vigência.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não interrompe nem reinicia o prazo prescricional, que se mantém contínuo. 2. Reconhecida a prescrição, não há condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo 1º Apelante, E NEGO PROVIMENTO ao APELO ADESIVO, tendo o descabimento da fixação de honorários."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e por RAIMUNDO DE ARÊA LEÃO SOARES, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, que julgou extinta, diante do reconhecimento da prescrição.

Nas suas razões recursais (id 24123960), o 1º Apelante aduz, em suma, que deve ser afastada a prescrição aplicada pelo Juízo a quo, e consequente improcedência da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que houve a interrupção da prescrição entre o ajuizamento da ação de busca e apreensão e conversão em execução.

Por sua vez, o 2º Apelante pugna pela condenação do 2ª Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id. 24123966 / 24123969).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 26264582.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 26264582, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Inicialmente, a administradora de consórcios/1ª Apelante alega que deve ser afastada a prescrição aplicada pelo Juízo a quo, e consequente improcedência da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que houve a interrupção da prescrição entre o ajuizamento da ação de busca e apreensão e conversão em execução.

Em análise dos autos, contudo, entendo que não lhe assiste razão.

Isto porque, compulsando-se os autos, constata-se que o inadimplemento iniciou-se m 2008 e a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 2009, assim, em razão da ausência de localização do veículo, houve a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução no dia 03/07/2015, e o Executado fora citado no dia 10/05/2016.

Com efeito, de acordo com o disposto no art. 202, I do CC e o art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do CPC/2015): i) a citação válida interrompe o prazo prescricional, que retroage à data do ajuizamento da ação; e ii) não haverá interrupção do prazo se o autor não promover a citação (adotar as providências necessárias para viabilizá-la) nos prazos assinalados.

Cumpre evidenciar, ainda, que o STJ entendeu que "a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1760374/TO, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; e AgInt no AgInt no REsp 1586168/SP, Primeira Turma, DJe 16/09/2020).

Desse modo, conforme art. 240, §1º e art. 802 §único, ambos do CPC, a interrupção do prazo prescricional, operada pelo despacho que ordena a citação, somente retroage à data de propositura da ação quando citação válida e tempestiva, e, ainda segundo art. 240, §3º do CPC, o Exequente não será prejudicado pela demora da citação quando esta ocorrer por atos inerentes exclusivamente ao Judiciário.

Ocorre que, mesmo com o desempenho atrelado ao Judiciário, a citação do Executado/1º Apelado ocorreu apenas em 10/05/2016, e verificando que, mesmo com a efetivação da citação, o Exequente/1º Apelante tinha ciência da frustração da ausência de localização do Executado/1º Apelado desde 2010.

Assim, não obstante se verifique a tramitação do feito há 15 anos, com ciência da frustração de localização de bens desde 2010, ainda há de se considerar que o inadimplemento é desde o ano de 2008 e o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 23/12/2014, quando a pretensão da execução fundada na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular já estava prescrita desde 2013.

Consoante o entendimento do STJ, existe um liame de continuidade das ações, a interrupção da prescrição na busca e apreensão subsiste no feito executivo, desse modo, a conversão da Ação de Busca e Apreensão não implica no reinício da contagem do prazo.

Dessa maneira, entendo que deve ser mantido o reconhecimento e declaração da ocorrência da prescrição, seja porquanto não houve a citação ou qualquer outra causa interruptiva no procedimento primeiro, seja porque não foi convertida tempestivamente, isto é, dentro do interstício de 05 (cinco) anos do vencimento final, a ação de busca e apreensão em execução.

Ressalte-se, por oportuno, que o Executado/2º Apelante também recorreu, requerendo a condenação do 2ª Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico.

Com efeito, verifico que igualmente não assiste razão ao 2º Apelante, uma vez que esse é o entendimento jurisprudencial deste TJPI e da Corte Superior, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO CREDOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO ENSEJA ÔNUS A NENHUM DOS LITIGANTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A TESE DE PRESCRIÇÃO TER SIDO AGITADA PELO EXECUTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU, AINDA, SE OFERTADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTIVA PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL0018336-38.2006.8.18.0140 -Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO -2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024)” – grifos nossos

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.” (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).



Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem, uma vez constatado o reconhecimento da prescrição.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo 1º Apelante, E NEGO PROVIMENTO ao APELO ADESIVO, tendo o descabimento da fixação de honorários.

É como VOTO.


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0028860-89.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

RAIMUNDO DE AREA LEAO SOARES

Publicação

04/03/2026