Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802046-46.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802046-46.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por José Ferreira Lima contra sentença da 2ª Vara de Piripiri que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, reconhecendo a validade do suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú Consignado S.A. e aplicando multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta não ter contratado o empréstimo, aponta a inexistência de contrato assinado e pleiteia nulidade do negócio, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e materiais, cancelamento do contrato e afastamento da litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual assinado;
    (ii) determinar a obrigação de restituição dos valores descontados, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro;
    (iii) estabelecer a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o que autoriza a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis (CDC, art. 6º, VIII).

  2. Diante da inversão do ônus probatório, compete ao banco comprovar a regularidade da contratação; contudo, embora tenha demonstrado a transferência dos valores, não apresentou contrato assinado pelo apelante, o que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.

  3. A ausência do contrato assinado evidencia irregularidade na cobrança, o que impõe ao banco a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), conforme critérios da Lei nº 14.905/2024.

  4. A prática ilícita de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, com juros e correção nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e Súmula 362/STJ.

  5. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor deve ser determinada para evitar enriquecimento ilícito.

  6. O afastamento da multa por litigância de má-fé é devido, pois não restou evidenciada a intenção deliberada do apelante de alterar a verdade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato assinado pelo consumidor impede o reconhecimento da validade de empréstimo consignado e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.

  2. Os valores descontados indevidamente do benefício do consumidor devem ser restituídos em dobro, salvo prova de engano justificável do fornecedor.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e gera dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, V, “a”; RITJ/PI, art. 91, VI-D; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º 


I RELATÓRIO


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA LIMA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC”.

Nas razões da apelação id 23669962 o autor do recurso alega que não solicitou e não contratou os descontos, que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência. Aduz pela existência de danos morais e materiais.

Requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Caso Vossa Excelência entenda que a parte Apelante de fato realizou o contrato de empréstimo e que a mesma recebeu tais valores, requer que seja afastada a indenização e a condenação por litigância de má fé, por ser a Apelante pessoa com poucos recursos financeiros

O apelado em suas contrarrazões id 23670116 requer que seja negado provimento ao presente recurso, com improcedência total dos pedidos mantendo a sentença de mérito.

É o relatório.

Decido.

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.


III – FUNDAMENTAÇÃO 


Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes com condenação em litigância de má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

No caso em análise, observa-se nos documentos anexados aos autos que o banco apelado apesar de ter demostrado a efetivação do depósito do valor supostamente contratado, deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado pelo apelante.

Assim diante da ausência do contrato assinado, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

Vejamos o julgado:


Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contrato válido e ausência de comprovante de transferência dos valores, requerendo a repetição em dobro dos descontos indevidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, considerando a condição de analfabetismo da autora; (ii) definir a obrigação de restituição dos valores descontados, com ou sem a incidência do dobro do montante pago; e (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil e pela Súmula nº 30 do TJPI. A ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, salvo se demonstrada a má-fé do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. 5. O dano moral é configurado in re ipsa, pois decorre automaticamente da prática ilícita que impôs à autora prejuízo indevido e transtornos financeiros, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 6. A compensação do valor transferido para a autora deve ser realizada de ofício, com correção monetária desde a data da operação bancária/saque, evitando enriquecimento sem causa. 7. Tendo em vista o provimento do recurso, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de má-fé do consumidor. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), cabendo indenização ao consumidor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 405, 595 e 884; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 240, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801001-62.2024.8.18.0068-Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível-Data 20/03/2025)


É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


IV DISPOSITIVO


Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito e o afastamento da multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante. apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802046-46.2023.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802046-46.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/01/2026