Acórdão de 2º Grau

Imissão 0759265-40.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PARTICULAR. VULNERABILIDADE SOCIAL DOS OCUPANTES. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Social Nova Esperança do Estado do Piauí – INEESPI, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Joaquim Aluísio Costa Pereira. A decisão agravada deferiu liminar possessória, reconhecendo a posse legítima do espólio e o esbulho recente praticado por terceiros, apontado em 14/06/2025. O agravante pleiteia a suspensão da liminar, argumentando tratar-se de conflito fundiário coletivo com ocupantes em situação de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da concessão da liminar possessória sem audiência de justificação; (ii) analisar a legitimidade do direito possessório do espólio diante de alegações de interesse social e possível destinação pública da área; (iii) examinar se a vulnerabilidade dos ocupantes justifica a suspensão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A liminar de reintegração de posse está devidamente fundamentada em prova documental robusta, que comprova a posse anterior do espólio, o esbulho e sua data, em conformidade com os arts. 561 e 562 do CPC. A ausência de audiência de justificação não configura nulidade, pois, nos termos do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, é lícito ao magistrado deferir a reintegração liminarmente. A alegação de que a área seria pública ou destinada à regularização fundiária não se sustenta nos autos e não afasta a proteção possessória, uma vez que tais discussões não integram o objeto da ação possessória. A vulnerabilidade social dos ocupantes não legitima, por si só, a ocupação de imóvel privado, tampouco afasta o direito à tutela possessória devidamente demonstrado. Relatórios técnicos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias atestam o caráter recente e precário da ocupação, bem como o insucesso das tentativas de mediação, legitimando a atuação judicial. A decisão agravada está alinhada à legislação processual e à jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O deferimento da liminar possessória prescinde de audiência de justificação quando presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC. A existência de conflito fundiário coletivo e a vulnerabilidade social dos ocupantes não afastam, por si sós, a proteção possessória do titular da posse legítima. Alegações genéricas sobre a destinação pública da área não impedem a concessão de tutela possessória quando não comprovadas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 565, 1.015, 1.017, §5º, 176 e 178. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000220263966001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 12.05.2022; TJ-RO, AC nº 0015428-45.2014.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 09.01.2023; TJ-MG, AC nº 0027836-27.2018.813.0309, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 01.06.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759265-40.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759265-40.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL NOVA ESPERANCA DO ESTADO DO PIAUI - INEESPI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM ALUISIO COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, RENAN CARLOS TELES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PARTICULAR. VULNERABILIDADE SOCIAL DOS OCUPANTES. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Social Nova Esperança do Estado do Piauí – INEESPI, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Joaquim Aluísio Costa Pereira. A decisão agravada deferiu liminar possessória, reconhecendo a posse legítima do espólio e o esbulho recente praticado por terceiros, apontado em 14/06/2025. O agravante pleiteia a suspensão da liminar, argumentando tratar-se de conflito fundiário coletivo com ocupantes em situação de vulnerabilidade social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da concessão da liminar possessória sem audiência de justificação; (ii) analisar a legitimidade do direito possessório do espólio diante de alegações de interesse social e possível destinação pública da área; (iii) examinar se a vulnerabilidade dos ocupantes justifica a suspensão da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A liminar de reintegração de posse está devidamente fundamentada em prova documental robusta, que comprova a posse anterior do espólio, o esbulho e sua data, em conformidade com os arts. 561 e 562 do CPC.

  2. A ausência de audiência de justificação não configura nulidade, pois, nos termos do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, é lícito ao magistrado deferir a reintegração liminarmente.

  3. A alegação de que a área seria pública ou destinada à regularização fundiária não se sustenta nos autos e não afasta a proteção possessória, uma vez que tais discussões não integram o objeto da ação possessória.

  4. A vulnerabilidade social dos ocupantes não legitima, por si só, a ocupação de imóvel privado, tampouco afasta o direito à tutela possessória devidamente demonstrado.

  5. Relatórios técnicos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias atestam o caráter recente e precário da ocupação, bem como o insucesso das tentativas de mediação, legitimando a atuação judicial.

  6. A decisão agravada está alinhada à legislação processual e à jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O deferimento da liminar possessória prescinde de audiência de justificação quando presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC.

  2. A existência de conflito fundiário coletivo e a vulnerabilidade social dos ocupantes não afastam, por si sós, a proteção possessória do titular da posse legítima.

  3. Alegações genéricas sobre a destinação pública da área não impedem a concessão de tutela possessória quando não comprovadas nos autos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 565, 1.015, 1.017, §5º, 176 e 178.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000220263966001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 12.05.2022; TJ-RO, AC nº 0015428-45.2014.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 09.01.2023; TJ-MG, AC nº 0027836-27.2018.813.0309, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 01.06.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0759265-40.2025.8.18.0000, interposto por INSTITUTO SOCIAL NOVA ESPERANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – INEESPI (terceiro interessado), contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0834206-26.2025.8.18.0140, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM ALUÍSIO COSTA PEREIRA, representado por seu inventariante ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA, em face de TERCEIROS DESCONHECIDOS, com posterior identificação de ocupantes.

 Na origem, a Magistrada deferiu liminar de reintegração de posse em favor do espólio autor, reconhecendo estarem presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, com posse demonstrada por acervo documental (matrícula nº 19.993 e cadastros correlatos) e esbulho recente apontado em 14/06/2025, com elementos de prova (declarações, boletins de ocorrência, relatório policial e imagens). Determinou-se, ainda, a citação dos ocupantes, inclusive por edital em caso de grande número de réus, com providências correlatas (MP/Defensoria, conforme o caso).

 Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da liminar e concessão de efeito suspensivo para manutenção dos ocupantes (“Ocupação São Jorge Guerreiro”), alegando tratar-se de conflito coletivo com famílias em situação de vulnerabilidade, mencionando vistoria/atuação do INCRA e invocando o art. 565 do CPC e diretrizes voltadas à mediação em conflitos fundiários. Requer, ainda, justiça gratuita.

 Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, a ausência de legitimidade/adequação recursal do “terceiro interessado”, bem como defendendo a manutenção da tutela possessória por estarem comprovados posse anterior, esbulho e sua data, além de pugnar pela negativa de efeito suspensivo e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente hipótese legal de intervenção (arts. 176 e 178 do CPC).

Sobreveio decisão monocrática, negando provimento ao recurso, assentando a legitimidade da remessa do feito à Comissão de Conflitos/Soluções Fundiárias e a adoção de medidas de mediação/suspensão no contexto de conflito fundiário coletivo, em consonância com diretrizes institucionais e a ADPF 828/STF, preservada a competência do juízo de origem.

Posteriormente, consta Relatório de Visita Técnica (12/12/2025) e Relatório Complementar nº 7/2025 da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, registrando ocupação recente e precária, presença de pessoas em vulnerabilidade, e, ao final, a impossibilidade de construção de consenso e o esgotamento da atuação conciliatória, com encaminhamento ao Juízo de origem e ao Relator para deliberações pertinentes

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 


Constato que o presente Recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015 do CPC, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima e interessada. 

 Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, o recurso encontra-se devidamente preparado, conforme comprovante de id. 25445579.Desse modo, conheço do Agravo de

Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 


Posto que o recurso está apto para julgamento, passo, então, à análise do mérito. 


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Social Nova Esperança do Estado do Piauí – INEESPI, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0834206-26.2025.8.18.0140, deferiu liminar possessória em favor do Espólio de Joaquim Aluísio Costa Pereira.

 O agravante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação, ilegitimidade da posse do agravado, suposta natureza pública da área, bem como a existência de conflito fundiário coletivo envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade social, pugnando pela suspensão da medida reintegratória.

 Todavia, não assiste razão ao recorrente.

 Inicialmente, observa-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e lastreada em prova documental suficiente para o deferimento da tutela possessória, em estrita observância aos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil.

 Com efeito, o Espólio agravado comprovou satisfatoriamente a posse anterior do imóvel, exercida de forma mansa, pacífica e contínua, inclusive por meio de caseiro, bem como o esbulho possessório ocorrido em junho de 2025, demonstrando a data e as circunstâncias da invasão. Constam dos autos matrícula imobiliária regularmente registrada, documentos fiscais, declarações, boletins de ocorrência e registros fotográficos, elementos que conferem verossimilhança às alegações iniciais e legitimam a concessão da medida liminar.

 A jurisprudência é uníssona:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse .

(TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)



Apelação cível. Reintegração de posse. Comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC . Procedência. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Demonstrada a posse do imóvel anterior ao esbulho de forma mansa, pacífica e de boa-fé, bem como o esbulho, fatos corroborados com os documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse é procedente, nos termos do art. 561 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0015428-45.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/01/2023

(TJ-RO - AC: 00154284520148220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/01/2023)



EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC . COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA . EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC . COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA . Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve o Autor comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil - Considerando que a parte autora demonstrou a presença de todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a r. sentença de procedência do pedido. Comprovou a parte autora de forma cabal , através de prova testemunhal, todos os requisitos para a obtenção da proteção possessória .

(TJ-MG - AC: 00278362720188130309, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023)



Ressalte-se que, nos termos do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, é lícito ao magistrado deferir a reintegração de posse independentemente de prévia oitiva da parte contrária, inexistindo nulidade na ausência de audiência de justificação quando presentes os requisitos legais, como ocorre no caso concreto.

 Quanto à alegação de que a área seria pública ou destinada à regularização fundiária, verifica-se que tal assertiva não restou comprovada nos autos, não sendo suficiente, para afastar a tutela possessória, a mera existência de requerimentos administrativos ou alegações genéricas de interesse social. A discussão acerca da titularidade dominial ou eventual destinação pública do imóvel extrapola os limites cognitivos da ação possessória, que se pauta, precipuamente, na proteção da posse e na repressão ao esbulho.

 No que se refere à invocada vulnerabilidade social dos ocupantes, embora se trate de circunstância que merece atenção do Poder Público, não tem o condão de legitimar a ocupação irregular de bem privado, tampouco de afastar, por si só, o direito possessório devidamente comprovado pelo agravado. A tutela possessória não se confunde com políticas públicas de habitação ou reforma agrária, as quais devem ser buscadas pelas vias administrativas e institucionais adequadas.

 Ademais, conforme consignado nos relatórios técnicos produzidos no âmbito da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, restou evidenciado o caráter recente da ocupação, a precariedade das construções e a inexistência de consenso mínimo para solução consensual do conflito, circunstâncias que reforçam a legitimidade da atuação jurisdicional para a recomposição da posse.

 Por fim, não se verifica, nesta sede recursal, qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder apto a justificar a reforma da decisão agravada, que se mostra alinhada à legislação processual e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.



III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a reintegração de posse em favor do Espólio de Joaquim Aluísio Costa Pereira.



É como voto.


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759265-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

INSTITUTO SOCIAL NOVA ESPERANCA DO ESTADO DO PIAUI - INEESPI

Réu

Espólio de JOAQUIM ALUISIO COSTA PEREIRA

Publicação

13/04/2026