Acórdão de 2º Grau

0001966-31.2017.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIOS ATRASADOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dom Expedito Lopes contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante de cargo em comissão, condenando o ente público ao pagamento de salários inadimplidos, férias e décimo terceiro salário proporcionais, referentes a dois vínculos exercidos nos períodos de 2015 e 2016. 2. A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a prestação de serviços por servidor ocupante de cargo em comissão, incumbe ao ente público o ônus de demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias, bem como se são devidas férias e décimo terceiro salário proporcionais. 3. A existência da relação jurídica entre as partes é comprovada pelas portarias de nomeação juntadas aos autos, demonstrando o exercício dos cargos em comissão nos períodos alegados. 4. O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargo em comissão os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, incluindo décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. 5. Comprovada a prestação dos serviços, compete ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. 6. A ausência de comprovação do pagamento dos salários e das verbas acessórias autoriza a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas devidas. 7. A sentença recorrida analisa adequadamente o conjunto probatório e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001966-31.2017.8.18.0032 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001966-31.2017.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MOURA DA LUZ
RECORRIDO: LUAN COSTA GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA, JORDY MOURA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIOS ATRASADOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dom Expedito Lopes contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante de cargo em comissão, condenando o ente público ao pagamento de salários inadimplidos, férias e décimo terceiro salário proporcionais, referentes a dois vínculos exercidos nos períodos de 2015 e 2016.

2. A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a prestação de serviços por servidor ocupante de cargo em comissão, incumbe ao ente público o ônus de demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias, bem como se são devidas férias e décimo terceiro salário proporcionais.

3. A existência da relação jurídica entre as partes é comprovada pelas portarias de nomeação juntadas aos autos, demonstrando o exercício dos cargos em comissão nos períodos alegados.

4. O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargo em comissão os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, incluindo décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.

5. Comprovada a prestação dos serviços, compete ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova.

6. A ausência de comprovação do pagamento dos salários e das verbas acessórias autoriza a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas devidas.

7. A sentença recorrida analisa adequadamente o conjunto probatório e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se ação de cobrança de verbas remuneratórias (reclamação trabalhista) em face do Município de Dom Expedito Lopes, em que a parte autora, Luan Costa Gonçalves, narra que laborou junto ao ente público em dois períodos distintos: o primeiro, de 02/03/2015 a 31/12/2015, exercendo o cargo em comissão de Diretor do Setor de Convênios, e o segundo, de 01/04/2016 a 31/12/2016, no cargo de Diretor da Secretaria de Esportes. Sustenta que deixou de receber salários em diversos meses de ambos os períodos, bem como não percebeu férias, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais, postulando o pagamento das verbas supostamente inadimplidas.

Sobreveio sentença (ID 5841147) que, resumidamente, decidiu por:

 

“Pois bem. Pelos documentos dos autos, é possível constatar que de fato existiu relação jurídica entre as partes no período relatado à exordial, uma vez que as portarias de nomeação fazem prova do início do vínculo.

[...]

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ente requerido ao pagamento de salários dos meses de julho a dezembro de 2015, referentes ao cargo de Diretor do Setor de Convênios; vencimentos referentes aos meses de abril a dezembro de 2016, relativo ao cargo de Diretor da Secretaria de Esporte; além de férias e 13º salário proporcionais a cada vínculo.”

 

Inconformado com a sentença proferida, o Município de Dom Expedito Lopes interpôs o presente recurso (ID 5841149), alegando, em síntese, a ausência de comprovação do direito alegado pelo autor e erro na distribuição do ônus da prova, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 5841215).

O recurso foi apreciado pela 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Posteriormente, o Município de Dom Expedito Lopes opôs embargos de declaração (ID 20452723), sustentando a existência de omissão no acórdão, ao argumento de impedimento de magistrado que integrou o julgamento, por já ter atuado no feito em primeiro grau, requerendo a nulidade do acórdão.

Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o impedimento do magistrado apontado, declarar a nulidade do acórdão anteriormente proferido e determinar nova conclusão dos autos para julgamento por colegiado regularmente constituído (ID 26488485).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, combinado com os incisos VIII e XVII do art. 7º, os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao 13º salário e às férias com adicional de 1/3, ainda que não submetidos ao regime celetista. E comprovada a prestação dos serviços pelo autor, competia ao ente público demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, após análise do conjunto probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É o voto.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001966-31.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Réu

LUAN COSTA GONCALVES

Publicação

02/03/2026