Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842593-64.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Santos de Souza contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. O autor sustenta que a simples alegação de desconhecimento do contrato, especialmente tratando-se de pessoa idosa, não configura conduta dolosa. Requereu a reforma da sentença para afastar a penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação do autor por litigância de má-fé, notadamente diante da alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo bancário consignado, cuja regularidade foi reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, mantendo-se a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de elementos nos autos que justifiquem sua revogação. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade é afastada, pois a apelação impugna diretamente os fundamentos da sentença, com argumentos fáticos e jurídicos suficientes à análise recursal. Também se afasta a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, uma vez que a parte adversa não apresentou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do apelante. A regularidade da contratação foi comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de contrato assinado com biometria facial e geolocalização, além de comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJ/PI. A conduta do autor, ao negar a contratação mesmo diante da comprovação do recebimento do valor, revela tentativa deliberada de obter vantagem patrimonial indevida, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A multa aplicada pelo juízo de origem encontra amparo legal e deve ser mantida, não se justificando sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que, mesmo diante de provas documentais claras da regularidade da contratação e do recebimento do valor emprestado, insiste em alegar inexistência do contrato, incorre em litigância de má-fé por alterar intencionalmente a verdade dos fatos. A demonstração do efetivo repasse do valor contratado à conta do consumidor afasta a presunção de nulidade contratual e afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJ/PI. A concessão da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da obrigação de pagar multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, III e V; art. 85, §11; art. 98, §§3º e 4º; Lei nº 1.060/50, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024. STJ, REsp nº 1.170.529/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.02.2010. TJ, REsp nº 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842593-64.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842593-64.2024.8.18.0140

APELANTE: MANOEL SANTOS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Manoel Santos de Souza contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. O autor sustenta que a simples alegação de desconhecimento do contrato, especialmente tratando-se de pessoa idosa, não configura conduta dolosa. Requereu a reforma da sentença para afastar a penalidade imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação do autor por litigância de má-fé, notadamente diante da alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo bancário consignado, cuja regularidade foi reconhecida pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, mantendo-se a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de elementos nos autos que justifiquem sua revogação.

  2. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade é afastada, pois a apelação impugna diretamente os fundamentos da sentença, com argumentos fáticos e jurídicos suficientes à análise recursal.

  3. Também se afasta a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, uma vez que a parte adversa não apresentou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do apelante.

  4. A regularidade da contratação foi comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de contrato assinado com biometria facial e geolocalização, além de comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJ/PI.

  5. A conduta do autor, ao negar a contratação mesmo diante da comprovação do recebimento do valor, revela tentativa deliberada de obter vantagem patrimonial indevida, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC.

  6. A multa aplicada pelo juízo de origem encontra amparo legal e deve ser mantida, não se justificando sua exclusão ou redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que, mesmo diante de provas documentais claras da regularidade da contratação e do recebimento do valor emprestado, insiste em alegar inexistência do contrato, incorre em litigância de má-fé por alterar intencionalmente a verdade dos fatos.

  2. A demonstração do efetivo repasse do valor contratado à conta do consumidor afasta a presunção de nulidade contratual e afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJ/PI.

  3. A concessão da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da obrigação de pagar multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, III e V; art. 85, §11;

art. 98, §§3º e 4º; Lei nº 1.060/50, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024.

STJ, REsp nº 1.170.529/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.02.2010.

TJ, REsp nº 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SANTOS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, ainda, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30076468), no qual sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é desarrazoada, uma vez que a simples alegação de desconhecimento do contrato – notadamente em casos que envolvem pessoas idosas, como o recorrente – não configura, por si só, conduta dolosa. Pede, ao final, a reforma da sentença para afastar a multa imposta e, eventualmente, o reconhecimento da nulidade contratual.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, ID Num. 30076471, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. 

JuLIA Explica

VOTO 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 

II – PRELIMINARES

2.1. Do princípio da dialeticidade

Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 30076471), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.


2.2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SANTOS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos incisos II e V do art. 80 do CPC.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, exclusivamente, à incidência e proporcionalidade da multa por litigância de má-fé imposta ao autor.

Consoante relatado, a parte autora sustentou em sua peça inaugural o desconhecimento de contratação de empréstimo bancário que originou os descontos em seu benefício previdenciário. No entanto, conforme reconhecido pelo juízo de origem, o banco recorrido trouxe aos autos elementos robustos que demonstram a regularidade da avença, tais como:

  • Contrato bancário eletrônico devidamente assinado com biometria facial e dados de geolocalização (ID 30076460);

  • Comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade do autor (ID 68596391).

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, bem como, o comprovante de disponibilização do valor contratado na conta da parte apelante. Cumpre destacar que, nas demandas envolvendo empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a demonstração de que o consumidor efetivamente se beneficiou da operação financeira, por meio da comprovação da transferência ou depósito do valor contratado em sua conta, constitui elemento indispensável para a correta elucidação da controvérsia e para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido.

Nessas hipóteses, uma vez evidenciado o proveito econômico auferido pelo consumidor, resta afastada a presunção de irregularidade da contratação, não sendo aplicável a Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual pressupõe a inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao contratante.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.  

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

 Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022).

Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.


IV- DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 

Detalhes

Processo

0842593-64.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL SANTOS DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/02/2026