Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801032-20.2023.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AMEAÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. FRAUDE. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tentativa de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), à pena total de 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, além de 1 mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa requereu a nulidade da sentença por ausência de análise de teses defensivas, reconhecimento de crime impossível, afastamento da qualificadora da fraude, reconhecimento do furto privilegiado, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, exclusão da condenação pelo crime de ameaça por ausência de dolo e neutralização da conduta social na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de apreciação de duas teses nas alegações finais; (ii) definir se é cabível o reconhecimento de crime impossível; (iii) estabelecer se a qualificadora da fraude deve ser afastada; (iv) examinar a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado; (v) avaliar a fração de redução da pena pela tentativa; (vi) verificar a idoneidade da ameaça para configuração do delito do art. 147 do CP; e (vii) analisar a legalidade da valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A omissão da sentença quanto à ausência de audiência preliminar não configura nulidade, pois não houve prejuízo concreto ao réu, conforme art. 563 do CPP e jurisprudência dos Tribunais Superiores, diante do descabimento da preliminar. 4.A audiência preliminar é exigível apenas nos Juizados Especiais Criminais, não sendo aplicável à Justiça Comum, quando presente o concurso de crimes com pena superior a dois anos. 5.A ausência de manifestação expressa sobre a tese de crime impossível não acarreta nulidade, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e a matéria é de conteúdo meritório, não formal. 6.O reconhecimento de crime impossível exige a absoluta ineficácia do meio empregado, o que não se verifica quando o agente se apodera de valores e apenas é impedido de consumar o delito por intervenção externa. 7.A qualificadora da fraude é cabível quando o agente utiliza dissimulação para ludibriar a vigilância e facilitar a subtração, conforme evidenciado nos autos. 8.O furto privilegiado não se aplica quando o valor subtraído, embora inferior a um salário mínimo, representa prejuízo significativo à vítima, afastando a incidência do art. 155, § 2º, do CP. 9.A fração de redução da pena pela tentativa deve observar o grau de execução do crime, sendo legítima a aplicação da fração mínima quando o agente se aproxima da consumação e é impedido por terceiro. 10.O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade da conduta em provocar temor, sendo irrelevante o estado emocional da vítima no momento do fato. 11.A valoração negativa da conduta social com base em ações penais em curso viola a Súmula 444 do STJ, devendo ser neutralizada e ajustada a pena-base ao mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido em parte, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de designação de audiência preliminar para composição civil no tocante ao crime de ameaça não enseja nulidade, uma vez que não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu. Ademais, a preliminar revela-se descabida, tendo em vista o concurso de infrações penais cuja soma das penas ultrapassa o limite de dois anos, hipótese em que o feito deve tramitar pela via da justiça comum, afastando-se a incidência do rito previsto na Lei n.º 9.099/1995.” “2. O reconhecimento do crime impossível exige a absoluta ineficácia do meio empregado, o que não se verifica quando há início da execução e o resultado é impedido por intervenção de terceiros.” “3. A qualificadora da fraude é caracterizada quando o agente utiliza artifício para reduzir a vigilância sobre o bem.” “4. O furto privilegiado pode ser afastado quando o valor subtraído, embora inferior a 1 salário mínimo, represente relevante impacto à vítima.” “5. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o grau de execução e a proximidade da consumação do delito.” “6. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade da conduta de intimidar a vítima, sendo irrelevante o abalo emocional do agente.” “7. É vedada a valoração negativa da conduta social com base em processos em andamento, nos termos da Súmula 444 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 17; 147; 155, § 2º e § 4º, II. CPP, art. 563. Lei nº 9.099/95. Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. STF, HC 221.838/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes. STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/06/2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/08/2021. STJ, Súmula 567. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801032-20.2023.8.18.0100 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801032-20.2023.8.18.0100

APELANTE: ARLENI PEREIRA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AMEAÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. FRAUDE. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME


1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tentativa de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), à pena total de 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, além de 1 mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa requereu a nulidade da sentença por ausência de análise de teses defensivas, reconhecimento de crime impossível, afastamento da qualificadora da fraude, reconhecimento do furto privilegiado, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, exclusão da condenação pelo crime de ameaça por ausência de dolo e neutralização da conduta social na dosimetria da pena.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2.Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de apreciação de duas teses nas alegações finais; (ii) definir se é cabível o reconhecimento de crime impossível; (iii) estabelecer se a qualificadora da fraude deve ser afastada; (iv) examinar a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado; (v) avaliar a fração de redução da pena pela tentativa; (vi) verificar a idoneidade da ameaça para configuração do delito do art. 147 do CP; e (vii) analisar a legalidade da valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3.A omissão da sentença quanto à ausência de audiência preliminar não configura nulidade, pois não houve prejuízo concreto ao réu, conforme art. 563 do CPP e jurisprudência dos Tribunais Superiores, diante do descabimento da preliminar.


4.A audiência preliminar é exigível apenas nos Juizados Especiais Criminais, não sendo aplicável à Justiça Comum, quando presente o concurso de crimes com pena superior a dois anos.


5.A ausência de manifestação expressa sobre a tese de crime impossível não acarreta nulidade, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e a matéria é de conteúdo meritório, não formal.


6.O reconhecimento de crime impossível exige a absoluta ineficácia do meio empregado, o que não se verifica quando o agente se apodera de valores e apenas é impedido de consumar o delito por intervenção externa. 


7.A qualificadora da fraude é cabível quando o agente utiliza dissimulação para ludibriar a vigilância e facilitar a subtração, conforme evidenciado nos autos.


8.O furto privilegiado não se aplica quando o valor subtraído, embora inferior a um salário mínimo, representa prejuízo significativo à vítima, afastando a incidência do art. 155, § 2º, do CP.


9.A fração de redução da pena pela tentativa deve observar o grau de execução do crime, sendo legítima a aplicação da fração mínima quando o agente se aproxima da consumação e é impedido por terceiro.


10.O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade da conduta em provocar temor, sendo irrelevante o estado emocional da vítima no momento do fato.


11.A valoração negativa da conduta social com base em ações penais em curso viola a Súmula 444 do STJ, devendo ser neutralizada e ajustada a pena-base ao mínimo legal.


IV. DISPOSITIVO E TESE


12. Recurso provido em parte, em consonância parcial com o parecer ministerial.


Tese de julgamento:

“1. A ausência de designação de audiência preliminar para composição civil no tocante ao crime de ameaça não enseja nulidade, uma vez que não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu. Ademais, a preliminar revela-se descabida, tendo em vista o concurso de infrações penais cuja soma das penas ultrapassa o limite de dois anos, hipótese em que o feito deve tramitar pela via da justiça comum, afastando-se a incidência do rito previsto na Lei n.º 9.099/1995.” “2. O reconhecimento do crime impossível exige a absoluta ineficácia do meio empregado, o que não se verifica quando há início da execução e o resultado é impedido por intervenção de terceiros.” “3. A qualificadora da fraude é caracterizada quando o agente utiliza artifício para reduzir a vigilância sobre o bem.” “4. O furto privilegiado pode ser afastado quando o valor subtraído, embora inferior a 1 salário mínimo, represente relevante impacto à vítima.” “5. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o grau de execução e a proximidade da consumação do delito.” “6. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade da conduta de intimidar a vítima, sendo irrelevante o abalo emocional do agente.” “7. É vedada a valoração negativa da conduta social com base em processos em andamento, nos termos da Súmula 444 do STJ.”


Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 14, II; 17; 147; 155, § 2º e § 4º, II.

CPP, art. 563.

Lei nº 9.099/95.

Súmula 444 do STJ.


Jurisprudência relevante citada:

STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.

STF, HC 221.838/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/06/2024.

STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/08/2021.

 

STJ, Súmula 567.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ARLENI PEREIRA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, II c/c art. 14, II, e 147, caput, todos do Código Penal, às penas 1 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (sete) dias-multa  de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituindo por penas restritivas de direitos (ID 29244921).

A defesa apresentou apelação criminal, em razões recursais (ID 29244927), aduzindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese defensiva de crime impossível e por omissão na análise do pedido de realização de audiência preliminar para composição civil em relação ao crime de ameaça, nos termos da Lei 9.099/1995. No mérito, postula a absolvição do crime de furto por aplicação do art. 17 do CP (crime impossível), o afastamento da qualificadora da fraude, o reconhecimento do furto privilegiado, a aplicação de fração mais benéfica quanto à tentativa e a absolvição do crime de ameaça. Por fim, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, especialmente no tocante à valoração negativa da conduta social do acusado, sob o fundamento de que esta se baseou em ações penais em curso, em violação à Súmula 444 do STJ.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29244931), requerendo o desprovimento do recurso.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 29932008), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

A defesa suscita duas preliminares à reforma da sentença, no tocante à ausência de apreciação quanto às teses apresentadas nas alegações finais da tese de crime impossível e da nulidade pela não realização de audiência preliminar para composição civil em relação ao crime de ameaça. 

De fato, nota-se que a sentença não apreciou expressamente a preliminar da ausência de audiência preliminar para composição civil entre o réu e as vítimas quanto ao crime de ameaça. Todavia, apesar da omissão, não se verifica qualquer prejuízo concreto ao apelante, considerando que a preliminar levantada é descabida. 

Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, a declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo à parte, ainda que se trate de nulidade absoluta. É o que consagra o princípio do pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do Código de Processo Penal: “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 221.838/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Igualmente dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. (...) Vigora, portanto, o princípio pas de nullitté sans grief” (AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/06/2024).

Acrescenta-se que, no que se refere à exigência de audiência preliminar, esta é aplicável apenas aos Juizados Especiais Criminais. No presente caso, o feito prosseguiu na Justiça Comum, pois houve a imputação de concurso material de crimes (furto tentado e ameaça), cuja soma das penas ultrapassa dois anos, afastando a aplicação da Lei nº 9.099/95.

No tocante à tese de crime impossível, não há que se falar em nulidade da sentença. Ainda que o juízo de origem não tenha se manifestado de forma expressa sobre essa argumentação defensiva, verifica-se que o decreto condenatório está suficientemente fundamentado, com análise clara e coerente dos elementos fáticos e jurídicos que embasam a condenação. Assim, não se configura omissão capaz de ensejar nulidade, sobretudo porque a matéria será devidamente enfrentada no exame do mérito do presente recurso, tratando-se de questão típica de conteúdo decisório, e não de vício formal.

Desta forma, rejeitam-se as preliminares suscitadas.


III.MÉRITO

Em relação ao pleito de reconhecimento do crime impossível, a tese defensiva não merece acolhida. Embora a defesa tenha sustentado que o apelante esteve sob constante vigilância por parte da vítima Ricardo Elson e que, por essa razão, a subtração seria impossível de consumar-se, não se verifica, nos autos, a ineficácia absoluta do meio empregado, condição essencial para o reconhecimento do art. 17 do Código Penal. Ao contrário, as provas orais demonstram que o agente iniciou os atos executórios e chegou a se apossar do dinheiro do caixa (R$ 600,00), sendo impedido de sair do local por intervenção de terceiros. A consumação do crime foi interrompida por fato alheio à vontade do agente, o que caracteriza a tentativa punível. O sistema de vigilância existente na padaria não consistia em monitoramento em tempo real, com uma pessoa para isso (como acontece em caso de bancos, por exemplo), como induz a defesa, e a testemunha Romero Ferreira, proprietário do estabelecimento, relatou que estava no interior da padaria fazendo pães, sem acompanhar o ato em execução. Ademais, a prateleira dos pães estava localizada atrás de uma parede, o que favoreceu a ação ardilosa do apelante. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, o que não se verifica neste caso.

No tocante ao pedido de afastamento da qualificadora da fraude, também não prospera. Restou comprovado nos autos que o apelante utilizou-se de dissimulação para provocar a distração da atendente, simulando nova compra, momento em que ela se dirigiu à parte posterior da padaria para buscar os pães. Aproveitando-se da ausência da funcionária próxima do caixa, o apelante debruçou-se sobre o balcão e abriu a gaveta, subtraindo os valores. Ainda que existissem câmeras ou vigilância indireta, o ardil utilizado foi suficiente para enganar a vítima e diminuir a vigilância sobre o bem, o que atende aos requisitos legais da qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Portanto, não há qualquer ilegalidade na manutenção da qualificadora da fraude reconhecida em primeiro grau.

Em relação ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado, a defesa sustenta que o apelante seria tecnicamente primário e que o valor de R$ 600,00 seria de pequeno valor. No entanto, não há como acolher tal pedido. Embora se reconheça que o apelante não possui condenação com trânsito em julgado, o valor subtraído representava a totalidade do caixa da panificadora, conforme narrado pela vítima proprietária, o que no contexto específico não pode ser considerado de pequeno valor. A jurisprudência do STJ tem admitido o critério de até um salário mínimo, mas sempre ponderando a situação concreta, especialmente a natureza do bem, o impacto do prejuízo à vítima e o local do fato. Nesse cenário, o valor subtraído ultrapassa o limite à luz do caso concreto e configura relevante impacto à economia da vítima, afastando o privilégio do art. 155, §2º do Código Penal. 

Quanto à fração de diminuição da pena pela tentativa, o patamar fixado pelo juízo de origem foi adequado. A defesa postula a redução máxima de 2/3, alegando que o crime foi interceptado em estágio inicial. Todavia, não merece prosperar o pretendido. O conjunto probatório aponta que o apelante já havia se apoderado da quantia e apenas não conseguiu evadir-se do local pela pronta ação de terceiros. Não se trata, pois, de tentativa rudimentar ou embrionária, mas de quase consumação do delito. A frustração do intento criminoso se deu por intervenção alheia, o que autoriza a aplicação da fração mínima de 1/3, como corretamente fixado na sentença.

No tocante ao crime de ameaça, a defesa argumenta ausência de dolo específico, sustentando que a conduta teria ocorrido sob forte emoção, em momento de revolta, o que afastaria a idoneidade da ameaça. Não procede a alegação. As vítimas relataram que o apelante, já imobilizado e após ser algemado, dirigiu-se a elas dizendo que sabia onde moravam e que, ao sair da prisão, “pegaria” todos. Tais declarações não apenas foram proferidas de modo consciente, demonstrando intenção de intimidação. Inclusive, o crime de ameaça é formal, consumando-se com a idoneidade das palavras ou gestos em gerar temor, sendo prescindível o efetivo abalo psicológico da vítima, conforme já assentado pelo STJ: “o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização” (AgRg nos EDcl no HC 674675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/08/2021).

Por fim, no tocante ao pleito de neutralização da conduta social, assiste razão à defesa. A sentença agravou a pena-base dos crimes com base em ações penais em curso, o que viola frontalmente a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e processos em andamento para fins de exasperação da pena. Conforme consolidado pela jurisprudência pátria, a conduta social deve ser avaliada a partir do comportamento do agente no meio familiar e comunitário, e não por sua folha penal não transitada em julgado. Assim, deve ser reconhecida a nulidade parcial da dosimetria para excluir a valoração negativa da conduta social, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. 

Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para neutralizar a valoração da conduta social na primeira fase da dosimetria, mantendo-se os demais pontos da condenação inalterados.

Passo, portanto, à dosimetria das penas.

Para o crime de tentativa de furto qualificado (mediante fraude): na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, de 2 anos, em razão da neutralização da conduta social. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, aplico a redução de 1/3 pela tentativa, fixando a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa.

Para o crime de ameaça: fixo a pena no mínimo legal, ou seja, 1 mês de detenção, sem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição.

Desse modo, fixo a pena definitiva do apelante em 1 ano e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, à luz do mínimo legal, pelo crime de tentativa de furto qualificado, mediante fraude, e 1 mês de detenção, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença.


IV. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar a conduta social, à luz da Súmula nº 444 do STJ. Consequentemente, redimensionar a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, à luz do mínimo legal, pelo crime de tentativa de furto qualificado, mediante fraude, e 1 (um) mês de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, em especial o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em consonância parcial com a d. Procuradoria Geral de Justiça.


É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0801032-20.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ARLENI PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026