Decisão Terminativa de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0760736-91.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760736-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo nº 0848171-42.8.18.0140, no qual foi concedida antecipação de tutela, sendo que, no curso da tramitação do recurso, sobreveio sentença definitiva de mérito que julgou procedente o pedido autoral, ratificou a tutela antecipada e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência e subsistência de decisão interlocutória passível de impugnação autônoma.

  2. A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as matérias decididas.

  3. A sentença proferida no processo originário julgou procedente o pedido autoral e ratificou a antecipação de tutela anteriormente concedida, esvaziando o interesse recursal.

  4. A apreciação do agravo de instrumento torna-se inútil diante da inexistência de utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido.

  5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença no processo principal implica, em regra, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória precedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, quando há correspondência entre as matérias decididas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em face de decisão proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, no âmbito de Indenização por danos morais proposta em desfavor da EQUATORIAL, ora agravada.

A decisão foi nos seguintes termos:

Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer os seguintes elementos de prova:
Comprovar a regularidade / irregularidade do medidor de energia na Unidade Consumidora da ré; Realizar vistoria na unidade consumidora da ré para relacionar os bens constantes do imóvel; Comprovar a regularidade dos faturamentos, com a evolução da dívida, com os respectivos juros e taxas que foram aplicadas.”

Em suas razões, o agravante alega que a matéria em discussão é apenas para verificar se houve ou não notificação prévia da agravada antes de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante.

Requer, portanto: a) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, no sentido de suspender os efeitos da decisão a quo.

Sem parecer Ministerial Superior.

Ao consultar o sistema PJe, verifica-se que o processo originário foi proferido sentença definitiva.

É o que importa relatar.

DECIDO

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa no processo originário.

Ao consultar o sistema Pje deste Tribunal, verifica-se que o processo de origem 0848171-42.8.18.0140, foi julgado por sentença definitivas, vejamos:

Dispisitivo da Sentença:

Isto posto, com fundamento na resolução nº. 414 da ANEEL e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, ratificando a antecipação de tutela concedida no feito e ainda, condeno a requerida no pagamento à autora de danos morais num importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento. Por força da sucumbência, condeno a parte ré também, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao autor, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).

Dessa maneira, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. Isso ocorre porque a sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando desnecessária a continuidade da discussão sobre essas decisões.

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral e ratificou a antecipação de tutela concedida no feito.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento- desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

DISPOSITIVO

Em facce do exposto, e o mais que dos autos consta, evidenciada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, via de consequência, declaro a extinção do feito e seu arguivamento.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

            Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760736-91.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0760736-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/01/2026