Acórdão de 2º Grau

Decisão Judicial 0756983-29.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL SEM GEORREFERENCIAMENTO. DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Luiz Alberto Mior contra decisão do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí, que, em ação de imissão de posse ajuizada por Maico José de Melo, determinou a imediata imissão deste último na posse da Fazenda Ipê II, imóvel já ocupado e registrado em nome do impetrante. Sustenta-se que a decisão judicial está fundada em matrículas sem georreferenciamento e sobrepostas à área de domínio do impetrante, conforme parecer técnico do INTERPI, além de ter violado o Decreto Estadual nº 22.368/2023 e desconsiderado a ausência de individualização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que determinou a imissão de posse em imóvel rural sem individualização adequada e em área sobreposta a outro domínio é manifestamente ilegal; (ii) determinar se o mandado de segurança é cabível, ante a ausência de recurso próprio eficaz e a configuração de ato teratológico. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível contra ato judicial manifestamente ilegal, especialmente quando não houver recurso eficaz disponível, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009. A imissão de posse determinada judicialmente carece de validade por ter sido baseada em matrículas desprovidas de georreferenciamento e cuja localização é incerta, o que contraria exigência legal de individualização do imóvel para ações petitórias, conforme jurisprudência consolidada. A prova documental apresentada pelo impetrante, consistente em título dominial, matrícula registrada, certificação do INCRA/SIGEF e parecer técnico do INTERPI, demonstra a liquidez e certeza do direito alegado, além de evidenciar sobreposição da área reivindicada. O parecer técnico do INTERPI, que atesta a sobreposição das áreas e a impossibilidade de delimitação sem risco a terceiros, foi ignorado pela autoridade judicial, violando o disposto no Decreto Estadual nº 22.368/2023, que condiciona o cumprimento de mandados em áreas rurais à apresentação de memorial descritivo ou parecer técnico. A jurisprudência reconhece a nulidade de decisões judiciais que determinam a posse de imóveis com base em títulos sobrepostos ou imprecisos, sem delimitação espacial clara, dada a impossibilidade de cumprimento sem ofensa a direitos de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível para anular decisão judicial manifestamente ilegal que determina imissão de posse sem individualização precisa do imóvel. A ausência de georreferenciamento e a sobreposição de matrículas inviabilizam a imissão de posse em imóvel rural, por comprometerem a certeza jurídica sobre a área reivindicada. O descumprimento de normas estaduais que exigem parecer técnico e delimitação formal da área torna nulo o ato judicial que determina a posse em área rural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 10.267/2001; Decreto Estadual nº 22.368/2023, art. 3º, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. nº 0022392-17.2016.8.13.0395, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 13.05.2025; TJ-MG, Ap. Cív. nº 5004465-84.2024.8.13.0390, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 28.08.2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756983-29.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756983-29.2025.8.18.0000

IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO MIOR

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL SEM GEORREFERENCIAMENTO. DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por Luiz Alberto Mior contra decisão do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí, que, em ação de imissão de posse ajuizada por Maico José de Melo, determinou a imediata imissão deste último na posse da Fazenda Ipê II, imóvel já ocupado e registrado em nome do impetrante. Sustenta-se que a decisão judicial está fundada em matrículas sem georreferenciamento e sobrepostas à área de domínio do impetrante, conforme parecer técnico do INTERPI, além de ter violado o Decreto Estadual nº 22.368/2023 e desconsiderado a ausência de individualização do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que determinou a imissão de posse em imóvel rural sem individualização adequada e em área sobreposta a outro domínio é manifestamente ilegal; (ii) determinar se o mandado de segurança é cabível, ante a ausência de recurso próprio eficaz e a configuração de ato teratológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança é cabível contra ato judicial manifestamente ilegal, especialmente quando não houver recurso eficaz disponível, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009.

  2. A imissão de posse determinada judicialmente carece de validade por ter sido baseada em matrículas desprovidas de georreferenciamento e cuja localização é incerta, o que contraria exigência legal de individualização do imóvel para ações petitórias, conforme jurisprudência consolidada.

  3. A prova documental apresentada pelo impetrante, consistente em título dominial, matrícula registrada, certificação do INCRA/SIGEF e parecer técnico do INTERPI, demonstra a liquidez e certeza do direito alegado, além de evidenciar sobreposição da área reivindicada.

  4. O parecer técnico do INTERPI, que atesta a sobreposição das áreas e a impossibilidade de delimitação sem risco a terceiros, foi ignorado pela autoridade judicial, violando o disposto no Decreto Estadual nº 22.368/2023, que condiciona o cumprimento de mandados em áreas rurais à apresentação de memorial descritivo ou parecer técnico.

  5. A jurisprudência reconhece a nulidade de decisões judiciais que determinam a posse de imóveis com base em títulos sobrepostos ou imprecisos, sem delimitação espacial clara, dada a impossibilidade de cumprimento sem ofensa a direitos de terceiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O mandado de segurança é cabível para anular decisão judicial manifestamente ilegal que determina imissão de posse sem individualização precisa do imóvel.

  2. A ausência de georreferenciamento e a sobreposição de matrículas inviabilizam a imissão de posse em imóvel rural, por comprometerem a certeza jurídica sobre a área reivindicada.

  3. O descumprimento de normas estaduais que exigem parecer técnico e delimitação formal da área torna nulo o ato judicial que determina a posse em área rural.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 10.267/2001; Decreto Estadual nº 22.368/2023, art. 3º, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.228.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. nº 0022392-17.2016.8.13.0395, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 13.05.2025; TJ-MG, Ap. Cív. nº 5004465-84.2024.8.13.0390, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 28.08.2025.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para anular em definitivo o ato judicial impugnado. Condeno a pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ."



 I. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ALBERTO MIOR contra ato do Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí que, nos autos da ação de imissão de posse nº 080189757.2022.8.18.0042, movida por MAICO JOSÉ DE MELO, determinou a imediata imissão do autor na posse do imóvel denominado Fazenda Ipê II.

O impetrante sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade da decisão, porquanto (ID 25296521):

a) A ordem de imissão de posse foi proferida com base em títulos de propriedade (matrículas nº 1.218 e 1.220) que não possuem georreferenciamento e que, segundo parecer técnico do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, se sobrepõem à área da Fazenda Ipê II, de legítima propriedade e posse do impetrante, adquirida do Estado do Piauí.

b) A decisão judicial ignorou a ausência de requisito essencial para ações desta natureza: a perfeita individualização do imóvel, o que torna a ordem genérica e inexequível sem o risco de atingir direito de terceiros.

c) Houve violação direta ao Decreto Estadual nº 22.368/2023, que estabelece procedimento específico para o cumprimento de mandados judiciais em áreas rurais, o qual foi ignorado pela autoridade coatora ao insistir no cumprimento da medida mesmo após o INTERPI apontar a sobreposição e a impossibilidade de delimitar a área.

d) O direito líquido e certo do impetrante está robustamente comprovado por meio de Título de Transferência de Domínio, matrícula devidamente registrada, certificação do INCRA, laudos técnicos e o exercício efetivo da posse com função social, através de atividade agrícola.

A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada, por se vislumbrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. (ID 25414602)

Notificada do conteúdo da petição inicial (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), a autoridade coatora não prestou as informações.

Dada a ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, da Lei 12.016/09), a referida instituição abdicou do seu direito de recorrer, em razão da Súmula nº 4 da PGE-PI. (ID 27921133)

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à concessão da segurança (ID 29283942).

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO


1. Juízo de Admissibilidade

O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo frente a ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. Conforme a Lei nº 12.016/2009, é cabível contra ato judicial apenas na ausência de recurso próprio e quando o ato for teratológico ou manifestamente ilegal.

No caso, a decisão que determinou a imissão de posse não admite agravo de instrumento eficaz, revelando-se eivada de ilegalidade por violar princípios constitucionais (devido processo legal e direito de propriedade) e normas infraconstitucionais (Lei nº 10.267/2001 e Decreto Estadual nº 22.368/2023). Assim, justifica-se o uso do mandado de segurança.


2. Mérito

A controvérsia central do presente mandamus reside na verificação da legalidade de ato judicial que determina a imissão de posse sobre imóvel rural sem a sua precisa e inequívoca individualização, especialmente quando há prova técnica de órgão oficial (INTERPI) que atesta a sobreposição de áreas e a incerteza sobre os limites do bem.

A segurança deve ser concedida.

A prova pré-constituída anexada à inicial demonstra, de forma inequívoca, a liquidez e a certeza do direito do impetrante. O Título de Transferência de Domínio da Fazenda Ipê II, a respectiva certidão de matrícula e a certificação de georreferenciamento junto ao INCRA/SIGEF atestam a regularidade da propriedade e da posse exercida por Luiz Alberto Mior.

Por outro lado, a decisão judicial que determinou a imissão de posse baseou-se em matrículas (nº 1.218 e 1.220) cuja validade e localização são, no mínimo, duvidosas. A ausência de georreferenciamento de tais títulos, por si só, já representaria um óbice intransponível ao deferimento de uma medida tão drástica como a imissão na posse, que exige, como pressuposto lógico e jurídico, a perfeita identificação da coisa vindicada.

A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a individualização do imóvel é requisito essencial para o ajuizamento de ações petitórias, como a ação reivindicatória e, por extensão, a de imissão de posse. A ausência de uma descrição precisa, com limites, confrontações e coordenadas georreferenciadas, inviabiliza a própria prestação jurisdicional, pois não se pode imitir alguém na posse de um "nada" jurídico, de uma área incerta e não localizada.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara:


Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME (…). A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação concomitante da titularidade do domínio pelo autor, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelo réu. - A individualização do imóvel reivindicado é requisito essencial da ação, demandando descrição precisa das demarcações, confrontações e limites da área, sendo imprescindível a apresentação de memorial descritivo com georreferenciamento. (…) - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais consolidou o entendimento de que a falta de individualização do imóvel reivindicado impede o julgamento do mérito da ação, ensejando sua extinção sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 00223921720168130395, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) (g.n.)


A ilegalidade do ato coator torna-se ainda mais flagrante quando se constata que o parecer técnico do INTERPI, órgão com competência legal para a gestão de terras públicas no Estado, foi solenemente ignorado. O referido parecer não apenas confirmou a sobreposição das áreas, como também alertou para a impossibilidade de se cumprir o mandado sem uma definição precisa dos limites.

Ao insistir na medida, a autoridade impetrada violou diretamente o disposto no Decreto Estadual nº 22.368/2023, que, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, condiciona o apoio policial para o cumprimento de mandados de posse à apresentação de mapa e memorial descritivo ou, na sua ausência, a um parecer técnico do INTERPI. A norma visa, precisamente, evitar conflitos e garantir a segurança jurídica em situações como a dos autos.

A jurisprudência também reconhece a nulidade de atos judiciais quando há sobreposição de áreas e duplicidade de matrículas. Confira-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO C/C IMISSÃO NA POSSE. LEGADO DE IMÓVEL RURAL. DEMARCAÇÃO DE GLEBA. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA AUTÔNOMA. FIXAÇÃO DE POSSE ANTES DA PARTILHA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia sobre a demarcação de gleba objeto de legado, com necessidade de produção de prova técnica, autoriza a propositura de ação autônoma de divisão cumulada com imissão na posse, independentemente da conclusão prévia do inventário. 2. O art. 1.923, § 1º, do Código Civil não impede a busca judicial da posse da coisa legada, vedando apenas a autotutela.(...). (TJ-MG - Apelação Cível: 50044658420248130390, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/08/2025) (g.n.)


Portanto, a decisão que determinou a imissão de posse sem a devida individualização do imóvel, ignorando parecer técnico de órgão competente que aponta a sobreposição de áreas e a nulidade dos títulos, revela-se manifestamente ilegal e teratológica, a justificar a concessão da segurança.


3. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para anular em definitivo o ato judicial impugnado.

Condeno a pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0756983-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

LUIZ ALBERTO MIOR

Réu

Juíza de Direito da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí

Publicação

09/02/2026