
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800961-05.2023.8.18.0169
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, ao julgar recursos inominados interpostos por ambas as partes, manteve a sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta violação aos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ao argumento de que teria havido inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que configuraria dano moral in re ipsa, não reconhecido pelo acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a condenação por danos morais com base na análise do conjunto fático-probatório, assentando expressamente que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, nem suspensão do fornecimento de energia elétrica, aplicando, inclusive, o Precedente nº 17 das Turmas Recursais, segundo o qual a cobrança indevida, desacompanhada desses elementos, não configura dano moral indenizável.
A pretensão recursal, ao sustentar que haveria prova documental de negativação indevida e que o dano moral seria presumido, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos e a rediscussão da valoração feita pela Turma Recursal, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
Ademais, a alegada violação aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal mostra-se meramente reflexa, uma vez que eventual ofensa aos direitos da personalidade somente poderia ser reconhecida a partir da revisão da conclusão fática adotada no acórdão recorrido e da reapreciação das normas infraconstitucionais aplicáveis (Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Resoluções da ANEEL), o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, qual trecho específico do acórdão recorrido teria afrontado diretamente o texto constitucional, limitando-se a externar inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
No tocante ao prequestionamento, observa-se que os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar a matéria constitucional, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Também não se verifica a presença de repercussão geral da matéria constitucional alegada. A controvérsia limita-se à análise de situação individual envolvendo cobrança de débito por concessionária de energia elétrica e à inexistência de dano moral em caso concreto específico, sem potencial de transcender os interesses subjetivos das partes ou de impactar a ordem jurídica, econômica ou social de forma ampla, nos termos exigidos pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
Diante desse cenário, constata-se que o Recurso Extraordinário pretende transformar o Supremo Tribunal Federal em instância revisora de matéria fática e infraconstitucional, o que é expressamente vedado pela sistemática constitucional dos recursos.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800961-05.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2025