PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0006154-42.2012.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: LINDALVA CARVALHO DE ALMEIDA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0006154-42.2012.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão proferido pelo Tribunal do Pleno deste TJPI.
O recurso extraordinário foi inicialmente sobrestado em razão da pendência de julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo STF, que posteriormente fixou tese condicionando a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS a uma série de requisitos objetivos e comprovação baseada em evidências científicas.
Entendendo que o acórdão recorrido não analisou todos esses requisitos, o Vice-Presidente do TJPI determinou a remessa dos autos a este relator para eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Intimadas as partes para apresentarem manifestação acerca da possível alteração do julgado, o recorrente requereu a desistência do recurso (Id. 29609615).
Brevemente relatado. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, prevê a possibilidade de desistência do recurso, quando assim aprouver à parte, independentemente de anuência do recorrido. Confira-se:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso extraordinário interposto no presente mandamus, nos termos do artigo 998 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro e homologo o pedido de desistência conforme requerido no Id. 29609615, nos termos do art. 998, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos ao Tribunal Pleno e certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Teresina, 19 de dezembro de 2025.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0006154-42.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLINDALVA CARVALHO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação19/12/2025