
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762145-05.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
IMPETRANTE: FRANCILIO MANOEL LIMA SOARES
IMPETRADO: DIRETOR(A) DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS-HVG, SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ , ESTADO DE PIAUÍ-SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DECISÃO TERMINATIVA
FRANCILIO MANOEL LIMA SOARES, promove Mandado de Segurança com pedido liminar em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS (HGV), para que este determine que autorize a realização de angiografia por subtração digital para aprofundar a pesquisa por aneurismas.
Narra o impetrante, na petição inicial, que é diagnosticado com Doença de Crohn associado com COLANGITE ESCLEROSNTE PRIMÁRIA e HEPATOPATIA CRÔNICA NO FÍGADO, encontrando-se internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT. Afirma ter indicação futura de transplante hepático, bem como risco iminente de agravamento clínico e óbito. Sustenta que permanece aguardando vaga hospitalar compatível há vários dias, sem qualquer previsão concreta de transferência, circunstância que configura violação a direito líquido e certo à saúde e à vida.
Remetidos os autos ao NATJUS, este apresentou nota técnica onde informa que a transferência do paciente é adequada, necessária e urgente.
Foi deferida a medida liminar, determinando-se que o Estado do Piauí custeasse a transferência do impetrante para hospital privado, até o surgimento de vaga em unidade pública compatível, sob pena de multa diária.
O Estado do Piauí apresentou contestação, na qual pugnou pela denegação da segurança, arguindo, em síntese, inadequação da via eleita, por suposta ausência de direito líquido e certo. Afirma necessidade de observância da fila de regulação do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Alega indevida interferência do Poder Judiciário e afronta ao art. 199 da Constituição Federal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão manifestou-se pela concessão definitiva da segurança, reconhecendo a presença dos requisitos legais e a urgência do caso
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito sobre a realização de procedimento cirúrgico, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 01 – “O fornecimento de remédios, medicamentos e tratamentos para recuperação da saúde inserem-se no rol direitos fundamentais de caráter assistencial, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos e indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 01 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Inicialmente, a controvérsia diz respeito à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à imediata transferência hospitalar, inclusive para a rede privada, às expensas do Estado, diante da comprovada urgência médica
Sabe que o direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, diversamente do que sustenta o ente estatal, o direito líquido e certo encontra-se cabalmente comprovado por prova pré-constituída.
Os laudos médicos detalhados (id. 27841210 – Página 13 a 17), aliados à Nota Técnica do NAT-JUS (id. 27935344), atestam que o impetrante é portador de enfermidade grave, progressiva e potencialmente letal, estando internado em unidade desprovida de meios adequados ao tratamento necessário, com risco concreto e iminente de agravamento irreversível ou óbito.
Nesse sentido, a alegação de inadequação da via mandamental, por suposta necessidade de dilação probatória, não se sustenta, pois os documentos juntados são suficientes, claros e convergentes, não havendo controvérsia fática relevante a ser dirimida.
Ademais, também não prospera o argumento de violação ao princípio da isonomia e à ordem da fila de regulação. A organização administrativa do SUS, embora necessária, não pode ser invocada como escudo para legitimar omissão estatal em situações de urgência extrema. Impõe-se, dessa forma, tratamento desigual aos desiguais, sobretudo quando evidenciado risco concreto à sobrevivência do paciente.
Em relação à responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme explicitado no enunciado do julgado CC n. 187.276/RS, perante o STJ, pontua-se o direcionamento ao ente determinado pela tese firmada no Tema 793 do STF decorre da solidariedade existente entre os entes federativos na prestação do tratamento de saúde:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido.
Conforme explicitado no enunciado do julgado CC n. 187.276/RS, perante o STJ, muito embora tenha havido o cancelamento do IAC 14 do STJ, que mantinha, no polo passivo da demanda, o ente originariamente demandado pela parte autora, diante dos efeitos prospectivos do julgamento do RE 1366243 (Tema 1.234), deve ser mantido polo passivo nas ações já existentes quando do seu julgamento.
Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pela recorrente sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades, o que afasta, ainda, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Por fim, a atuação do Poder Judiciário, no caso, não configura indevida ingerência em políticas públicas, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade e de tutela de direitos fundamentais.
Diante desse contexto, resta plenamente caracterizada a ilegalidade omissiva das autoridades impetradas, bem como a presença de direito líquido e certo do impetrante
Ante o exposto, decido pela PELA CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que o Estado do Piauí providencie, de forma imediata, a transferência do impetrante FRANCÍLIO MANOEL LIMA SOARES para unidade hospitalar pública adequada, ou, na inexistência de vaga, para hospital da rede privada, às expensas do erário, assegurando-lhe todo o tratamento necessário à preservação de sua saúde e de sua vida, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 01 da Súmula do TJPI.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei 12.016/09.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0762145-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação/Transferência Hospitalar
AutorFRANCILIO MANOEL LIMA SOARES
RéuDIRETOR(A) DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS-HVG
Publicação07/01/2026