Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0806077-96.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto ao repasse do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do numerário enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 5. A simples juntada do instrumento contratual não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. 6. A ausência de comprovante idôneo de transferência do numerário inviabiliza a formação válida do contrato de mútuo, por ausência de tradição do objeto. 7. A Súmula nº 18 do TJ-PI estabelece que a falta de prova da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. 8. A cobrança decorrente de contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor, não bastando a juntada do contrato. 2. A ausência de prova idônea da tradição do numerário acarreta a nulidade do contrato de mútuo e o retorno das partes ao status quo ante. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e ensejam indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-PI, Súmula 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806077-96.2024.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806077-96.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto ao repasse do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do numerário enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

4. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

5. A simples juntada do instrumento contratual não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor.

6. A ausência de comprovante idôneo de transferência do numerário inviabiliza a formação válida do contrato de mútuo, por ausência de tradição do objeto.

7. A Súmula nº 18 do TJ-PI estabelece que a falta de prova da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença.

8. A cobrança decorrente de contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor, não bastando a juntada do contrato.

2. A ausência de prova idônea da tradição do numerário acarreta a nulidade do contrato de mútuo e o retorno das partes ao status quo ante.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e ensejam indenização.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-PI, Súmula 18.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado nº 191641727, no valor de R$  253,20. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29199948), nos seguintes termos:


“Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, conforme exigido pela Súmula 18 do TJ-PI. Alega que não há prova válida de transferência e que a contratação é fraudulenta. Requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29199960).

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira não colacionou ao processo instrumento probatório hábil a comprovar o  repasse do valor do contrato à recorrente.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da recorrente.

Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos referentes ao contrato nº 191641727. Após a análise dos documentos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai de comprovar a validade do empréstimo consignado.

Embora tenha juntado o contrato reclamado (ID 29199927), não há nos autos comprovante idôneo da efetiva transferência do valor em favor da recorrente.

Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Não havendo a tradição, entendida como a entrega do numerário, elemento indispensável ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, resta inviabilizada a própria formação válida do negócio jurídico.

Desse modo, diante da inexistência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado, e com base na aplicação da súmula supracitada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.

Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geram dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato.

Considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: 

            a)        Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 191641727, determinando a cessação imediata dos descontos, caso ainda ocorram;

        b)      Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;

           c)        Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806077-96.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/03/2026