Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800228-72.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800228-72.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VALDECI FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EmentaDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Valdeci Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade proposta em face do Banco Bradesco S.A., na qual alegou não ter contratado o empréstimo que gerou descontos em seu benefício previdenciário e ter havido ausência de contrato válido e comprovante de transferência dos valores. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo pela inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI;
    (ii) estabelecer se os descontos realizados sem contrato válido geram direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta ocorre quando ausentes as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exigem assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por duas testemunhas.

  2. A jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, determina que contratos com analfabetos — inclusive nato digitais — devem observar integralmente tais requisitos, sob pena de nulidade, ainda que haja prova de disponibilização dos valores.

  3. A ausência de assinatura a rogo, da impressão digital da autora e do comprovante de transferência bancária impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, caracterizando falha na prestação do serviço.

  4. A realização de descontos sem contrato válido configura defeito do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.

  5. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a disciplina da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC).

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devido o valor indenizatório de R$ 2.000,00, com juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Teses de julgamento:

  1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando não atendidas as formalidades do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

  3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, aplicando-se IPCA para correção monetária e taxa Selic deduzido o IPCA para juros, conforme a Lei 14.905/2024.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citadosCC, art. 595; CDC, arts. 2º, 14, §1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I, e art. 932, V, “a”; RITJ/PI, art. 91, VI-D; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (Lei 14.905/2024).

I RELATÓRIO


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VALDECI FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Nas razões da apelação id 23737140 o autor do recurso alega que não solicitou e não contratou os descontos, que não foi juntado aos autos o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência. Aduz pela existência de danos morais e materiais.

Requer que seja reformada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, bem como o indébito pleiteado, eis que encontra-se em consonância com as provas colhidas nos autos, com a doutrina, a jurisprudência e a lei.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

É o relatório.

Decido.


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.


III – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

No presente processo o apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.

O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.

O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI:


SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”


 SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura de duas testemunhas, mas não foi verificada a impressão digital da autora com a assinatura a rogo e o comprovante de transferência dos valores (TED). Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.

Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)


O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ


IV DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-72.2022.8.18.0040 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800228-72.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDECI FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/01/2026