Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801867-22.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801867-22.2022.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO BISPO DE AMORIM
EMBARGADO: PEDRO BISPO DE AMORIM, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso e alterou apenas os índices de correção monetária. O embargante alega erro na fixação dos juros de mora e omissão quanto à modulação da repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na fixação dos juros de mora; (ii) avaliar eventual omissão sobre a modulação de efeitos da repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação dos juros desde a citação está fundamentada no art. 405 do CC, não havendo erro material.

4. A decisão considerou a má-fé da instituição financeira e a inexistência de contrato, afastando, por consequência, a modulação do EAREsp 676.608/RS.

5. Inexistem omissão, contradição ou erro que justifique a modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação dos juros moratórios desde a citação é válida nas hipóteses de responsabilidade contratual.

2. A modulação do EAREsp 676.608/RS não se aplica quando presentes má-fé e inexistência de vínculo contratual.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903.258/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, alterando apenas os índices de correção monetárias incidentes na sentença, para modificá-los de acordo com os termos estabelecidos nesta decisão.

Alega o embargante que a decisão é omissa e incorre em erro material ao fixar os juros de mora sobre os danos morais desde a data da citação, ao invés de a partir do arbitramento, conforme entendimento consagrado no REsp 903.258/RS do STJ. Sustenta que, tratando-se de obrigação ilíquida, os juros de mora não poderiam fluir antes da liquidez do valor, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil.

Alega ainda que houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, que restringiu a aplicação da repetição em dobro, nos contratos bancários, apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021. Assim, a decisão deveria ter limitado a devolução em dobro aos valores descontados após essa data, e determinado a restituição simples dos valores anteriores.

Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, sanando as omissões e corrigindo os supostos erros apontados.

A parte embargada apresentou manifestação, na qual defende, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora embargada. Enfatiza que os embargos possuem nítido caráter protelatório, revelando-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

De fato, conforme se observa, a decisão expressamente fixou os marcos temporais dos encargos legais, justificando a fixação dos juros moratórios desde a citação, com base no art. 405 do Código Civil, que é regra geral aplicável à responsabilidade contratual. A menção à Súmula 362 do STJ se deu corretamente no que tange à correção monetária, e não aos juros, o que demonstra o acerto da decisão.

A tese do embargante baseada no REsp 903.258/RS — expressa uma corrente jurisprudencial, mas que não tem caráter vinculante, tampouco foi ignorada de forma a configurar omissão. Trata-se de mera divergência interpretativa, já enfrentada pela decisão embargada.

Além disso, no tocante à repetição do indébito, a decisão igualmente fundamentou que os descontos decorreram de contrato inexistente e ausência de consentimento, configurando má-fé da instituição financeira, o que afasta a aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, cuja eficácia está condicionada à boa-fé objetiva. Logo, ainda que não tenha citado expressamente o referido precedente, a decisão afastou seus pressupostos fáticos, o que é suficiente para descaracterizar a alegada omissão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, VI do CPC.

Portanto, o julgado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o resultado, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios.

 

III- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801867-22.2022.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801867-22.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO BISPO DE AMORIM

Publicação

09/01/2026