Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801504-29.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que reconheceu a prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenar o banco à devolução parcial dos valores descontados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a março de 2021; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais diante da inexistência de relação jurídica contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A contagem quinquenal, portanto, não alcança parcelas anteriores a março de 2021, uma vez que o último desconto ocorreu em março de 2019 e a ação foi ajuizada em março de 2023. 4. A ausência de prova de contratação válida, aliada aos descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa e vulnerável, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento reiterado do TJPI e do STJ, sobretudo quando há abalo à subsistência de pessoa em situação de hipossuficiência. 6. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à finalidade reparatória e pedagógica da condenação. 7. Diante da reforma da sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em ações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários por contratos não reconhecidos, o prazo prescricional de cinco anos tem início na data do último desconto. 2. A inexistência de prova da contratação e a realização de descontos em benefícios de pessoa idosa e hipossuficiente configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. 3. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da extensão do dano, da condição de vulnerabilidade da parte autora e do caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, arts. 85, §2º; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; TJPI, ApCiv 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801504-29.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801504-29.2023.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS 

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que reconheceu a prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenar o banco à devolução parcial dos valores descontados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a março de 2021; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais diante da inexistência de relação jurídica contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A contagem quinquenal, portanto, não alcança parcelas anteriores a março de 2021, uma vez que o último desconto ocorreu em março de 2019 e a ação foi ajuizada em março de 2023.

4. A ausência de prova de contratação válida, aliada aos descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa e vulnerável, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.

5. O dano moral decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento reiterado do TJPI e do STJ, sobretudo quando há abalo à subsistência de pessoa em situação de hipossuficiência.

6. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à finalidade reparatória e pedagógica da condenação.

7. Diante da reforma da sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Em ações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários por contratos não reconhecidos, o prazo prescricional de cinco anos tem início na data do último desconto.

2. A inexistência de prova da contratação e a realização de descontos em benefícios de pessoa idosa e hipossuficiente configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa.

3. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da extensão do dano, da condição de vulnerabilidade da parte autora e do caráter pedagógico da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, arts. 85, §2º; 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; TJPI, ApCiv 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS (ID 72521015) contra sentença (ID 70620137) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

A autora alegou que jamais contratou o empréstimo consignado de número 783833954, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas que, não obstante, teve seu benefício previdenciário descontado mensalmente em razão de contrato que desconhece, especificamente na modalidade de cartão de crédito consignado.

Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.

A instituição financeira apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato, juntando documentos que, segundo o juízo a quo, não comprovaram o efetivo repasse dos valores à parte autora.

Sobreveio sentença parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial […]

Declarar a inexistência da quantia questionada […]

Condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, os descontos efetivados até março de 2021, e em dobro os valores indevidamente descontados após março de 2021 […]

Julgo improcedente o pedido de danos morais.”

A apelante sustenta, em síntese: a inexistência de prescrição, ao argumento de que se trata de relação de trato sucessivo, devendo o prazo quinquenal ser contado a partir do último desconto (07/03/2019); e a configuração de dano moral in re ipsa, dada a ausência de prova de contratação e o impacto dos descontos indevidos em sua subsistência.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição parcial e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada, embora intimada, apresentou contrarrazões intempestivamente, conforme certificado nos autos em 04 de junho de 2025 (ID 76924985).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


Passo ao exame do mérito, que versa sobre dois pontos centrais:

A sentença de primeiro grau limitou a restituição às parcelas descontadas a partir de março de 2021, entendendo estarem prescritas as 48 parcelas anteriores, com base na contagem retroativa de 5 anos a partir da data de ajuizamento (março de 2023).

Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e neste Tribunal é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de trato sucessivo com descontos indevidos, é o da ocorrência do último desconto.

Transcrevo o seguinte julgado do STJ, diretamente aplicável:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) 

E também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) 

No caso dos autos, o último desconto indevido ocorreu em março de 2019, e a ação foi ajuizada em 27 de março de 2023. Portanto, não há prescrição, sendo devida a restituição de todas as parcelas, inclusive as anteriores a março de 2021.

A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais com fundamento na “demora” da autora em ajuizar a ação, interpretando tal fato como sinal de ausência de abalo relevante.

Com a devida vênia, tal conclusão não encontra respaldo na jurisprudência dominante, especialmente diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”

No mesmo sentido, o Código Civil assim dispõe:

Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Nos termos da jurisprudência do TJPI, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, dispensa prova específica. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)  

Quanto à fixação do quantum indenizatório, aplica-se o art. 944 do Código Civil:

Art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização.”

No caso, entendo adequado e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando: a extensão do dano; a condição de vulnerabilidade da autora; a natureza continuada da lesão; o caráter pedagógico da condenação.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para:

i) afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas, inclusive as anteriores a março de 2021, nos mesmos moldes definidos na sentença quanto à forma (simples ou em dobro, conforme datas); e

ii) reformar a sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801504-29.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/02/2026