Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800751-33.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800751-33.2023.8.18.0078
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
RECORRENTE: BIANCA WANKELLY GONCALVES DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BIANCA WANKELLY GONÇALVES DE CARVALHO SILVA, servidora pública municipal ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, vinculada ao Município de Novo Oriente do Piauí, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve a sentença de improcedência do pedido de aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961.

A recorrente sustenta violação aos arts. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões, defendendo que a Lei Federal nº 3.999/61, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325, teria aplicação obrigatória a todos os entes federativos, inclusive no âmbito da Administração Pública municipal, de modo que o piso nela previsto deveria ser estendido aos servidores públicos estatutários da área da saúde.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias diz respeito à inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 ao regime jurídico estatutário municipal, especificamente quanto à pretensão de extensão do piso salarial ali previsto a servidora pública municipal ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, com consequente fixação de sua remuneração básica em múltiplos do salário mínimo.

O núcleo decisório assentou que a Lei nº 3.999/1961 não possui incidência automática sobre os servidores públicos estatutários dos entes subnacionais, uma vez que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos submetem-se à exigência de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, além de se submeterem à autonomia político-administrativa dos entes federados, assegurada pelos arts. 18 e 30, inciso I, da Carta Magna.

Tal conclusão foi alcançada com base na interpretação da Lei Federal nº 3.999/1961, na análise do regime jurídico estatutário municipal aplicável à recorrente e na aplicação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação de vinculação ou equiparação remuneratória no serviço público, matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de reexame em sede extraordinária.

Eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, decorrente da alegada má aplicação de normas infraconstitucionais e de legislação local, o que não autoriza o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada, entre outros, no enunciado da Súmula 636 do STF.

Cumpre observar, ademais, que o julgamento da ADPF 325 não conferiu aplicabilidade automática da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários. O Supremo Tribunal Federal limitou-se a reconhecer a compatibilidade do art. 5º do referido diploma legal com a Constituição Federal, afastando a alegada violação ao art. 7º, inciso IV, da CF, no tocante à vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, mediante técnica de interpretação conforme, sem, contudo, afastar a exigência constitucional de lei específica para a fixação da remuneração de servidores públicos.

Assim, a invocação da ADPF 325 não é suficiente para infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, que se mostra alinhado à orientação consolidada do STF no sentido de que é vedada a vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais fixados em lei federal, bem como qualquer forma de equiparação remuneratória por decisão judicial, conforme dispõem o art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 37.

Os precedentes monocráticos invocados pela recorrente não estabelecem tese vinculante ou de repercussão geral apta a impor conclusão diversa no presente caso, notadamente porque envolvem situações específicas e não afastam a compreensão majoritária desta Corte acerca da autonomia dos entes federados para disciplinar o regime remuneratório de seus servidores estatutários.

No que se refere à repercussão geral, também não se verifica, na espécie, a presença de questão constitucional relevante que ultrapasse os limites subjetivos da lide. A pretensão recursal restringe-se à aplicação individual de determinado piso remuneratório a servidora municipal específica, com base em interpretação própria da Lei nº 3.999/1961, sem veicular tese constitucional nova ou controvertida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive com precedentes relacionados ao Tema 315 da repercussão geral, que veda a equiparação remuneratória no serviço público.

Diante desse quadro, conclui-se pela inexistência de violação direta à Constituição Federal, bem como pela ausência de repercussão geral da matéria constitucional alegada, mostrando-se inviável o processamento do Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800751-33.2023.8.18.0078 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800751-33.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

BIANCA WANKELLY GONCALVES DE CARVALHO SILVA

Réu

MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI

Publicação

19/12/2025