Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760627-77.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em Ação de cumprimento de sentença, com base na ausência de impugnação pela parte executada. A parte agravante alegou nulidade do ato, por ausência de intimação válida em nome do advogado devidamente habilitado nos autos, conforme requerido expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação em nome de advogado expressamente indicado pela parte constitui nulidade processual, com a consequente invalidação dos atos subsequentes à homologação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 272, § 5º, do CPC estabelece que a inobservância de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado implica nulidade do ato processual. 4. O devido processo legal, com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), exige a ciência válida da parte para que possa se manifestar, sobretudo em fase de cumprimento de sentença. 5. Restou comprovado nos autos que o advogado indicado estava regularmente habilitado desde 30/11/2022, e que não houve sua intimação quanto aos cálculos homologados, o que configurou cerceamento de defesa. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI reconhece a nulidade do ato processual quando desrespeitado o pedido de intimação em nome de advogado específico, mesmo que outro patrono conste nos autos. 7. Presentes os três requisitos para nulidade: (i) requerimento expresso; (ii) descumprimento do pedido; e (iii) prejuízo processual, caracterizado pela impossibilidade de impugnação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação em nome de advogado expressamente indicado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, configura nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A homologação de cálculos sem prévia ciência da parte interessada mediante intimação válida constitui ato nulo, devendo ser anulados os atos subsequentes. 3. A nulidade processual exige a presença de três requisitos cumulativos: requerimento expresso, descumprimento da intimação e demonstração de prejuízo.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760627-77.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760627-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em Ação de cumprimento de sentença, com base na ausência de impugnação pela parte executada. A parte agravante alegou nulidade do ato, por ausência de intimação válida em nome do advogado devidamente habilitado nos autos, conforme requerido expressamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação em nome de advogado expressamente indicado pela parte constitui nulidade processual, com a consequente invalidação dos atos subsequentes à homologação dos cálculos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 272, § 5º, do CPC estabelece que a inobservância de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado implica nulidade do ato processual.

4. O devido processo legal, com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), exige a ciência válida da parte para que possa se manifestar, sobretudo em fase de cumprimento de sentença.

5. Restou comprovado nos autos que o advogado indicado estava regularmente habilitado desde 30/11/2022, e que não houve sua intimação quanto aos cálculos homologados, o que configurou cerceamento de defesa.

6. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI reconhece a nulidade do ato processual quando desrespeitado o pedido de intimação em nome de advogado específico, mesmo que outro patrono conste nos autos.

7. Presentes os três requisitos para nulidade: (i) requerimento expresso; (ii) descumprimento do pedido; e (iii) prejuízo processual, caracterizado pela impossibilidade de impugnação dos cálculos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação em nome de advogado expressamente indicado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, configura nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A homologação de cálculos sem prévia ciência da parte interessada mediante intimação válida constitui ato nulo, devendo ser anulados os atos subsequentes. 3. A nulidade processual exige a presença de três requisitos cumulativos: requerimento expresso, descumprimento da intimação e demonstração de prejuízo.”




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. nº 0800254-97.2019.8.18.0065), proposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA, ora Agravada.

Na decisão agravada (ID. 27101538), o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 66091748 – origem), determinando a intimação do devedor para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e demais medidas legais cabíveis, com fundamento no art. 523 do CPC. A decisão foi proferida com base na ausência de impugnação aos cálculos por parte do executado, considerando-se encerrado o prazo para manifestação.

Nas razões recursais (ID. 27101536), o agravante sustentou a nulidade da decisão, ao argumento de que não foi regularmente intimado para manifestação sobre os cálculos da contadoria, violando o contraditório e caracterizando cerceamento de defesa. Alegou, ainda, que a intimação não ocorreu em nome do patrono habilitado desde 30.11.2022, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, integrante do escritório Urbano Vitalino Advogados. A ausência de intimação válida, conforme apontado, teria ensejado nulidade nos termos do art. 272, §5º, do CPC.

Na decisão monocrática (ID. 27533948), foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese de nulidade da intimação e o risco de dano irreparável, caso mantida a decisão agravada. Determinou, ainda, a suspensão de seus efeitos até ulterior deliberação do órgão colegiado, com a consequente comunicação ao juízo de origem

Nas contrarrazões (ID. 27907888), a parte agravada defendeu a regularidade da intimação. Alegou que a instituição financeira recorrente possuía procuradoria cadastrada nos autos e que a intimação teria sido realizada, com prazo encerrado em 11/02/2025. Sustentou a inexistência de nulidade, pleiteando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente interposto. Dessa forma, CONHEÇO do instrumental.


II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à alegação de nulidade de intimação por parte do agravante, sob a assertiva de que a decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial foi proferida sem a sua prévia oportuna ciência, mais precisamente sem que fosse regularmente intimado seu advogado constituído nos autos, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, integrante do escritório Urbano Vitalino Advogados, habilitado desde 30/11/2022.

A nulidade processual arguida insere-se no escopo de proteção do devido processo legal, sendo a intimação do patrono regularmente habilitado requisito essencial ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Tal conclusão decorre da leitura conjugada dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”


No caso dos autos, verifica-se a existência de requerimento expresso de intimação em nome do advogado indicado (id nº. 45393361  - origem), cuja omissão configura falha grave, com vício formal apto a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes. Conforme se extrai da decisão agravada, os cálculos foram homologados com base exclusivamente na manifestação da parte exequente, à míngua de intimação válida da parte executada para se manifestar sobre os valores lançados pela Contadoria Judicial.

Em reforço à tese sustentada, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a inobservância do pedido expresso de intimação em nome de advogado específico importa nulidade processual:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ( CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes.

2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária.

3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada.

4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido.

5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.)


Da mesma forma, esta Corte de Justiça, firmou entendimento de que:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CORRETA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES - OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a falta do nome do procurador de uma das partes no despacho que determinou a intimação deste, implica a nulidade da própria intimação e dos ato(s) subsequente(s). 2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão que denegou seguimento ao recurso, tendo em vista a inobservância ao disposto no art. 272, §5° do CPC c/c art. 1.007, §4° do CPC. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001829-14.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. CONFIGURADA. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS SEJAM FEITAS EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Inteligência extraída do art. 272, § 5º, do CPC. 2. “Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído”. Precedentes do STJ. 3. Acerca da viabilidade de aplicar ao Cumprimento Provisório de Sentença procedimentos já adotados nos autos do processo originário, deve-se esclarecer que o Cumprimento Provisório de Sentença nada mais é do que uma ação incidente no curso da tramitação do processo principal, portanto, não se trata de nova demanda, mas mero desdobramento de sentença. 4. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760065-73.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024)


Ademais, não se pode olvidar os requisitos doutrinários exigidos para reconhecimento da nulidade processual por vício de intimação, quais sejam: (i) pedido expresso de intimação em nome de patrono específico; (ii) descumprimento desse pedido; e (iii) demonstração de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).

Esses elementos estão incontroversamente presentes na presente hipótese. O agravante comprovou, por meio do ID 45393349 – Processo de Origem, que o advogado Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto está regularmente habilitado nos autos, desde novembro de 2022. No entanto, conforme a análise da aba de expedientes do sistema PJe, não houve sua intimação, razão pela qual foi homologado cálculo judicial sem que lhe fosse oportunizado contraditório.

Em reforço, colaciona-se ainda o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“APELAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO REU- NULIDADE- NECESSIDADE - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Decisão saneadora que determinou a realização de perícia grafotécnica – Ausência de intimação dos patronos do réu com pedido expresso - Violação ao artigo 272, § 5º, do CPC – Nulidade da intimação - Necessidade: - Diante da ausência de intimação dos patronos expressamente indicados pelo réu, impõe-se o reconhecimento de nulidade dos atos praticados, pois não houve observância do artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – Cumprimento de Sentença – Ausência de intimação dos patronos expressamente indicados - Alegação nulidade dos atos processuais – Cabimento de discussão de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória: – Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, sendo, no caso, apreciada e acolhida a alegação de nulidade dos atos processuais, por ausência de intimação dos patronos expressamente indicados. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 0007257-09.2022.8.26 .0066 Barretos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)


Diante desse quadro, revela-se incontornável o reconhecimento da nulidade da intimação, com a consequente invalidade dos atos subsequentes.

No caso concreto, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial operou-se sem a ciência válida do advogado regularmente habilitado do banco agravante, frustrando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, impõe-se a nulidade do ato homologatório e o retorno dos autos à origem para regular intimação do patrono indicado, a fim de que possa se manifestar sobre os cálculos.


III. DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer, diante da ausência de intimação dos patronos expressamente indicados pelo réu, a nulidade do ato praticado em afronta ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determinando que seja oportunizada manifestação ao agravante acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria.

OFICIE-SE ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.

Publique-se, intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator








 

Detalhes

Processo

0760627-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

FRANCISCA DE OLIVEIRA

Publicação

18/03/2026