Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800508-33.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimundo Júlio da Silva contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo ajuizado contra o Banco CBSS S.A., consistente em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem fundamentou a extinção no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação para emendar a inicial com documentos essenciais, em contexto que indicava possível demanda abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos documentos exigidos pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se as exigências judiciais, diante de indícios de litigância predatória, violam os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo e prevenir condutas atentatórias à dignidade da justiça, sendo legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de demanda predatória, conforme art. 139, III, do CPC. A não apresentação dos documentos solicitados, mesmo após intimação específica, caracteriza descumprimento de ordem judicial essencial ao saneamento da petição inicial, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJ/PI respaldam a adoção de medidas destinadas à identificação de demandas em massa com padrão repetitivo e potencialmente abusivo. A ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial obsta o regular prosseguimento do feito, não havendo violação aos princípios da boa-fé processual, do contraditório ou do acesso à justiça. A prática reiterada da propositura de ações idênticas, com fundamentos genéricos e apenas alteração de dados pessoais, configura indício concreto de litigância predatória e autoriza o uso de medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a apresentação de documentos adicionais, mesmo não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, diante de indícios concretos de demanda predatória. A recusa imotivada da parte em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A adoção de medidas para coibir litigância predatória não afronta os princípios do contraditório e do acesso à justiça quando fundamentada em elementos objetivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. Norma administrativa citada: Recomendação CNJ nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-33.2025.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-33.2025.8.18.0074

APELANTE: RAIMUNDO JULIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CBSS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Raimundo Júlio da Silva contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo ajuizado contra o Banco CBSS S.A., consistente em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem fundamentou a extinção no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação para emendar a inicial com documentos essenciais, em contexto que indicava possível demanda abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos documentos exigidos pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se as exigências judiciais, diante de indícios de litigância predatória, violam os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo e prevenir condutas atentatórias à dignidade da justiça, sendo legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de demanda predatória, conforme art. 139, III, do CPC.
  2. A não apresentação dos documentos solicitados, mesmo após intimação específica, caracteriza descumprimento de ordem judicial essencial ao saneamento da petição inicial, legitimando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
  3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJ/PI respaldam a adoção de medidas destinadas à identificação de demandas em massa com padrão repetitivo e potencialmente abusivo.
  4. A ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial obsta o regular prosseguimento do feito, não havendo violação aos princípios da boa-fé processual, do contraditório ou do acesso à justiça.
  5. A prática reiterada da propositura de ações idênticas, com fundamentos genéricos e apenas alteração de dados pessoais, configura indício concreto de litigância predatória e autoriza o uso de medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos adicionais, mesmo não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, diante de indícios concretos de demanda predatória.
  2. A recusa imotivada da parte em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
  3. A adoção de medidas para coibir litigância predatória não afronta os princípios do contraditório e do acesso à justiça quando fundamentada em elementos objetivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.
Norma administrativa citada: Recomendação CNJ nº 159/2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JÚLIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CBSS S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais para o desenvolvimento regular da lide, ressaltando indícios de demanda abusiva, conforme fundamentos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e precedentes do TJPI (ID 25080113565400000000026527812).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por afrontar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e do acesso à justiça. Sustenta que a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC e que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 25080517040600000000026528469).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso é inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não combateu os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Aduz que a extinção do processo sem julgamento de mérito se deu corretamente diante do não atendimento à determinação judicial para emenda da inicial com apresentação de documentos imprescindíveis à análise do pedido, e requer a manutenção da sentença (ID 25082515061000000000026528473).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 27499254) para: “a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; b) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados. c) juntada de extrato atualizados dos descontos referentes ao contrato impugnado; c) juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes. d) apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizado; e) apresentar comprovante de endereço completo atualizados em nome do autor, ou declaração do titular da residência (documentos de identificação do titular).”

Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.

Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC (Id. 27499259).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0800508-33.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JULIO DA SILVA

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

24/02/2026