Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0801961-91.2023.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO MINUTOS ANTES DO ATO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em Ação de Reintegração de Posse, na qual a autora pleiteava a retomada do imóvel sob alegação de posse legítima decorrente de contrato de compra e venda, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, com condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência apresentado minutos antes da audiência afasta o dever de comparecimento da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência injustificada à audiência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se a concessão da gratuidade da justiça afasta a condenação ao pagamento de custas processuais impostas como penalidade legal. 3. O pedido de desistência formulado instantes antes da audiência não produz efeitos imediatos, sendo inviável sua apreciação pelo juízo em tempo hábil, o que mantém o dever de comparecimento da parte autora ao ato designado. 4. A ausência injustificada da parte autora à audiência caracteriza contumácia, atraindo automaticamente a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A condenação em custas processuais decorre de penalidade legal expressamente prevista e encontra respaldo no Enunciado nº 28 do FONAJE, não se confundindo com ônus de sucumbência. 6. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento das custas impostas a título de penalidade pela ausência injustificada à audiência, sob pena de esvaziamento dos princípios da cooperação e da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes nos Juizados Especiais. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o pedido de desistência apresentado momentos antes da audiência não elide a aplicação da penalidade prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801961-91.2023.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801961-91.2023.8.18.0152
RECORRENTE: VERONICA COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: ERICK GABRIEL MEDEIROS DA SILVA, ANDERSON JACKSI MELO DE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO MINUTOS ANTES DO ATO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto em Ação de Reintegração de Posse, na qual a autora pleiteava a retomada do imóvel sob alegação de posse legítima decorrente de contrato de compra e venda, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, com condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência apresentado minutos antes da audiência afasta o dever de comparecimento da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência injustificada à audiência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se a concessão da gratuidade da justiça afasta a condenação ao pagamento de custas processuais impostas como penalidade legal.

3. O pedido de desistência formulado instantes antes da audiência não produz efeitos imediatos, sendo inviável sua apreciação pelo juízo em tempo hábil, o que mantém o dever de comparecimento da parte autora ao ato designado.

4. A ausência injustificada da parte autora à audiência caracteriza contumácia, atraindo automaticamente a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

5. A condenação em custas processuais decorre de penalidade legal expressamente prevista e encontra respaldo no Enunciado nº 28 do FONAJE, não se confundindo com ônus de sucumbência.

6. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento das custas impostas a título de penalidade pela ausência injustificada à audiência, sob pena de esvaziamento dos princípios da cooperação e da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes nos Juizados Especiais.

7. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o pedido de desistência apresentado momentos antes da audiência não elide a aplicação da penalidade prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em face de Erick Gabriel Medeiros da Silva e Anderson Jacksi Melo de Lima, em que a parte autora, Verônica Costa da Silva, narra, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, exercendo a posse legítima sobre o bem, tendo os requeridos passado a ocupá-lo indevidamente, motivo pelo qual requereu a reintegração na posse.

Regularmente processado o feito, foi designada audiência de conciliação, à qual a parte autora deixou de comparecer, conforme consignado em ata (ID 28366648).

Sobreveio sentença (ID 61174865) que, resumidamente, decidiu por:

 

“No caso sub judici, foi previamente designada data para a audiência de conciliação, e devidamente citada e intimada a parte demandante que, no entanto, não compareceu a esta solenidade processual, além de não ser capaz de trazer prova tempestiva de justo impedimento, caracterizando, a meu aviso, a contumácia, que leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, cuja redação é a seguinte: [...]

Ademais, por força do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE se faz necessária a condenação da parte que ensejou a extinção do processo em custas processuais, verbis: 

ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

[...]

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando o requerente nas custas processuais, conforme art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.”

 

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Verônica Costa da Silva, interpôs o presente recurso inominado (ID 62447469), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, que o pedido pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição e que houve falha processual, pois havia requerido a extinção do feito antes da audiência, não analisada pelo juízo de origem.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidões constantes dos autos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 O recurso em exame foi interposto por VERÔNICA COSTA DA SILVA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, diante de sua ausência injustificada à audiência. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de custas processuais, com base no Enunciado 28 do FONAJE. Ressalte-se que não houve condenação em honorários advocatícios ou outras despesas típicas da sucumbência, mas imposição de penalidade pelo não comparecimento à audiência designada.

 Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente formulou pedido de desistência da ação  na data de 29/01/2024 às 14h34 (ID 28366647), ou seja, menos de trinta minutos antes da audiência previamente agendada para o dia 29/01/2024 às 15h (ID 28366648). Portanto, dado o curto período entre o requerimento e a realização da audiência, certamente não era possível analisar o pedido de desistência, sendo necessário que a parte reclamante comparecesse ao ato, o que não ocorreu, sem qualquer justificativa plausível.

 Nessa linha, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência formulado momentos antes da audiência não afasta a obrigatoriedade de comparecimento, tampouco elide a aplicação da penalidade prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, conforme se extrai, entre outros, dos seguintes precedentes:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TELECOMUNICAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE AO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA . PEDIDO DE DESISTÊNCIA FEITO POUCOS MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART . 51, I, DA LEI 9.099/1995 E ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008170-18.2018.8 .16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25 .10.2021) (TJ-PR - RI: 00081701820188160160 Sarandi 0008170-18.2018.8 .16.0160 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2021)

 

RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DA PARTA AUTORA VOLTADO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. PENALIDADE QUE ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ART. 51I, DA LEI Nº 9 .099/95. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADO MINUTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08046458920248205004, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 15/07/2025, 1ª Turma Recursal)

 

Nesse contexto, a ausência injustificada da parte autora atrai, de forma automática, a incidência da penalidade legal prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 28 do FONAJE, impondo-se a extinção do processo e a condenação ao pagamento das custas.

 

“Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

 

E embora tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à recorrente, tal circunstância não a isenta do pagamento das custas processuais impostas a título de penalidade, quando decorrentes da extinção do feito por ausência injustificada à audiência, sob pena de esvaziamento do princípio da cooperação e da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes às audiências.

 A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito das Turmas Recursais, é pacífica nesse sentido, conforme se extrai:

 

E M E N T A – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ARTIGO 51, I, DA LEI FEDERAL 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE, sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9 .099/, de 1.995. [...] Mostra-se imperiosa, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. No que se refere à condenação em custas, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação em custas . O fato da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção da reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória. Sentença mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 00002199820228120109 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/06/2024)

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DA PARTE CREDORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA AÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (Recurso Cível Nº 71007137698, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017)

 

Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida, impõe-se a manutenção integral da sentença.

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento de custas processuais imposta na sentença, por decorrer de penalidade legal expressamente prevista e não afastada pelo regime da assistência judiciária gratuita.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

 É o voto.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801961-91.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

VERONICA COSTA DA SILVA

Réu

ERICK GABRIEL MEDEIROS DA SILVA

Publicação

02/03/2026