Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801009-18.2024.8.18.0075


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação que discutia a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação. A autora requer no recurso a a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, quando o requerido cobra indevidamente tarifa bancária sem prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. 4. Constata-se a ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços ou de tarifas bancárias que justifique os descontos realizados. 5. Verifica-se a falha na prestação do serviço, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 6. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. 7. Reconhecem-se os danos morais in re ipsa, decorrentes da cobrança indevida, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. 8. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 35 do TJPI (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801009-18.2024.8.18.0075 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801009-18.2024.8.18.0075
RECORRENTE: JOAO NETO GOMES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação que discutia a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação. A autora requer no recurso a a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão: (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, quando o requerido cobra indevidamente tarifa bancária sem prova da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.

4. Constata-se a ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços ou de tarifas bancárias que justifique os descontos realizados.

5. Verifica-se a falha na prestação do serviço, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.

6. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável.

7. Reconhecem-se os danos morais in re ipsa, decorrentes da cobrança indevida, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial.

8. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.

2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável.

3. A cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 35 do TJPI

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00. (ID 28967915).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito à restituição dobrada do indébito, ante a demonstração de seus requisitos ensejadores, e à indenização por danos morais. (ID 28967918).

Contrarrazões nos autos. (ID 28967921).

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram realizados na sua conta bancária vários descontos a título de “CESTA B. EXPRESSO4”, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na restituição do indébito, já dobrado.

In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que concerne aos danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo os seus precedentes sobre a matéria, os quais consideravam a natureza in re ipsa dos danos morais em casos como o dos autos, editou a Súmula 35 que assim dispõe:

É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Nesta esteira, em homenagem aos precedentes firmados pelo TJPI, especialmente as súmulas de jurisprudência, reconheço a natureza in re ipsa dos danos morais no caso concreto, dispensando, assim, a comprovação dos danos alegados na inicial, restando à instituição financeira o dever de ressarcimento pelos danos morais provocados aos seus clientes em razão da sua conduta ilícita.

Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ressalvo que voto desta forma em razão do princípio do colegiado e em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal, pois o meu entendimento é apenas pela restituição simples.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida para determinar que a restituição seja na forma dobrada e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sujeito a juros a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801009-18.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO NETO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026