Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800816-92.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ASSINATURA A ROGO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa e analfabeta, sem a formalidade da assinatura a rogo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados – com compensação dos valores recebidos – e majorando a indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição quanto à (i) ausência de má-fé, (ii) suposta incoerência entre nulidade contratual e devolução em dobro, e (iii) ausência de definição do marco temporal da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à ausência de má-fé do banco e à fixação do termo inicial da devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da devolução em dobro, esclarecendo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de má-fé ou dolo, bastando a ausência de engano justificável, o que se verifica diante da contratação irregular com pessoa analfabeta sem a devida formalidade legal. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a falha na verificação da regularidade formal da contratação justificam a restituição em dobro, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, não havendo contradição entre a nulidade formal e a sanção civil decorrente da cobrança indevida. 6. A ausência de fixação expressa do marco temporal não configura omissão relevante, pois o acórdão determinou a compensação dos valores recebidos e reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, delimitando, de modo implícito, o alcance temporal da repetição do indébito. 7. Inexistindo vício no julgado, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. 2. A nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo não impede a repetição do indébito em dobro, quando demonstrada falha do fornecedor na observância de deveres legais e contratuais. 3. A ausência de fixação expressa do marco temporal para a devolução de valores não configura omissão, quando o acórdão delimita implicitamente os efeitos à luz da prescrição aplicável e da compensação dos valores recebidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; TJPI, ApCiv nº 080XXXX-XX.2022.8.18.XXXX, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22.04.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-92.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0800816-92.2023.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

EMBARGADA: ELIZETE DAS GRAÇAS RIBEIRO PEREIRA

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ASSINATURA A ROGO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa e analfabeta, sem a formalidade da assinatura a rogo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados – com compensação dos valores recebidos – e majorando a indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição quanto à (i) ausência de má-fé, (ii) suposta incoerência entre nulidade contratual e devolução em dobro, e (iii) ausência de definição do marco temporal da restituição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à ausência de má-fé do banco e à fixação do termo inicial da devolução em dobro dos valores descontados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da devolução em dobro, esclarecendo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de má-fé ou dolo, bastando a ausência de engano justificável, o que se verifica diante da contratação irregular com pessoa analfabeta sem a devida formalidade legal. 

5. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a falha na verificação da regularidade formal da contratação justificam a restituição em dobro, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, não havendo contradição entre a nulidade formal e a sanção civil decorrente da cobrança indevida. 

6. A ausência de fixação expressa do marco temporal não configura omissão relevante, pois o acórdão determinou a compensação dos valores recebidos e reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, delimitando, de modo implícito, o alcance temporal da repetição do indébito. 

7. Inexistindo vício no julgado, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. 

2. A nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo não impede a repetição do indébito em dobro, quando demonstrada falha do fornecedor na observância de deveres legais e contratuais. 

3. A ausência de fixação expressa do marco temporal para a devolução de valores não configura omissão, quando o acórdão delimita implicitamente os efeitos à luz da prescrição aplicável e da compensação dos valores recebidos. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; TJPI, ApCiv nº 080XXXX-XX.2022.8.18.XXXX, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22.04.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, na sessão de julgamento do dia 22 de abril de 2025, nos autos da Apelação Cível manejada contra sentença que julgou procedente o pedido de ELIZETE DAS GRAÇAS RIBEIRO PEREIRA, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência da formalidade da assinatura a rogo, e determinando, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – com compensação dos montantes efetivamente recebidos – bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00.

A Corte, à unanimidade, manteve o reconhecimento da nulidade contratual, à luz do art. 595 do Código Civil, confirmou a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e majorou a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em atenção ao princípio da equidade e à vulnerabilidade da parte autora, idosa e analfabeta.

Nas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de (i) omissão no julgado quanto à ausência de má-fé na cobrança que ensejaria, segundo defende, a devolução simples dos valores, fundamentando-se na Súmula 159 do STF e em precedentes do STJ; (ii) contradição entre o reconhecimento da ausência de contratação válida (nulidade formal) e a imposição da devolução em dobro, sem a demonstração de conduta dolosa por parte da instituição financeira; e (iii) omissão quanto à fixação do marco temporal para a incidência da devolução em dobro, citando o EAREsp 676.608 do STJ como precedente vinculante.

Ao final, requer o suprimento das supostas omissões e contradições, inclusive para fins de prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 - MÉRITO


Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegação de prescrição suscitada pelo banco embargante nas contrarrazões de apelação.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados ou considerados irrelevantes pela decisão judicial. Nos termos da norma processual:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

Sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não abordar a ausência de má-fé como impeditivo à devolução em dobro dos valores descontados, ao não definir o marco temporal da repetição do indébito e ao aplicar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC sem detalhar a conduta da instituição.

Todavia, tais alegações não merecem guarida.

Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre a ausência de má-fé, o julgado foi expresso ao afirmar que a devolução em dobro é autorizada mesmo na ausência de dolo, bastando a configuração de negligência ou culpa da instituição financeira. Transcreve-se, do acórdão embargado:

“Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito, em dobro, é cabível em caso de cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Não se exige a demonstração de dolo ou má-fé, bastando a conduta negligente da instituição, que celebrou contrato com pessoa notoriamente analfabeta sem a observância da assinatura a rogo.”

Quanto à suscitada contradição entre a nulidade contratual e a imposição da devolução em dobro, trata-se igualmente de equívoco interpretativo. A responsabilização da instituição financeira, ainda que não haja prova de fraude ativa ou má-fé subjetiva, decorre do risco do empreendimento e da violação de deveres objetivos de cautela e diligência, sobretudo quando a parte consumidora é idosa, analfabeta e hipervulnerável.

A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável nas hipóteses de cobrança indevida em decorrência de contrato nulo, quando demonstrada a falha do fornecedor em verificar a regularidade da contratação.

Logo, não há qualquer contradição lógica entre o reconhecimento da nulidade e a imposição da devolução em dobro, a qual se funda na responsabilidade objetiva do fornecedor e na ausência de engano justificável.

Por fim, quanto à pretensa omissão sobre o marco temporal da repetição do indébito, embora o acórdão não tenha fixado expressamente a data de início da devolução, determinou de forma clara a compensação dos valores efetivamente recebidos e respeitou a prescrição quinquenal, restringindo os efeitos financeiros àquilo que não tenha sido alcançado pela decadência ou prescrição.

No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

Neste cenário, a pretensão do embargante revela-se, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir a causa sob o manto dos embargos, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em apreço.

Destarte, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


3 – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.   

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800816-92.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ELIZETE DAS GRACAS RIBEIRO PEREIRA

Publicação

21/02/2026