Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800835-91.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0800835-91.2022.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL GOMES GUERRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A decisão embargada reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, bem como quanto à compensação de valores recebidos a título de empréstimo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão da decisão quanto à definição do índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora; (ii) apurar eventual omissão quanto à necessidade de compensação de valores supostamente creditados ao autor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão embargada especifica expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, fixando a correção conforme a Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês a partir da citação, afastando a alegada omissão quanto à aplicação da taxa SELIC. 

4. A decisão embargada também enfrenta a questão da compensação, ao consignar que não houve comprovação válida da transferência dos valores pela instituição financeira, o que afasta a possibilidade de compensação com base na Súmula nº 18 do TJPI. 

5. Os embargos buscam, na verdade, rediscutir fundamentos do julgamento, com pretensão de efeitos modificativos, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC, sendo incabível em sede de embargos de declaração. 

6. Não se constatam omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação do julgado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

1. Não configura omissão a decisão judicial que expressamente define o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis, mesmo que em sentido contrário à pretensão do embargante. 

2. A ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados afasta a necessidade de compensação, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI. 

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º e 1.024, § 2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: 
STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.02.2023 (Tema 905); 
STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; 
STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; 
TJPI, ApCiv 0800129-27.2019.8.18.0099, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; 
TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de MANOEL GOMES GUERRA, ora embargado. 

A decisão recorrida apreciou a Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo consignado apontados na inicial, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação e dispositivo constantes do ID 26295304. 

Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE alega, em síntese, que há omissão quanto à correta fixação do índice legal aplicável à atualização monetária e aos juros de mora. Requer, assim, o suprimento da omissão da decisão quanto à compensação de valores; e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes, com intimação da parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015. 

  

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO 

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada 

Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso. 

De início, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos. 

Outrossim, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega omissão quanto à definição do índice de atualização e juros, sustentando a incidência exclusiva da taxa SELIC como critério unificado (correção + juros), com base no REsp 1.795.982/SP (Tema 905/STJ), no EREsp 727.842/SP e na superveniência da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do CC), pugnando por efeitos modificativos para aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação. 

Em relação ao recurso apresentado pela embargante (ID 27318470), esta aduz que a r. decisão embargada, é omissa quanto a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.795.982/SP, cuja orientação possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, V, CPC. 

Todavia, transcreve-se parte da decisão que enfrentou as supostas omissões apontadas:


“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo os contratos (n°0123422019857, n°3410185841, n°0123379945701 e n°3225311541) objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).” 

  

Além disso, cumpre destacar o seguinte julgado deste egrégio tribunal em caso semelhante: 

  

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária. III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8 .18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Além disso, o embargante alega em suas razões que o v. acórdão deixou de apreciar a questão da compensação dos valores creditados na conta do Embargado a título de empréstimo (ID. 22678885)”. 

Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas: 

 

Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta nenhum comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. (...)

 

A decisão deixa claro que os valores supostamente transferidos a autora não foram devidamente comprovados por documentos aptos, sendo assim, não há o que se falar em compensação.

Portanto, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foram devidamente enfrentados na decisão vergastada. Dessa forma, não há comprovação das alegações do embargante. 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.  

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.  

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.  

III – Embargos de declaração rejeitados. 

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.  

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.  

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.  

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.  

4. EMBARGOS REJEITADOS.  

(TJ-PI-Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800835-91.2022.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800835-91.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL GOMES GUERRA

Publicação

19/12/2025