Decisão Terminativa de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0801542-94.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801542-94.2020.8.18.0049

EMBARGANTE: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: EDMILSON MIRANDA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES contra decisão monocrática de ID nº 26947747, que determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais, reconhecendo a incompetência absoluta desta 3ª Câmara de Direito Pùblico para o julgamento da Apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDMILSON MIRANDA DOS SANTOS.

A decisão embargada entendeu pela competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no valor da causa (R$ 20.000,00), no teor da Lei nº 12.153/2009, e na Resolução TJPI nº 383/2023, que dispõe expressamente que os recursos interpostos nos feitos da Fazenda Pública devem ser julgados pelas Turmas Recursais, ainda que tramitando pelo rito comum.

Os embargantes apontam omissões e obscuridades na decisão embargada, indicando como vícios: a ausência de enfrentamento da informação de que a sentença de origem foi registrada como procedimento comum cível; a omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o que reputa incabível no rito dos Juizados e quanto ao prazo de 30 dias que constava no sistema PJe para interposição do recurso; e, por fim, a obscuridade sobre eventual intempestividade e a possível responsabilização do Judiciário por indução ao erro. Requerem, ao final, o provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos modificativos.

Sem contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório. Passo a decidir.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já decidida, tampouco a inovar nas razões do recurso, devendo ser manejados com parcimônia e dentro dos estritos limites da técnica recursal.

No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos da decisão embargada que justifique a oposição do presente recurso.

A decisão embargada é absolutamente clara e está devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, e não relativa, conforme estabelece o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Mesmo nos casos em que a parte tenha erroneamente se utilizado do rito comum, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que isso não tem o condão de alterar a competência recursal, que permanece afetada às Turmas Recursais.

No que tange às alegações da parte embargante, quanto à indicação da classe processual como “procedimento comum cível” não há qualquer omissão. Tal informação, embora conste nos autos, não foi e nem poderia ter sido determinante para o exame da competência recursal. O valor da causa (R$ 20.000,00) e a natureza da lide (envolvendo ente estatal e pedido de indenização) enquadram-se perfeitamente no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, portanto, irrelevante a forma como classificada a ação no sistema. A decisão corrige essa impropriedade classificatória justamente ao declarar a incompetência absoluta e determinar a remessa do feito à Turma Recursal. Não há omissão a suprir.

Quanto à condenação em honorários de sucumbência não se trata de ponto controvertido da decisão embargada. A sentença de mérito foi proferida em primeiro grau, e a decisão monocrática limitou-se a reconhecer a incompetência da Câmara para julgar a apelação, sem adentrar no mérito do julgamento originário. A eventual (in)validade da condenação em honorários será apreciada pela Turma Recursal, quando do exame do mérito da apelação. Não há omissão nesse aspecto. 

Tampouco há omissão ou contradição quanto ao prazo de 30 dias constante no sistema para a interposição do recurso. A decisão embargada não analisou e nem poderia analisar a tempestividade do recurso, posto que não houve juízo de admissibilidade, justamente porque se reconheceu a incompetência absoluta desta Câmara para exame da apelação. A incompetência foi reconhecida de ofício e os autos foram remetidos, cabendo à Turma Recursal aferir eventual regularidade ou vícios formais do recurso. Logo, não há vício na omissão de análise sobre o prazo.

Também impertinente a alegada obscuridade relativa à responsabilidade por eventual indução ao erro, visto que a decisão não declarou intempestividade, não identificou erro material no sistema, tampouco imputou qualquer conduta equivocada a magistrado ou servidor. Trata-se de questão hipotética e alheia ao conteúdo do julgado, cuja análise demandaria juízo especulativo, indevido e estranho ao escopo da decisão embargada. Ausente obscuridade.

Assim, todos os pontos levantados pelos embargantes ou são irrelevantes para a formação da decisão embargada, ou já se encontram devidamente enfrentados, ainda que implícita ou logicamente.

Ressalte-se, por fim, que a fundamentação da decisão monocrática é suficiente, conforme preconizado pelo art. 489, §1º, do CPC, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 1.022 que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, para REJEITÁ-LOS, mantendo hígida e incólume a decisão embargada de ID nº 26947747.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à instância competente.

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801542-94.2020.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801542-94.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

EDMILSON MIRANDA DOS SANTOS

Réu

SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES

Publicação

19/12/2025