TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-33.2020.8.18.0049
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A., CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PAULA MALTZ NAHON
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CLARO S.A., FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PAULA MALTZ NAHON, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO EMISSOR DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARCIALMENTE.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor idoso e aposentado em face de operadora de telefonia e instituição financeira, em razão da cobrança indevida de R$ 13,00 por suposto serviço de telecomunicação não contratado, com posterior inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro do valor e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram: o autor, pleiteando majoração da indenização; o banco, reiterando sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar a existência de falha na prestação dos serviços que justifique a declaração de inexistência do débito e a responsabilização solidária dos réus; (iii) analisar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e restituição em dobro.
A responsabilidade do banco está configurada em razão de sua atuação como emissor do cartão de crédito utilizado na transação contestada e por ter promovido a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, parte integrante da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
A ausência de qualquer contrato entre o consumidor e a prestadora de serviços, admitida expressamente por esta em sua defesa, afasta a legalidade da cobrança e evidencia prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é devida diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo antes da modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, uma vez que a cobrança revela culpa grave.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo à honra e à dignidade do consumidor.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, especialmente a hipervulnerabilidade do consumidor, o valor ínfimo da cobrança e a capacidade econômica dos réus, justificando sua majoração para R$ 3.000,00, a ser arcado solidariamente pelas rés.
Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido parcialmente.
Tese de julgamento:
A instituição financeira que emite cartão de crédito e promove inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes responde solidariamente por cobranças indevidas realizadas por prestadora de serviços, nos termos do CDC.
A cobrança de serviço não contratado, especialmente em situação de vulnerabilidade do consumidor, autoriza a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, ensejando reparação pecuniária proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, i) CONHECER do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sua responsabilidade solidária e a condenação à repetição do indébito em dobro. ii) CONHECER do recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença atacada, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 devidos por cada um dos réus, com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Tema 1368/STJ. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA e pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência movida pelo primeiro apelante contra o segundo apelante e a empresa CLARO S.A.
Na exordial, o autor, narrou ser trabalhador rural aposentado e ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em virtude de uma suposta compra realizada no dia 31/12/2019, no valor de R$ 13,00, sob a rubrica "Serviços Claro". Afirmou categoricamente que nunca realizou contratações via internet, até mesmo pela ausência de acesso tecnológico e por sua condição de rurícola. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação dos réus em danos morais no valor de quinze salários mínimos.
O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e deferiu a inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero meio de pagamento e que a responsabilidade seria exclusiva da Claro S.A. No mérito, defendeu a regularidade da transação efetuada com uso de cartão e senha, sustentando a culpa exclusiva do consumidor na guarda de seus dados e a inexistência de dano moral.
Por sua vez, a CLARO S.A. contestou o feito, informando que não localizou nenhum contrato em nome do autor para a linha mencionada na fatura, sugerindo a ocorrência de erro sistêmico ou fraude de terceiros, e refutando a existência de danos morais indenizáveis.
Após regular instrução, sobreveio a sentença ora recorrida, na qual o juiz a quo julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida de R$ 13,00; b) condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 26,00); c) condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 para cada um (totalizando R$ 1.000,00), com juros de mora a contar do evento danoso e correção do arbitramento; d) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando que houve negativação indevida e descontos em benefício previdenciário de verba alimentar. Pugnou pela majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta que o recurso não merece ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante teria se limitado a reproduzir argumentos já apreciados na sentença. Defende a manutenção do decisum, afirmando que não houve fato novo ou demonstração de erro de julgamento. Argumenta ainda que o valor fixado a título de danos morais está adequado às peculiaridades do caso concreto, e que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa do autor.
O Banco Bradesco S.A. também apelou, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e alegando a existência de advocacia predatória por parte do patrono do autor, em razão do ajuizamento de mais de 30 ações similares. No mérito, insistiu na legalidade da cobrança, na ausência de má-fé para fins de repetição dobrada e na improcedência do dano moral por exercício regular de direito (inadimplemento).
Em contrarrazões, o autor, ora apelado, defende a legitimidade do banco apelante, afirmando que a inscrição em órgão de proteção ao crédito foi promovida pela instituição financeira. Alega que a transação foi realizada sem autorização do consumidor, que sequer possui acesso à internet, tratando-se de trabalhador rural. Sustenta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, e defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo, este último dispensado ao autor pela gratuidade e comprovado pelo banco), conheço de ambos os recursos.
II – PRELIMINARES
Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.
O banco apelante sustenta que não possui responsabilidade sobre o evento narrado, alegando ser mero meio de pagamento da transação questionada, a qual teria sido comandada pela corré Claro S.A. Contudo, tal tese não subsiste ao exame da legislação consumerista. A relação em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste cenário, vige a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC. O banco, ao emitir o cartão de crédito e gerir a plataforma de lançamentos e cobranças, assume o risco da atividade e responde pelas falhas nos débitos processados em sua fatura. Ademais, foi a própria instituição financeira que procedeu à anotação restritiva de crédito em nome do autor, o que atrai, de forma direta e inafastável, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa desconstituir tal débito e reparar os danos daí advindos. Rejeito, portanto, a preliminar.
III – DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de R$ 13,00 efetuada na fatura do cartão de crédito do autor em favor da Claro S.A., e à legitimidade da subsequente inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. No regime do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, dada a hipossuficiência técnica e fática do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que a CLARO S.A. reconheceu expressamente em sua peça de defesa que não localizou nenhum contrato firmado com o autor para o terminal telefônico mencionado. Tal afirmação, por si só, derrui qualquer presunção de legalidade da cobrança. O Banco Bradesco, por sua vez, limitou-se a juntar o contrato geral do cartão de crédito e faturas que demonstram o lançamento, alegando genericamente que a transação foi realizada mediante senha e chip.
Ocorre que a tese de "uso de chip e senha" não é absoluta, especialmente diante de indícios de fraude sistêmica ou clonagem de dados digitais. Tratando-se o autor de pessoa idosa, residente em zona rural e que declara não possuir conhecimento ou acesso à internet, cabia aos réus apresentarem provas robustas da adesão ao serviço específico da Claro, o que não ocorreu. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, acertada a sentença de primeiro grau ao declarar a inexistência do débito e a ilicitude da conduta dos réus, vez que a cobrança de serviço não contratado configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.
O banco apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, citando a modulação de efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Alega que, para fatos ocorridos antes de 30/03/2021, seria necessária a prova da má-fé.
Todavia, o caso em tela apresenta uma nuance relevante: a cobrança sem qualquer lastro contratual, confirmada pela própria prestadora do serviço. A conduta de lançar valores em fatura de cartão de crédito de um aposentado, sem que haja sequer um número de contrato ou protocolo que a justifique, extrapola o conceito de "engano justificável" previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A tese firmada pelo STJ no precedente paradigma estabelece que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
Mesmo sob a ótica da jurisprudência anterior à modulação, a inexistência total de contrato e a manutenção da cobrança mesmo após a ciência da irregularidade caracterizam a culpa grave equiparável ao dolo, justificando a devolução dobrada. Assim, mantenho a condenação à restituição do valor de R$ 26,00 (dobro de R$ 13,00).
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é causa geradora de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento profundo, pois a mácula ao nome e ao crédito do cidadão é, por si só, ofensiva à sua honra e dignidade. Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nas instâncias superiores.
No que tange ao valor da indenização, o primeiro apelante (consumidor) pleiteia a majoração, enquanto o segundo apelante (banco) pede a exclusão ou manutenção. O magistrado de piso fixou o valor de R$ 500,00 para cada réu, totalizando R$ 1.000,00.
Este Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos de inscrição indevida, tem adotado parâmetros superiores. Na espécie, considerando a condição de vulnerabilidade do autor (idoso e trabalhador rural), o valor irrisório da dívida que deu causa à negativação (R$ 13,00) e a capacidade econômica das rés, entendo razoável majorar a indenização para o montante total de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 1.500,00 sob responsabilidade de cada demandado, valor este que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto,
i) CONHEÇO do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sua responsabilidade solidária e a condenação à repetição do indébito em dobro.
ii) CONHEÇO do recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença atacada, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 devidos por cada um dos réus, com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Tema 1368/STJ.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801462-33.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026