Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801749-58.2023.8.18.0059


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora sustentou a invalidade da contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário, por ausência de informação clara acerca da natureza do negócio, encargos financeiros e forma de amortização, postulando a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado foi válida ou se ocorreu desvirtuação de empréstimo consignado comum, com vício de consentimento; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não comprova ter prestado informações claras, adequadas e completas acerca da natureza do cartão de crédito consignado, encargos financeiros, taxas de juros e forma de amortização, violando os arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC. 5. Os instrumentos contratuais indicam características típicas de empréstimo consignado comum, embora a instituição reconheça tratar-se de “cartão benefício”, modalidade não expressamente pactuada nem suficientemente esclarecida à consumidora. Além disso, não há informações mínimas a respeito da taxa de juros e demais encargos aplicáveis. 6. A omissão informacional e a indução da consumidora a erro caracterizam prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e XV, do CDC. 7. Configura-se vício de consentimento por erro substancial, autorizando a anulação dos contratos, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. 8. Declarada a nulidade contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário revelam cobrança indevida, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS. 9. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral, em razão do abalo psíquico e da indevida privação de recursos essenciais à subsistência da consumidora. 10. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e adequada na contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, configura violação ao dever de transparência e enseja vício de consentimento por erro substancial, autorizando a declaração de nulidade do contrato. 2. Declarada a nulidade do contrato, os descontos indevidos em benefício previdenciário impõem a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida mediante descontos em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo devida a compensação pecuniária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801749-58.2023.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801749-58.2023.8.18.0059
APELANTE: MARIA BETANIA FONTENELE UCHOA
Advogado(s) do reclamante: WALLACE RODRIGUES
APELADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora sustentou a invalidade da contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário, por ausência de informação clara acerca da natureza do negócio, encargos financeiros e forma de amortização, postulando a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado foi válida ou se ocorreu desvirtuação de empréstimo consignado comum, com vício de consentimento; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

4. A instituição financeira não comprova ter prestado informações claras, adequadas e completas acerca da natureza do cartão de crédito consignado, encargos financeiros, taxas de juros e forma de amortização, violando os arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC.

5. Os instrumentos contratuais indicam características típicas de empréstimo consignado comum, embora a instituição reconheça tratar-se de “cartão benefício”, modalidade não expressamente pactuada nem suficientemente esclarecida à consumidora. Além disso, não há informações mínimas a respeito da taxa de juros e demais encargos aplicáveis.

6. A omissão informacional e a indução da consumidora a erro caracterizam prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e XV, do CDC.

7. Configura-se vício de consentimento por erro substancial, autorizando a anulação dos contratos, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil.

8. Declarada a nulidade contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário revelam cobrança indevida, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS.

9. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral, em razão do abalo psíquico e da indevida privação de recursos essenciais à subsistência da consumidora.

10. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e adequada na contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, configura violação ao dever de transparência e enseja vício de consentimento por erro substancial, autorizando a declaração de nulidade do contrato. 2. Declarada a nulidade do contrato, os descontos indevidos em benefício previdenciário impõem a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida mediante descontos em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo devida a compensação pecuniária.

 




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

2.1. DA NULIDADE DO CONTRATO

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

De antemão, cabe desde logo registrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.

Diante desse contexto, após o confronto entre as alegações das partes e a análise das provas constantes dos autos, impõe-se a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Isso, porque a instituição financeira, ao ofertar o cartão de crédito consignado, deve prestar informações claras e completas sobre a forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e demais encargos, esclarecendo expressamente que essa modalidade não se confunde com o empréstimo consignado.

Tais medidas visam assegurar o direito a informação clara e adequada ao consumidor, nos dos arts. 6.º, III e 46, do CDC.

No caso em análise, entretanto, não há prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as condições do negócio celebrado, especialmente quanto aos encargos financeiros incidentes e à forma de amortização, configurando violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Definitivamente, todas as cláusulas constantes dos contratos identificado sob os Ids. 26250296 e 26250297 conduzem à conclusão de que se trata de empréstimo consignado comum. Contudo, a própria apelada reconhece que o ajuste refere-se a um “Cartão Benefício”.

Ocorre que, além da expressão “Cartão Benefício” nem sequer ser mencionada no instrumento contratual, este também é omisso quanto às taxas de juros, encargos e demais condições aplicáveis.

Se não, veja-se:



A conduta da apelada caracteriza prática abusiva, notadamente pela ausência de divulgação das características essenciais do negócio, pela falta de esclarecimento sobre a forma de utilização do cartão consignado, pela omissão quanto à necessidade de pagamento do valor remanescente das faturas e, por consequência, pela imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. É forçoso concluir que o desenvolvimento do negócio jurídico afronta a diversas normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV XV, e 52.

Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte apelada comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Não o fazendo, atraiu para si a sucumbência, por não ter afastado as alegações iniciais, corroboradas pelas provas produzidas.

Diante disso, reputo comprovados os fatos narrados na inicial quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo consignado, utilizado de forma indevida e sem pactuação expressa para fins de cartão de crédito consignado. Indubitavelmente, é o caso de declarar a nulidade dos Contratos n.º 428450 e 427658, ante a existência de vício de consentimento por parte da apelante, resultante de erro, nos termos dos arts. 138 e 139 do CC.

Nesse sentido, veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO . Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial. V.V . APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado, ou mesmo alterado, quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5023207-39.2020 .8.13.0701, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024)


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos em folha de pagamento decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo entre as partes reconhecida, sendo aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Ausência de comprovação inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado com RMC. Documentos juntados na fase recursal desconsiderados por intempestividade. 5. Configurado vício de consentimento e má prestação do serviço bancário. Nulidade do contrato reconhecida. 6. Caracterizada cobrança indevida de valores mediante descontos mensais no benefício previdenciário do autor. 7. Devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável e a má-fé da instituição financeira. 8. Dano moral configurado in re ipsa, decorrente da cobrança indevida e privação injusta de recursos de natureza alimentar. Manutenção do valor arbitrado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida. Apelação de Ivelto de Sousa Machado provida para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impõe a declaração de nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo devida a reparação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853904-86.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )


2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Declarada a nulidade do Contratos n.º 428450 e 427658, resta configurada a responsabilidade do apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, é evidente que a conduta dos apelados contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Lembro que como restou anulado o negócio jurídico, o retorno das partes ao status quo ante também atrai, nos termos do art. 182 do CC, a restituição, pela consumidora, do valor efetivamente creditado em sua conta pela instituição financeira.

 

2.3. DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL

Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo.

Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa.

No caso, está suficientemente demonstrada a existência na falha na prestação dos serviços, decorrente da conduta maliciosa da apelada, que se valeu da hipossuficiência e confiança da apelante, para impor a contratação de produtos e serviços.

Além disso, os descontos indevidos nos proventos da apelante importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, mostra-se razoável a fixação de indenização por dano moral no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atender à finalidade reparatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da parte apelante, nos termos da jurisprudência do TJPI:


CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2. O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595). 3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6. Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9. Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).

 

III–DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos:


a) Declarar a nulidade dos Contratos n.º 428450 e 427658;

b) condenar a apelada à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação dos valores disponibilizados em favor da apelante, a serem corrigidos pelo IPCA, a partir da data da transferência;

c) condenar a apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;

d) Em razão da procedência dos pedidos, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da apelante, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator







Detalhes

Processo

0801749-58.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA BETANIA FONTENELE UCHOA

Réu

CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Publicação

04/03/2026