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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766220-24.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM SEDE POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória, determinando a retomada do imóvel pela parte autora. 2. Fato relevante. Ocupação do imóvel por diversas famílias, sem autorização do possuidor, em período inferior a ano e dia antes do ajuizamento da ação. 3. As decisões anteriores. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo e manutenção da liminar de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, bem como se é possível discutir a titularidade do domínio do imóvel em sede de ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, o exercício anterior da posse, a ocorrência de esbulho recente, a data do esbulho e a perda da posse, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 6. A ação possessória tem por objeto a proteção da posse, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do bem, salvo exceções legais, inexistentes no caso concreto. 7. O agravo de instrumento não comporta dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de fatos controvertidos ou de documentos novos não apreciados pelo juízo de origem. 8. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, é devida a concessão de liminar de reintegração de posse. 2. É inviável a discussão sobre a titularidade do domínio em ação possessória, que se limita à proteção da posse.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPI, Agravo de Instrumento 0756639-87.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICA NOBRE DA SILVA MORAIS, representante da OCUPAÇÃO MARIELE FRANCO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0849826-15.2024.8.18.0140) ajuizada por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA em face da Agravante. Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a reintegração da posse em favor da ora Agravada. Nas razões recursais (ID nº 21387194), foi aduzido, em suma, a ausência de demonstração dos requisitos necessários para a concessão de liminar na origem, bem como o dano irreparável provocado pela decisão, que determina a desocupação forçada. Com base em tais argumentos, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que as famílias permaneçam na posse do imóvel objeto da ação e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão combatida. Através da decisão de ID nº 21390094, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada em seus termos. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões em id nº 22499025, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em petição de ID nº 26190019, a Agravante renovou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, defendendo, em suma, a ausência de demonstração dos elementos constantes do art. 561 do CPC, tendo em vista que a Agravada não possui mais o imóvel desde 2005 em razão de permuta realizada com a Prefeitura de Teresina. Destacou a existência de ilegalidades no cumprimento do mandado de despejo e juntou documentos. Instado, o Ministério Público Superior fez considerações sobre a juntada de novos documentos, destacando a impossibilidade de supressão de instância e a necessidade de instrução probatória na origem, opinando pelo provimento do presente Agravo de Instrumento a fim de manter a conservação da situação fática já Em análise da renovação do pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a decisão de id nº 26664130, mantendo-se a decisão liminar de id nº 21390094 e a decisão recorrida. É o relatório. VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21390094.
II – DO MÉRITO O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem, que deferiu, liminarmente, em favor da ora Agravada, a reintegração de posse do bem ocupado pela Agravante. Compulsando os autos, vê-se que a discussão gira em torno de um imóvel de propriedade da Agravada, localizado à Estrada Teresina/Uniao, Nº S/N, Km 03, Socopo, na cidade de Teresina/PI, onde a Agravante e várias famílias realizaram ocupação. Da análise da documentação acostada ao processo de origem, em especial da Certidão Cartorária de Registro de Imóveis, do registro do boletim de ocorrência, através do qual registrou a ocupação não autorizada, ocorrida pouco tempo antes da propositura da ação de reintegração de posse, das imagens e vídeos que indicam os cuidados exercidos com o bem pela Agravada e a destruição causada pelos invasores, verifico, em juízo de cognição sumária, que a Recorrida comprovou a perda da posse do referido imóvel. É o quanto basta para a concessão da liminar requerida na ação possessória de origem, consoante dispõem os artigos 560, 561 e 562 do CPC. Vejamos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes desta e. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO À LIMINAR. ARTS. 558 E 561 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 558 e 561 do CPC, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que o Autor comprove: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada; iv) a data do ato de agressão à posse, comprovando que a ação foi proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. 2. In casu, o Autor/Agravante cumpriu todos os requisitos elencados nos arts. 558 e 561, razão pela qual faz jus à liminar de reintegração de posse por ela pleiteada. 3. AGRAVO PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756639-87.2021.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. 1- O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - Restando comprovadas a posse e o esbulho, atendidos os requisitos do artigo 560, CPC, nada mais justo do que determinar a reintegração. 3 – Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a necessidade de dilação probatória, a separação entre os juízos petitórios e possessórios e o descumprimento do ônus de prova da recorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0707098-56.2019.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar, a propósito da juntada de novos documentos pela Agravante, que, em sede de agravo de instrumento, a cognição do órgão ad quem é necessariamente limitada, restringindo-se à análise dos elementos já constantes dos autos, não se mostrando adequada a realização de dilação probatória nesta fase recursal. O referido recurso tem por finalidade o controle imediato da legalidade e da razoabilidade da decisão interlocutória impugnada, à luz das provas pré-constituídas, sendo inviável o aprofundamento fático-probatório que demande produção de novas provas ou exame minucioso de fatos controvertidos. Assim, eventuais questões que dependam de maior esclarecimento, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciadas pelo juízo de origem, no regular desenvolvimento da ação principal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013390-42.2020.8.11 .0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4249-30.1996 (CÓDIGO 80419) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM ESCLARECIDOS OS FATOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se acertada a decisão recorrida se não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravo de instrumento não permite dilação probatória . Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. (TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) De todo modo, como fundamentado na decisão de id nº 26664130, que manteve o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não obstante a comprovação da propriedade possa revelar forte indício do exercício da posse sobre o bem, a titularidade do domínio não constitui requisito legal para a determinação da reintegração, razão pela qual a juntada de documentos contrários a essa constatação não é capaz de afastar, por si só, o direito de posse, à princípio, reconhecido. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser inviável a discussão sobre a propriedade em ação possessória. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 - grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL . APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF . INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2 . Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração . 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial . 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389 .622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970 .049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020 - grifo nosso)
Em verdade, nas ações de reintegração de posse, como explanado ao longo da demanda, deve o autor demonstrar, nos termos do artigo 561 do CPC, o exercício da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo irrelevante a discussão quanto ao domínio do bem, salvo, nos termos da Súmula 487 do STF, se o litígio estiver fundado na titularidade do domínio, o que não é a hipótese dos autos. A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude que, em consonância com o posicionamento do STJ, reconheceu que o contrato de permuta realizado não tem validade para afastamento da posse do bem. Vejamos:
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em ações possessórias, o objeto da discussão é o direito de posse e não o direito de propriedade. O título de domínio é irrelevante para a concessão de proteção possessória, salvo se a disputa estiver fundada na titularidade do domínio (Súmula 487 do STF). 2. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em ações possessórias, não se discute o domínio, mas sim a posse sobre o bem. Assim, o contrato de permuta apresentado pelos apelantes não tem validade para fins de comprovação da posse ou de afastamento da posse dos apelados. 3. O exercício efetivo da posse sobre o imóvel depende da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, até porque posse é matéria fática e não meramente jurídica, como o é a propriedade. 4. Os documentos apresentados pelos apelantes, incluindo contrato de permuta, ata notarial e boletins de ocorrência, não são suficientes para afastar a comprovação da posse pelos apelados e não comprovam a posse legítima dos apelantes. 5. Restando demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para proteção possessória — a posse, a turbação e a continuidade da posse —, mantém-se a decisão de primeiro grau que deferiu a proteção possessória aos apelados. 6 . Recurso improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00033483920208080030, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível - grifo nosso)
No caso, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar na origem, tendo em vista toda a documentação juntada pela Agravada, dentre as quais destaco as informações constantes na certidão da Junta Comercial do Estado do Piauí, arquivadas em 11/07/2023, que apontam como endereço da sede da Agravada o imóvel em discussão, os registros fotográficos e vídeos gravados, que revelam o esbulho praticado a menos de ano e dia da propositura da ação, inclusive com destruição de patrimônio e realização de queimadas, além dos boletins de ocorrência realizados à época das invasões. Assim, ainda que exista controvérsia acerca da titularidade atual do imóvel objeto da lide, em razão da permuta mencionada, certo é que ao possuidor assiste o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Reconhecido o cumprimento, pela Recorrida, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo da demanda, após o devido exaurimento da instrução probatória na origem. Dessa forma, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso à parte Agravante, de modo que a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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0766220-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorERICA NOBRE DA SILVA MORAIS
RéuCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Publicação27/02/2026