Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000473-90.2011.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com fundamento na ausência de comprovação técnica da alegada invalidez permanente, sendo parte apelada a Seguradora Líder dos Transportes LTDA. O autor alegou que a quantia paga administrativamente (R$ 3.712,50) não refletiria a extensão real das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 25 de abril de 2010, sustentando que os documentos médicos apresentados seriam suficientes para demonstrar a invalidez e que a exigência de laudo do IML seria indevida. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a complementação da indenização securitária do seguro DPVAT pode ser deferida com base em documentação médica diversa, sem a apresentação de laudo técnico oficial que comprove a invalidez permanente e seu grau; (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação da tabela prevista na Lei nº 11.945/09 por suposta inconstitucionalidade em controle difuso, sem instauração do incidente de inconstitucionalidade. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização securitária por invalidez permanente deve observar o grau da lesão, sendo proporcional à extensão da sequela, nos termos do art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09. 4. A Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo imprescindível sua comprovação técnica. 5. O autor não juntou aos autos laudo oficial do IML ou perícia técnica com fé pública que atestasse a existência e o grau da invalidez permanente alegada, limitando-se a documentos médicos particulares que não evidenciam a extensão das lesões. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito — a invalidez permanente e seu grau — incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo inadmissível presumir o direito à complementação da indenização sem base técnica. 7. A alegação de inconstitucionalidade da tabela de percentuais prevista na Lei nº 11.945/09 não pode ser acolhida sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade (CPC, art. 948), não havendo declaração de inconstitucionalidade pelo STF em sede de controle concentrado. 8. A ausência de prova técnica autoriza o julgamento antecipado da lide, sendo inadequado deferir a indenização máxima sem a devida demonstração do grau de invalidez. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É indispensável a comprovação técnica do grau de invalidez permanente para fins de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. A ausência de laudo oficial ou prova técnica idônea que quantifique a sequela impede a condenação da seguradora ao pagamento complementar. 3. A declaração de inconstitucionalidade de norma legal exige a instauração de incidente específico, não cabendo ao juízo ordinário afastar sua aplicação sem provocação formal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e §1º; Lei nº 11.945/09; CPC/2015, arts. 373, I e 948. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJPE, Apelação Cível nº 0000054-06.2015.8.17.1290, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000473-90.2011.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000473-90.2011.8.18.0044

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: VALDENIR FLORENCIO DA SILVA

ADVOGADA: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (OAB/GO N°. 39.333-A)

APELADO: LÍDER SEGURADORA S.A.

ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/RJ N°. 86.415-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. I. CASO EM EXAME 

2. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com fundamento na ausência de comprovação técnica da alegada invalidez permanente, sendo parte apelada a Seguradora Líder dos Transportes LTDA. O autor alegou que a quantia paga administrativamente (R$ 3.712,50) não refletiria a extensão real das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 25 de abril de 2010, sustentando que os documentos médicos apresentados seriam suficientes para demonstrar a invalidez e que a exigência de laudo do IML seria indevida. 

3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a complementação da indenização securitária do seguro DPVAT pode ser deferida com base em documentação médica diversa, sem a apresentação de laudo técnico oficial que comprove a invalidez permanente e seu grau; (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação da tabela prevista na Lei nº 11.945/09 por suposta inconstitucionalidade em controle difuso, sem instauração do incidente de inconstitucionalidade. 

4. III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A indenização securitária por invalidez permanente deve observar o grau da lesão, sendo proporcional à extensão da sequela, nos termos do art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09. 

4. A Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo imprescindível sua comprovação técnica.

5. O autor não juntou aos autos laudo oficial do IML ou perícia técnica com fé pública que atestasse a existência e o grau da invalidez permanente alegada, limitando-se a documentos médicos particulares que não evidenciam a extensão das lesões. 

6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito — a invalidez permanente e seu grau — incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo inadmissível presumir o direito à complementação da indenização sem base técnica. 

7. A alegação de inconstitucionalidade da tabela de percentuais prevista na Lei nº 11.945/09 não pode ser acolhida sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade (CPC, art. 948), não havendo declaração de inconstitucionalidade pelo STF em sede de controle concentrado. 

8. A ausência de prova técnica autoriza o julgamento antecipado da lide, sendo inadequado deferir a indenização máxima sem a devida demonstração do grau de invalidez. 

5. IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. É indispensável a comprovação técnica do grau de invalidez permanente para fins de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 

2. A ausência de laudo oficial ou prova técnica idônea que quantifique a sequela impede a condenação da seguradora ao pagamento complementar. 

3. A declaração de inconstitucionalidade de norma legal exige a instauração de incidente específico, não cabendo ao juízo ordinário afastar sua aplicação sem provocação formal. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e §1º; Lei nº 11.945/09; CPC/2015, arts. 373, I e 948. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJPE, Apelação Cível nº 0000054-06.2015.8.17.1290, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. data registrada no sistema.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENIR FLORÊNCIO DA SILVA em face da sentença  proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT (Processo nº 0000473-90.2011.8.18.0044), proposta pelo apelante em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS TRANSPORTES LTDA. na qual, o Juízo a quo julgou JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários face a gratuidade judicial. 

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese: (i) que sofreu invalidez permanente, parcial ou total, em razão do acidente, sendo o valor pago pela seguradora desproporcional à extensão dos danos corporais sofridos; (ii) que não é exigível exclusivamente o laudo do IML para a comprovação da sequela, bastando documentação médica idônea; (iii) que a fixação proporcional do valor da indenização, com base em tabelas editadas por resoluções administrativas (notadamente a tabela da CNSP), representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e é inconstitucional, por configurar indevida restrição de direitos sem respaldo em lei formal; (iv) que a ausência de laudo do IML não afasta o dever de indenizar integralmente; (v) que deve ser deferido o pedido de exibição dos documentos administrativos, bem como (vi) que a lide comporta julgamento antecipado, com base no art. 355 do CPC, dado que a controvérsia é eminentemente de direito.

Por fim, requer a reforma da sentença no sentido de condenar o réu ao pagamento da complementação do seguro a totalizar o valor referente ao 40 (quarenta) salários mínimos.

O apelado, devidamente intimado,  apresentou suas contrarrazões recursais ( ID. 27011803), nas quais, a apelada defende, em suma: (i) que não há nos autos qualquer prova técnica idônea da alegada invalidez permanente, tampouco de seu grau, elemento essencial para a fixação de eventual complemento indenizatório; (ii) que o pagamento administrativo foi realizado com base na documentação apresentada pelo próprio autor, inexistindo vício formal ou material; (iii) que a sentença se coaduna com a jurisprudência dominante, sobretudo com o teor da Súmula 474 do STJ; (iv) que inexiste fundamento legal para a condenação ao pagamento do valor máximo do seguro sem a correspondente prova do grau de invalidez; e (v) que o recurso deve ser desprovido. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não sendo  remetidos os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 13772707).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. MÉRITO

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Cível restringe-se à possibilidade de concessão de complementação da indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT ao autor Valdenir Florencio da Silva, sem a apresentação de laudo do Instituto Médico Legal (IML), desde que presente documentação médica diversa que aponte para a existência de invalidez permanente, bem como à suposta inconstitucionalidade das normas que disciplinam a graduação da indenização (notadamente a Lei nº 11.945/09).

Compulsando os autos, constato que o recorrente sofreu acidente de trânsito em 25 de abril de 2010, ocasião em que teria sofrido lesões corporais que, segundo sustenta, resultaram em invalidez permanente. Recebeu administrativamente da seguradora a quantia de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), valor correspondente à fração de 8,28% do teto legal vigente à época — 40 salários mínimos.

Pretende, nesta demanda, a complementação da indenização até o teto legal, defendendo que o pagamento parcial se deu de forma arbitrária e sem respaldo probatório efetivo, já que não foi submetido a perícia oficial judicial nem apresentada fundamentação técnica pela seguradora. Sustenta, ainda, que os documentos médicos existentes seriam suficientes para comprovar a invalidez permanente, afastando a obrigatoriedade de laudo do IML.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT deve observar o grau da lesão sofrida pela vítima, sendo proporcional à extensão da sequela. O §1º do referido artigo dispõe que:

“§ 1º A indenização por invalidez permanente será paga de acordo com a natureza da lesão, observados os seguintes percentuais, conforme tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.”

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 474, é clara ao dispor que:

“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Logo, não é juridicamente possível a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização (40 salários mínimos) sem a efetiva comprovação do grau de invalidez permanente da vítima.

No caso sob exame, verifica-se a ausência de qualquer laudo oficial pericial que ateste a existência, a natureza e o percentual da invalidez alegada.

Não há nos autos laudo do Instituto Médico Legal, tampouco parecer técnico firmado por profissional habilitado com fé pública que quantifique a sequela permanente e seu impacto funcional. Os documentos acostados aos autos não apontam a alegada lesão permanente.

Destaca-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à existência do fato constitutivo de seu direito. Ausente a demonstração cabal da existência de invalidez permanente e de seu grau, não se pode presumir o direito à indenização complementar.

Quanto ao argumento de inconstitucionalidade da tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/09, entendo que não é possível ao juízo singular, nem tampouco a esta instância recursal ordinária, afastar a aplicação de norma legal vigente sem a devida provocação do controle difuso por meio de incidente de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 948 do Código de Processo Civil, tampouco há notícia de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado com eficácia erga omnes.

Por fim, a alegação de que o julgamento da lide poderia ter sido antecipado, à luz do art. 355 do CPC, não altera a conclusão aqui lançada, visto que a improcedência decorreu justamente da insuficiência probatória dos autos, circunstância que autorizava, de per si, o julgamento antecipado, como efetivamente operado.

Desta forma, ausente prova técnica que ateste de modo claro e preciso a existência de invalidez permanente e o seu grau, inexiste respaldo jurídico para o acolhimento do pleito de complementação da indenização securitária.

Neste sentido segue o julgado:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL – NPU: 0000054-06.2015.8.17.1290 APELANTE: PEDRO HENRIQUE RAMOS DE LIMA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de complementação de seguro DPVAT . Invalidez permanente. Ausência de comprovação técnica do grau de invalidez. Manutenção da sentença de improcedência. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT , ao fundamento de ausência de comprovação técnica do grau de invalidez permanente alegada pelo autor em razão de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da complementação da indenização securitária com base em laudo pericial que, embora relate sequelas do acidente, não especifica o grau de invalidez segundo os parâmetros da Lei 6.194 /1974. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial não atribuiu percentual de invalidez nem enquadrou a lesão na tabela legal do seguro DPVAT , tendo sugerido nova avaliação neurológica. 4. O autor, mesmo intimado, optou por não produzir nova prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide. 5. A distribuição do ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir o grau de invalidez sem base técnica. 6. O in dubio pro misero, ainda que aplicável em contextos securitários, não substitui a necessidade de demonstração mínima do direito pleiteado, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. É indispensável a comprovação técnica do grau de invalidez para fins de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT . 2. A ausência de fixação de percentual de invalidez no laudo pericial impede a condenação da seguradora, sobretudo quando a parte autora, devidamente intimada, opta por não complementar a prova." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194 /1974, art. 3º , II ; CPC/2015 , arts. 6º , 370 , 373 , I , e 480 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000054-06.2015.8.17.1290 : ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator. 

Desta forma, firme nos fundamentos expendidos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista que estes não foram arbitrados na sentença recorrida..

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000473-90.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

VALDENIR FLORENCIO DA SILVA

Réu

LÍDER SEGURADORA S.A

Publicação

16/02/2026