TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801135-35.2023.8.18.0065
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A
APELADO: MARKELANE SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE CASTRO NERY - PI9918-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal, com pedido de enquadramento no Nível II da progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 759/1997, e pagamento de adicional por quinquênio com base no art. 80 da Lei Municipal nº 690/1995. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à promoção para o Nível II e ao adicional de 5% relativo a um quinquênio, indeferindo, entretanto, o pedido referente ao piso salarial nacional. O Município de Pedro II - PI interpôs apelação, sustentando a ausência de requisitos para a progressão, ilegalidade da majoração de vencimentos pelo Judiciário e excesso na fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora tem direito à promoção horizontal ao Nível II após seis anos de efetivo exercício, conforme previsto na legislação municipal; (ii) determinar se é devido o adicional de quinquênio a partir de março de 2020; (iii) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Municipal nº 759/1997, em seu art. 8º, §4º, estabelece que a progressão para o Nível II ocorre automaticamente após seis anos de efetivo exercício no Nível I, sendo os quinze anos o tempo máximo de permanência no Nível II, não um requisito para o acesso a ele.
Demonstrado o cumprimento do tempo exigido, a autora faz jus ao enquadramento no Nível II da carreira, sendo descabida a interpretação que exige quinze anos de serviço para essa promoção.
A progressão funcional encontra respaldo legal e não configura majoração de vencimentos por iniciativa judicial, mas simples reconhecimento de direito previsto em lei, não havendo afronta à separação dos poderes.
O adicional por quinquênio, previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 690/1995, é devido à servidora a partir de 03/03/2020, por ter completado o período de cinco anos de serviço.
O percentual de 17% fixado a título de honorários advocatícios, incluídos os recursais, está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, não havendo excesso ou desproporcionalidade na sua fixação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A progressão funcional ao Nível II, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997, exige apenas o cumprimento de seis anos de efetivo exercício no Nível I, sendo indevida a exigência de quinze anos como requisito.
É legítimo o pagamento de adicional por quinquênio a servidor que tenha completado cinco anos de serviço, conforme previsão expressa em legislação municipal.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar direitos previstos em lei não viola o princípio da separação dos poderes.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Pedro II - PI, contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer proposta por Markelane Santana Silva, servidora pública municipal, nos seguintes termos:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de reconhecer à autora: 01. O direito à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal N° 759/1997 [art. 8°], na categoria NÍVEL II, com os adicionais decorrentes. 02. Um adicional de 5%, referente a um quinquênio, devido desde 03/03/2020, conforme o art. 80 da Lei Municipal N° 690/1995. Em relação ao piso salarial nacional, indefiro o pedido, pelos motivos expostos".
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão de primeiro grau violaria princípios constitucionais e seria desproporcional, fundada em premissas equivocadas; ii) a progressão para o Nível II só seria possível com 15 anos de serviço, sendo que a autora possui apenas 7 anos, portanto, não cumpriria os requisitos legais; iii) a autora não comprovou a existência de diferenças salariais nem os fundamentos legais do reajuste pleiteado; iv) não seria possível ao Judiciário impor reajuste de vencimentos sem lei específica, em afronta ao princípio da separação dos poderes; v) o adicional de quinquênio não estaria adequadamente fundamentado; vi) os honorários advocatícios fixados em 15% seriam excessivos diante da simplicidade da causa, devendo ser reduzidos para o percentual mínimo de 10%.
Sem contrarrazões.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já delineado, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelada, ao enquadramento no Nível II da progressão funcional, à luz do que dispõe a Lei Municipal n.º 759/1997.
De início, impende registrar que o referido diploma legal disciplina de forma objetiva os critérios da promoção horizontal, vinculando-a exclusivamente ao tempo de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 8º, § 4º, cuja redação estabelece uma progressão escalonada em níveis sucessivos. A norma é clara ao fixar que o servidor ingressa na carreira no Nível I, considerado a categoria inicial, permanecendo nesse estágio por até seis anos.
Ultrapassado esse lapso temporal, ocorre a promoção automática para o Nível II, no qual o servidor deve permanecer até completar quinze anos de serviço, quando, então, passa a fazer jus à progressão para o nível subsequente.
Dessa forma, a interpretação sistemática e literal do dispositivo legal não deixa margem a dúvidas quanto à dinâmica da progressão funcional: o marco temporal de quinze anos não constitui requisito para o ingresso no Nível II, mas, sim, o limite máximo de permanência nesse nível. Assim, o servidor alcança o Nível II tão logo complete seis anos de exercício no cargo, nele permanecendo até atingir o patamar temporal que autoriza nova promoção.
Nesse contexto, não merece prosperar a tese sustentada pela parte requerida, segundo a qual a autora somente faria jus ao enquadramento no Nível II após completar quinze anos de serviço, pois tal interpretação contraria frontalmente o comando expresso da Lei Municipal n.º 759/1997. Ao revés, demonstrado que a autora já havia cumprido o período de seis anos no Nível I, é inequívoco que adquiriu o direito ao enquadramento no Nível II, devendo nele permanecer até o implemento do tempo necessário à progressão seguinte.
Assim, estando satisfeitos os requisitos legais exigidos, assiste razão à parte autora quanto ao seu enquadramento no Nível II da progressão funcional, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido.
De mais a mais, também não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de alteração de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, posto que no presente caso, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, para implementação dos direitos legalmente previstos, motivo pelo qual também não merecem prosperar as genéricas alegações de violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.
Destarte, acertada a sentença de procedência proferida pelo juízo a quo, pelo que não merece prosperar o apelo do ente público.
É o que basta.
3. DECISÃO
PELO EXPOSTO, conheço do presente recurso e, no mérito, e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo.
Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 17% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art.85, §11, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801135-35.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
RéuMARKELANE SANTANA SILVA
Publicação11/02/2026