Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0825172-61.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO EXAME REVALIDA. INAPLICABILIDADE DO RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por diplomado em Medicina no exterior, visando compelir universidade pública (UESPI) a processar pedido de revalidação de diploma pelo rito simplificado, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). Sentença denegou a segurança. A parte impetrante interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se há direito subjetivo ao trâmite simplificado para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, afastando a obrigatoriedade do Exame Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC, pois as razões recursais dialogam com os fundamentos da decisão e objetivam sua reforma. A Lei nº 13.959/2019 institui o REVALIDA como via ordinária para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, conferindo ao exame caráter nacional e obrigatório, com etapas teórica e prática. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, embora preveja hipótese de revalidação simplificada para cursos com diplomas revalidados nos últimos cinco anos, excepciona expressamente os cursos da área da saúde submetidos a provas ou exames, conforme seu art. 11, §2º. A regulamentação interna da UESPI, por meio da Resolução CEPEX nº 058/2018, reitera a inaplicabilidade do rito simplificado aos cursos da área da saúde, ainda que preenchidos os demais requisitos normativos. O Tema 599 do STJ (REsp 1.584.110/MG) reconhece a legalidade da exigência de critérios adicionais por universidades públicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, em respeito à autonomia universitária e à responsabilidade social da formação médica. Não há prova pré-constituída de que a UESPI tenha realizado revalidações de diplomas da mesma instituição estrangeira sem submissão a exames, requisito essencial para aplicação do rito simplificado previsto no art. 11 da Resolução nº 01/2022. O direito de pleitear revalidação de diploma estrangeiro não garante ao interessado o processamento fora dos parâmetros legais e normativos vigentes, sendo incabível a via do mandado de segurança para impor trâmite diverso na ausência de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica quando as razões do apelo dialogam logicamente com a sentença. A revalidação de diploma estrangeiro de medicina está sujeita, ordinariamente, ao Exame Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, sendo inaplicável o trâmite simplificado previsto em normas administrativas quando houver expressa exclusão dos cursos da área da saúde. A autonomia universitária autoriza a fixação de critérios técnicos e regulamentares adicionais para o procedimento de revalidação de diplomas, inclusive a exigência de avaliação prática e teórica. A ausência de prova de revalidações anteriores, em condições análogas, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à tramitação simplificada por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 932, III, e 1.019, II; Lei nº 13.959/2019, arts. 1º e 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 8º e 11; Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, REsp 1.584.110/MG (Tema 599), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0805021-74.2024.8.18.0140, Rel. Des. [nome suprimido], j. [data não informada]. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão da Plenária Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026. DECISÃO : Os membros da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concordam, por unanimidade, em reconhecer e negar a provisão para o recurso, nos termos do voto do Presidente. Participaram do julgamento os Ilustres Juízes: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. A sessão contou com a presença do Honorável Procurador-Geral, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825172-61.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825172-61.2024.8.18.0140

APELANTE: BORIS CHRISTIAN MUNOZ GARCIA

Advogado(s) do reclamante: RAFAELLY NUNES DE SOUZA, DAYANNE DEYSE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, EVANDRO ALBERTO DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO EXAME REVALIDA. INAPLICABILIDADE DO RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por diplomado em Medicina no exterior, visando compelir universidade pública (UESPI) a processar pedido de revalidação de diploma pelo rito simplificado, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). Sentença denegou a segurança. A parte impetrante interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se há direito subjetivo ao trâmite simplificado para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, afastando a obrigatoriedade do Exame Revalida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC, pois as razões recursais dialogam com os fundamentos da decisão e objetivam sua reforma.

  2. A Lei nº 13.959/2019 institui o REVALIDA como via ordinária para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, conferindo ao exame caráter nacional e obrigatório, com etapas teórica e prática.

  3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, embora preveja hipótese de revalidação simplificada para cursos com diplomas revalidados nos últimos cinco anos, excepciona expressamente os cursos da área da saúde submetidos a provas ou exames, conforme seu art. 11, §2º.

  4. A regulamentação interna da UESPI, por meio da Resolução CEPEX nº 058/2018, reitera a inaplicabilidade do rito simplificado aos cursos da área da saúde, ainda que preenchidos os demais requisitos normativos.

  5. O Tema 599 do STJ (REsp 1.584.110/MG) reconhece a legalidade da exigência de critérios adicionais por universidades públicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, em respeito à autonomia universitária e à responsabilidade social da formação médica.

  6. Não há prova pré-constituída de que a UESPI tenha realizado revalidações de diplomas da mesma instituição estrangeira sem submissão a exames, requisito essencial para aplicação do rito simplificado previsto no art. 11 da Resolução nº 01/2022.

  7. O direito de pleitear revalidação de diploma estrangeiro não garante ao interessado o processamento fora dos parâmetros legais e normativos vigentes, sendo incabível a via do mandado de segurança para impor trâmite diverso na ausência de direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica quando as razões do apelo dialogam logicamente com a sentença.

  2. A revalidação de diploma estrangeiro de medicina está sujeita, ordinariamente, ao Exame Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, sendo inaplicável o trâmite simplificado previsto em normas administrativas quando houver expressa exclusão dos cursos da área da saúde.

  3. A autonomia universitária autoriza a fixação de critérios técnicos e regulamentares adicionais para o procedimento de revalidação de diplomas, inclusive a exigência de avaliação prática e teórica.

  4. A ausência de prova de revalidações anteriores, em condições análogas, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à tramitação simplificada por meio de mandado de segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 932, III, e 1.019, II; Lei nº 13.959/2019, arts. 1º e 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 8º e 11; Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018, art. 15, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, REsp 1.584.110/MG (Tema 599), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0805021-74.2024.8.18.0140, Rel. Des. [nome suprimido], j. [data não informada].

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão da Plenária Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026. DECISÃO : Os membros da 6ª Câmara de Direito Público  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concordam, por unanimidade, em reconhecer e negar a provisão para o recurso, nos termos do voto do Presidente.       

Participaram do julgamento os Ilustres Juízes: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

A sessão contou com a presença do Honorável Procurador-Geral, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. 

Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI



 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Boris Christian Munoz Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança em mandado de segurança no qual o impetrante pretendia compelir a Universidade a instaurar processo de revalidação de diploma de medicina pelo rito simplificado, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023.

Sustentou o impetrante que a Universidade teria indeferido seu requerimento administrativo sob o argumento de ausência de credenciamento/adesão à Plataforma Carolina Bori, invocando-se, ainda, normativa interna (Resolução CEPEX nº 058/2018), razão pela qual requereu a concessão da ordem para determinar a abertura do processo administrativo na forma simplificada, com conclusão em prazo definido.

O Juízo de origem indeferiu a liminar, determinou a tramitação regular, houve apresentação de contestação e manifestação ministerial em primeiro grau, vindo ao final a ser proferida sentença denegatória da segurança, por entender inexistente ilegalidade no ato impugnado e reconhecendo a autonomia universitária para disciplinar, nos limites legais, os critérios e a forma de processamento da revalidação de diplomas estrangeiros.

Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da inicial, defendendo que preencheria os requisitos do art. 11 da Resolução nº 01/2022 e do art. 33 da Portaria nº 1.151/2023, alegando, inclusive, que sua instituição de origem possuiria acreditação no âmbito do ARCUSUL e revalidações anteriores por tramitação simplificada em outras universidades públicas brasileiras, pugnando pela reforma do decisum para compelir a Administração universitária a processar o pedido na forma pretendida.

Apresentadas contrarrazões, a parte apelada sustentou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e a ausência de direito subjetivo à revalidação na forma pleiteada, destacando a falta de comprovação de que a UESPI tenha efetivado revalidações anteriores do mesmo curso/instituição nas condições normativas exigidas, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior consignou que o feito envolve interesse individual disponível e interesse público secundário, devolvendo os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II - Da preliminar de ausência de dialeticidade

Em contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do apelo, sustentando violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte recorrente teria se limitado a reproduzir fundamentos já expostos anteriormente, sem impugnação específica da sentença, invocando os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.

Todavia, tal argumento não merece prosperar, vejamos.

O princípio da dialeticidade se encontra previsto no art. 932, III, CPC, segundo o qual a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando inexistente congruência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo, situação esta que não se constata na hipótese vertente, uma vez que a sentença julgou improcedente o pleito da impetrante/apelante, a qual atacou os fundamentos utilizado pelo juízo a quo para denegar a segurança vindicada.

Demais disso, “a jurisprudência do STJ instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.”(STJ – AgInt no AgInt no AREsp:2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/12/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2022), grifei.

Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

III - MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de compelir a Universidade/ente responsável a instaurar e processar revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pelo rito simplificado, afastando a exigência de submissão ao Revalida, sob invocação das normas administrativas (Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023) e do direito de petição.

A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que o curso de medicina não está sujeito ao trâmite simplificado, em razão de legislação específica que instituiu o REVALIDA como via ordinária de revalidação, bem como da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição.

Com razão o juízo de origem.

A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), como mecanismo nacional voltado à aferição de conhecimentos e competências para subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior.

A Resolução CNE/CES nº 01/2022, embora discipline hipóteses de tramitação simplificada (art. 11), prevê restrições quando se tratar de cursos da área da saúde submetidos a provas ou exames, conforme o §2º do art. 11, em harmonia com a necessidade de aferição técnico-profissional.

Ainda mais específica é a Resolução CEPEX nº 058/2018 da própria UESPI, que regulamenta internamente os procedimentos de revalidação, dispondo, em seu art. 15, I, que a tramitação simplificada não se aplica aos cursos da área da saúde, ainda que preenchidos os demais requisitos.

Esse entendimento encontra respaldo no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.584.110/MG (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018), que consolidou a tese da legalidade da exigência de critérios adicionais pelas universidades públicas para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante processo seletivo específico. Na ocasião, assentou-se que:

Não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”

Tal orientação jurisprudencial reafirma a compatibilidade entre a autonomia universitária e a exigência de mecanismos técnicos para validação da formação profissional no Brasil.

No caso concreto, ademais, não há prova pré-constituída suficiente de que a UESPI tenha efetivado revalidações de diplomas de Medicina da mesma instituição estrangeira, nos últimos cinco anos, em moldes que tornassem obrigatória a incidência do art. 11 da Resolução nº 01/2022 na forma pretendida, o que afasta o reconhecimento de direito líquido e certo ao rito simplificado pela via mandamental.

Nesse contexto, ainda que se reconheça o direito de postular a revalidação, o processamento deve ocorrer conforme os parâmetros legais e normativos vigentes, não sendo cabível impor à universidade a adoção do rito escolhido pelo particular, especialmente em mandado de segurança, que exige demonstração inequívoca do direito alegado.

Assim, ainda que se admita o direito de pleitear a revalidação, ele deve se dar segundo os parâmetros legais e normativos vigentes, não sendo cabível impor à UESPI o processamento do pedido fora do rito ordinário por meio de mandado de segurança, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado.

Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento do TJPI no julgamento da Apelação Cível nº 0805021-74.2024.8.18.0140, de minha relatoria: “A exigência do Exame Revalida para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros é legítima e fundamentada na Lei nº 13.959/2019 e na necessidade de uniformidade de avaliação técnica no território nacional”.

A propósito, esta 6ª Câmara de Direito Público já se pronunciou em casos análogos no mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, cujo objetivo era determinar à PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) a instauração do processo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio de tramitação simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais, configurando hipótese de inadmissibilidade do recurso; e (ii) analisar se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio do procedimento simplificado, diante da legislação vigente e da autonomia universitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto, dado que as razões do apelo enfrentam os argumentos da sentença. Assim, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.4. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 48, §2º, e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).5. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, como procedimento uniforme para a revalidação de diplomas médicos em todo o território nacional, não infringe o princípio da legalidade, mas atende ao interesse público ao garantir a avaliação técnica e a formação profissional adequada. 6. A Resolução nº 01/2022 do CNE, ao prever o procedimento simplificado de revalidação, ressalva a sua inaplicabilidade para cursos da área de saúde, o que é corroborado por jurisprudência pacífica, incluindo o Tema 599 do STJ, que reconhece a legalidade da exigência de aprovação em processo seletivo pelas universidades.7. A FUESPI não atua de forma ilegal ao adotar exclusivamente o Exame Revalida como meio de revalidação de diplomas médicos, em conformidade com a legislação vigente e com sua autonomia administrativa.8. Inexiste direito líquido e certo da apelante de optar pelo procedimento simplificado, uma vez que a revalidação de diplomas médicos exige critérios específicos previstos em lei, não sendo o Poder Judiciário competente para interferir no mérito administrativo dessa escolha.

DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso  conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:1. A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A autonomia universitária autoriza as universidades a regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com a exclusão do procedimento simplificado para cursos da área de saúde. 3. A exigência do Exame Revalida para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros é legítima e fundamentada na Lei nº 13.959/2019 e na necessidade de uniformidade de avaliação técnica no território nacional. 4. Não há direito líquido e certo à revalidação de diploma médico por meio de procedimento simplificado, quando a legislação específica exige critérios diferenciados para a área de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 207; CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, arts. 2º, §3º, I e II, e §4º; Resolução CNE nº 01/2022, arts. 4º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12.12.2022; STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJ-PR - APL: 00493208720228160014, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 28/04/2023); TRF-1, AC 1017305-44.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 09.05.2022; TJ-CE - AC: 08592153820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023; TJPI|  Apelação Cível n.º 0800376-06.2024.8.18.0140  | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18/06/2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária n.º 0800962-43.2024.8.18.0140, Relator: Des Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 29/11 a 06/12/2024.ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805021-74.2024.8.18.0140 APELANTE: ELIETE GOMES DE BARROS Advogado(s) do reclamante: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI  RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 Portanto, diante da existência de norma federal específica (Lei nº 13.959/2019), de regulamentação interna compatível (Resolução CEPEX nº 058/2018) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599/STJ), que reconhece a autonomia das universidades para fixar critérios próprios de revalidação, não há falar em direito líquido e certo ao trâmite simplificado.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por BORIS CHRISTIAN MUNOZ GARCIA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0825172-61.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

BORIS CHRISTIAN MUNOZ GARCIA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/02/2026