Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0831792-94.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS e por BANCO BRADESCARD S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição dos valores descontados, com repetição simples e em dobro conforme o período, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora apelou pela majoração da indenização e dos honorários advocatícios; o banco apelou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova de contratação e depósito dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores à consumidora. A instituição financeira não juntou instrumento contratual válido nem comprovante de depósito do valor contratado, o que enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. A ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores autoriza a repetição em dobro dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar cobrança indevida não justificada. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) e do TJPI reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas em seu âmbito de atuação, ainda que por terceiros. O dano moral é in re ipsa quando comprovada a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, sendo desnecessária a prova do abalo. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da Corte. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado. Nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude em contrato bancário não comprovado, devendo indenizar por danos morais na hipótese de descontos indevidos. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a fixação da indenização com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022; STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, ApCiv 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04/08/2023; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831792-94.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831792-94.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS, BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS e por BANCO BRADESCARD S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição dos valores descontados, com repetição simples e em dobro conforme o período, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora apelou pela majoração da indenização e dos honorários advocatícios; o banco apelou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução das condenações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova de contratação e depósito dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores à consumidora.

  2. A instituição financeira não juntou instrumento contratual válido nem comprovante de depósito do valor contratado, o que enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

  3. A ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores autoriza a repetição em dobro dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar cobrança indevida não justificada.

  4. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) e do TJPI reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas em seu âmbito de atuação, ainda que por terceiros.

  5. O dano moral é in re ipsa quando comprovada a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, sendo desnecessária a prova do abalo.

  6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da Corte.

  7. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado.

  2. Nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude em contrato bancário não comprovado, devendo indenizar por danos morais na hipótese de descontos indevidos.

  4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a fixação da indenização com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022; STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, ApCiv 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04/08/2023; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCARD S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS e por BANCO BRADESCARD S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível em que se discute a validade de contratação de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário.

 Na decisão de mérito (ID. 61601000), posteriormente integrada por sentença em embargos de declaração (ID. 27566190), o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos para: (a) declarar inexistente o contrato/proposta nº 507136390; (b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, estabelecendo-se repetição simples para os descontos de agosto/2015 a fevereiro/2021 e repetição em dobro para os descontos de março/2021 a julho/2021; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além dos consectários legais, consignando-se, ainda, que a parte embargada não apresentou contrarrazões aos aclaratórios.

 Em suas razões recursais (ID. 27566194), a autora/apelante sustenta, em síntese, que o quantum fixado a título de danos morais seria insuficiente, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%, invocando critérios de razoabilidade/proporcionalidade e o método bifásico utilizado pelo STJ.

Por sua vez, o banco/apelante (ID. 27566191) pugna pela reforma da sentença, defendendo a regularidade da contratação, com pedido principal de improcedência. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos materiais e da repetição em dobro (ou, ao menos, limitação aos valores efetivamente comprovados), a exclusão/minoração dos danos morais (com pedidos sobre termo inicial de juros/correção), além de dedução de eventual valor creditado, e, ainda, postula a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos e esclarecimentos, entre outros argumentos.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID. 27566197), pugnando pelo seu improvimento, com impugnação à gratuidade da justiça e defesa da manutenção da sentença quanto à indenização fixada e à verba honorária, bem como requerendo que as intimações sejam expedidas em nome do patrono indicado.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo Banco, conforme id. 27566193.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

PRELIMINARMENTE

Da suposta falta de Interesse de Agir

O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento administrativo prévio é de que, nas demandas consumeristas, não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (…)


Assim, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

A exigência de que o consumidor, previamente ao ajuizamento da demanda, busque soluções administrativas, como o cadastramento em plataformas extrajudiciais, constitui medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício do direito de ação não pode ser condicionado à prévia tentativa de autocomposição, salvo nos casos legalmente previstos, o que não se aplica à espécie.

Dessa forma, rejeito a preliminar.


Da prejudicial de mérito: PRESCRIÇÃO

Em sede recursal, o banco alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em 09 de setembro de 2021 e, conforme os extratos anexados, a comprovação do início dos descontos se deu em 07/2015 e o fim dos descontos se deu em 07/2021, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição.

Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

Motivo pelo qual rejeito as referidas preliminares. Passo, então, a análise do mérito recursal.


DO MÉRITO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual, a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual válido, bem como não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que não apresentou prova idônea para comprovar a efetiva transferência de valores. Conforme se vê: 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.

Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL:70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do banco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixoude se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. 

Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616-43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)



Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a majoração pelos danos morais sofridos.

Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCARD S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCARD S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0831792-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

24/02/2026