Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802643-38.2022.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais contra instituição financeira, visando a declarar inexistente vínculo contratual relativo a descontos mensais em benefício previdenciário. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, por entender que já tramita ação anterior entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, relacionada ao mesmo contrato. A parte autora recorreu, alegando tratar-se de contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as ações que justifique o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência configura-se pela repetição de ação anteriormente ajuizada, desde que verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC. 4. Nos autos, restou demonstrado que o contrato impugnado na presente ação (nº 300177556) corresponde ao mesmo contrato discutido em demanda anterior (nº 0123300177556), possuindo mesma numeração identificadora, valor de parcela e período de cobrança, evidenciando a unicidade da relação jurídica controvertida. 5. A propositura de nova ação com base em descontos vinculados ao mesmo contrato já discutido judicialmente configura bis in idem processual, não havendo elementos que afastem a incidência da litispendência. 6. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é firme no sentido de que o ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos idênticos acerca do mesmo contrato configura litispendência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas, conforme art. 337, § 2º, do CPC. 2. A propositura de nova ação sobre os mesmos fatos e contrato já discutidos em processo anterior configura litispendência e enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. A mera reiteração de pretensões fundadas em relação jurídica já judicializada representa indevido fracionamento de demandas e afronta à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0700299-94.2019.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2019 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802643-38.2022.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802643-38.2022.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por autor de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais contra instituição financeira, visando a declarar inexistente vínculo contratual relativo a descontos mensais em benefício previdenciário. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, por entender que já tramita ação anterior entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, relacionada ao mesmo contrato. A parte autora recorreu, alegando tratar-se de contratos distintos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as ações que justifique o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A litispendência configura-se pela repetição de ação anteriormente ajuizada, desde que verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC. 

4. Nos autos, restou demonstrado que o contrato impugnado na presente ação (nº 300177556) corresponde ao mesmo contrato discutido em demanda anterior (nº 0123300177556), possuindo mesma numeração identificadora, valor de parcela e período de cobrança, evidenciando a unicidade da relação jurídica controvertida. 

5. A propositura de nova ação com base em descontos vinculados ao mesmo contrato já discutido judicialmente configura bis in idem processual, não havendo elementos que afastem a incidência da litispendência. 

6. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é firme no sentido de que o ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos idênticos acerca do mesmo contrato configura litispendência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas, conforme art. 337, § 2º, do CPC. 

2. A propositura de nova ação sobre os mesmos fatos e contrato já discutidos em processo anterior configura litispendência e enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 

3. A mera reiteração de pretensões fundadas em relação jurídica já judicializada representa indevido fracionamento de demandas e afronta à boa-fé processual. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0700299-94.2019.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO (Id. 25925664), em face da sentença (Id. 13310426) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802643-38.2022.8.18.0069) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Em suas razões de recurso (Id. 13310431), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que não há que se falar em litispendência, pois, os processos citados tratam-se de contratos diversos, portanto, diferentes a causa de pedir e pedidos.

Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso  pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 25925866).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito para pauta de julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 13655538).


II. DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos (Processo nº0800033-63.2023.8.18.0069).

O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que ambos o processo relacionado na sentença tivera origem no mesmo Contrato,  ou seja, questionam-se prestações de uma mesma avença. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº 300177556), em verdade, refere-se  ao mesmo contrato de número 0123300177556. Constitui mesmo valor de parcela, e o mesmo período.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019)

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0802643-38.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/02/2026