Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860159-26.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Benedita Rocha de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL). O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de emenda à petição inicial, diante da não juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, documentos considerados indispensáveis. A autora sustentou que tais documentos não são essenciais à propositura da demanda e que a exigência compromete o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com cláusula específica ou firma reconhecida justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a não apresentação de extratos bancários na inicial impede o prosseguimento da ação; e (iii) determinar se a exigência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte é válida como requisito para ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública ou com cláusula específica para a propositura da ação revela-se desproporcional e carece de amparo legal, uma vez que o art. 105 do CPC permite a outorga por instrumento público ou particular com poderes gerais para o foro, sendo desnecessária cláusula específica para atos ordinários do processo. A ausência de extratos bancários, embora relevante à instrução, não configura vício da petição inicial, pois se refere a prova de fato constitutivo do direito, que pode ser produzida ao longo do processo. Conforme precedentes do TJPI, sua não juntada não justifica a extinção do feito. A exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora também não encontra respaldo legal, não estando entre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Sua ausência não compromete o regular andamento da ação, desde que o domicílio tenha sido informado. A invocação genérica da suspeita de litigância predatória não é suficiente para justificar a extinção do feito. A Súmula nº 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos adicionais à existência de fundamentação específica e individualizada, inexistente no caso concreto. A teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita a partir das afirmações contidas na petição inicial, reforça a necessidade de prosseguimento do feito, diante da plausibilidade das alegações da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração com poderes gerais para o foro é suficiente para o ajuizamento da ação, sendo desnecessária a cláusula específica ou reconhecimento de firma. A ausência de extratos bancários na petição inicial não justifica sua indeferimento, por se tratar de prova que pode ser produzida na instrução. A juntada de comprovante de endereço atualizado não é exigência legal para a propositura da demanda, desde que o domicílio esteja indicado. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação individualizada e não pode justificar, por si só, a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023. TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022. TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022. STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860159-26.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0860159-26.2024.8.18.0140

APELANTE: BENEDITA ROCHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Benedita Rocha de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL). O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de emenda à petição inicial, diante da não juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, documentos considerados indispensáveis. A autora sustentou que tais documentos não são essenciais à propositura da demanda e que a exigência compromete o acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com cláusula específica ou firma reconhecida justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a não apresentação de extratos bancários na inicial impede o prosseguimento da ação; e (iii) determinar se a exigência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte é válida como requisito para ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração pública ou com cláusula específica para a propositura da ação revela-se desproporcional e carece de amparo legal, uma vez que o art. 105 do CPC permite a outorga por instrumento público ou particular com poderes gerais para o foro, sendo desnecessária cláusula específica para atos ordinários do processo.
  2. A ausência de extratos bancários, embora relevante à instrução, não configura vício da petição inicial, pois se refere a prova de fato constitutivo do direito, que pode ser produzida ao longo do processo. Conforme precedentes do TJPI, sua não juntada não justifica a extinção do feito.
  3. A exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora também não encontra respaldo legal, não estando entre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Sua ausência não compromete o regular andamento da ação, desde que o domicílio tenha sido informado.
  4. A invocação genérica da suspeita de litigância predatória não é suficiente para justificar a extinção do feito. A Súmula nº 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos adicionais à existência de fundamentação específica e individualizada, inexistente no caso concreto.
  5. A teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita a partir das afirmações contidas na petição inicial, reforça a necessidade de prosseguimento do feito, diante da plausibilidade das alegações da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração com poderes gerais para o foro é suficiente para o ajuizamento da ação, sendo desnecessária a cláusula específica ou reconhecimento de firma.
  2. A ausência de extratos bancários na petição inicial não justifica sua indeferimento, por se tratar de prova que pode ser produzida na instrução.
  3. A juntada de comprovante de endereço atualizado não é exigência legal para a propositura da demanda, desde que o domicílio esteja indicado.
  4. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação individualizada e não pode justificar, por si só, a extinção do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023.
TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022.
TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022.
STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por BENEDITA ROCHA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial quanto à juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, os quais foram considerados indispensáveis para demonstrar o interesse processual. O juízo destacou ainda o contexto de litigância predatória e o dever de cautela dos magistrados, especialmente em demandas massificadas relativas a empréstimos consignados (ID 27471842).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, mas apenas à comprovação do direito alegado, o que pode ser suprido durante a instrução processual. Defende que a ausência dos documentos indicados enseja mera deficiência probatória, não acarretando inépcia da petição inicial. Alega ainda que a exigência da procuração com cláusula específica ou firma reconhecida viola o direito de acesso à justiça, destacando que os documentos foram, em parte, anexados desde o início da demanda (ID 27471845).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a parte autora deixou de atender às determinações judiciais para regularização da petição inicial. Reforça que a juntada dos extratos bancários é essencial para comprovação do interesse processual, conforme entendimento do STJ, e que a atuação judicial visou prevenir demandas predatórias. Afirma que o contrato objeto da demanda foi regularmente celebrado e está adimplente, não havendo vício a justificar o prosseguimento da ação (ID 27471856).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração específica e pública, extratos bancários e comprovante de residência.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais.

Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo.
§ 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença.

 

Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. 

Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0860159-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA ROCHA DE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

24/02/2026