TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812739-88.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria Felix Batista de Almeida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, proposta em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A. A autora sustentou que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com a modalidade de cartão de crédito consignado, alegando violação ao dever de informação, ausência de transparência contratual, nulidade do contrato e danos morais. Requereu ainda a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quanto ao dever de informação e à validade do contrato; (ii) analisar a ocorrência de dano moral e a eventual repetição de indébito, bem como a existência de condenação por litigância de má-fé.
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e autoriza a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI. Todavia, a inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
4. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º, sendo permitida a utilização do limite para saques e amortização mínima via desconto em folha, desde que haja autorização contratual expressa.
5. O contrato firmado entre as partes está devidamente assinado pela Apelante e contém cláusulas claras sobre a modalidade contratada, com autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário.
6. As faturas anexadas demonstram não apenas o recebimento de valores, como também a utilização do cartão de crédito pela consumidora, o que afasta alegação de vício de consentimento ou ausência de informação.
7. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito com RMC, mesmo quando utilizado apenas para saque, desde que comprovada a assinatura do contrato e a transferência de valores.
8. A autora não foi condenada por litigância de má-fé, inexistindo interesse recursal nesse ponto.
9. Não restando configurado vício na contratação ou prática abusiva da instituição financeira, não é devida indenização por danos morais nem repetição de indébito.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando há assinatura do contrato, autorização expressa para desconto em folha e comprovação do recebimento e uso dos valores.
2. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade contratual.
3. Não caracteriza dano moral a simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada, quando há comprovação documental de ciência e adesão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJCE, Apelação Cível nº 0203935-32.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 14.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7002387-19.2024.822.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida contra o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não foi devidamente informada de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum; ii) houve violação ao dever de informação e transparência contratual, pois o contrato não indicava elementos essenciais como quantidade de parcelas e valor total a ser pago; iii) a contratação não observou normas consumeristas e regras da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; iv) deve ser reconhecida a nulidade contratual e a repetição de indébito em dobro, além de danos morais pela prática abusiva do banco; v) foi injustamente condenada em litigância de má-fé, sem fundamentação adequada. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi legítima e acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive com prova do recebimento dos valores pela autora e da utilização do cartão de crédito; ii) não há vício de consentimento ou falha na prestação de informação, pois o contrato é claro ao indicar a natureza de cartão de crédito consignado; iii) estão presentes a prescrição e a decadência da pretensão autoral, pois a contratação ocorreu em 2016 e a ação só foi proposta em 2025; iv) não houve ato ilícito a ensejar indenização ou devolução de valores, pois a autora usufruiu do benefício contratado; v) os pedidos da inicial carecem de fundamento e a sentença de improcedência deve ser mantida.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade da modalidade de contratação de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado pelas partes litigantes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Trata-se de questão exaustivamente debatida nesta Colenda Câmara Cível, possuindo, inclusive, disposição expressa na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. In litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Cumpre, de início, esclarecer o funcionamento dessa modalidade de empréstimo. Trata-se de operação direcionada, em especial, a beneficiários do INSS e servidores públicos, na qual a instituição financeira concede um valor ao consumidor por meio de saque ou transferência bancária. Paralelamente, emite-se um cartão de crédito, que pode ser utilizado para compras, a critério do contratante.
Vale dizer que a Lei nº 10.820/2003, autoriza expressamente o uso da margem consignável para amortização da fatura do cartão de crédito consignado, nos termos do art. 1º, §1° do referido normativo:
Art. 1º (...)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. - grifou-se
Da redação acima, nota-se que a Lei, de forma clara, limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal. Após a liberação do valor, o montante é cobrado integralmente na fatura do cartão, cujo valor mínimo é descontado diretamente do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O saldo restante da fatura deve ser quitado pelo consumidor, sob pena de incidência de juros elevados sobre o valor financiado.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” (ID. de origem n° 73309619), o qual foi devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.
Além disso, a instituição financeira anexou aos autos as faturas do cartão de crédito, contendo informações sobre taxas e encargos incidentes no caso de inadimplemento, além de compras realizadas pela parte Apelante, o que demonstra ciência e anuência quanto à contratação (ID. de origem n° 73309620).
Observa-se também que o empréstimo dos valores se deu mediante saque em terminal de autoatendimento, como se vê através das rubricas nas faturas do catão com o título “TELESQUE CARTÃO DE CRÉDITO”, demonstrando que o empréstimo se deu nos exatos termos de tal modalidade negocial. Nessa linha é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL . COMPROVAÇÃO DE SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais . 2. À vista das provas documentais apresentadas pela promovida, ora apelada, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 3. No caso, há prova contundente, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprovam a validade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) . 4. Importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nas movimentações de transações às fls. 84/85. 5 . Existem elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. 6. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02039353220238060029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)
Apelação cível. Contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Legalidade. Reconhecimento pelas Cortes Superiores . Direito à informação. Respeitado. Utilização do cartão para compras. Desnecessidade . Assinatura do contrato. Comprovação de transferência de valores. Validade do contrato. Recurso desprovido .O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC está regulado pela Lei n. 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 .As cortes superiores reconhecem a validade de contratos de cartão de crédito RMC mesmo que o beneficiário alegue que não foi devidamente informado da modalidade contratual pactuada, pois a pessoa tinha plena capacidade de verificar que não contratava um consignado normal pelo título constante no contrato e várias outras disposições mencionando cartão de crédito. Conforme entendimento das cortes superiores, é dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque. Havendo comprovação de assinatura de Termo de adesão a cartão de crédito consignado e de transferência de valores da instituição financeira em favor do consumidor, não há elementos para ser declarada a nulidade de contratação de cartão de crédito RMC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002387-19 .2024.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70023871920248220007, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2024)
Assim, conclui-se que a parte Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual permitia o desconto automático no benefício previdenciário do Autor apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.
Dessa forma, a teor do artigo 373, II, do CPC, a instituição financeira cumpriu o seu ônus probatório, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado e a fatura do cartão que comprova a utilização do cartão de crédito para saque do valor emprestado e para compras, nos termos permitidos pela contratação.
Destarte, no caso sub examine, restou comprovada a ciência da Autora, ora Apelante, face ao negócio jurídico ajustado, porquanto demonstrada a regularidade da contratação pela Instituição financeira Apelada, fato este que se coaduna e atende ao disposto na já citada súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal, em completo acerto ao entendimento sumular.
Neste cenário, faço observar que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação. Por outro lado, a parte Recorrente deixou de apresentar contraprova a demonstrar a existência do ilícito que alega. Neste ponto, vale ressaltar que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ainda cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Ademais, apesar de requer a exclusão de multa por litigância de má-fé, não houve condenação da parte autora na sentença guerreada, carecendo de interesse nesse pedido.
Sendo assim, por todo o exposto, o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do referido Códex.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0812739-88.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/02/2026