Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0855142-09.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CURSOS ATUALIZADOS DE ACLS E BLS. PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE RECUSADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ORGANIZADORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedente pedido de candidato aprovado nas etapas objetiva e subjetiva de concurso público para o cargo de médico intensivista, para reconhecer a validade de certificados atualizados dos cursos ACLS e BLS, determinar sua pontuação na prova de títulos e ordenar a retificação da nota e a republicação do resultado da fase, com eventuais reflexos na classificação, convocação, nomeação e posse. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação Municipal de Saúde possui legitimidade passiva para responder à ação, apesar da terceirização da execução do concurso; (ii) estabelecer se é admissível a intervenção judicial para garantir a pontuação de títulos cuja apresentação foi realizada nos termos do edital, mas desconsiderada pela banca examinadora sem motivação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela legalidade do certame recai sobre a Fundação Municipal de Saúde, ainda que a execução tenha sido delegada à empresa terceirizada (IDECAN), subsistindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O edital do concurso (Edital nº 01/2024, com aditivo de 20/05/2024) prevê a pontuação de cursos atualizados de ACLS e BLS, mas não impõe requisitos formais específicos para sua comprovação, ao contrário de outros títulos que demandam documentação detalhada. Os certificados apresentados pelo candidato estavam válidos, atualizados e em conformidade com o item 10.2, alínea “F”, do edital, não havendo justificativa legal para sua desconsideração pela banca examinadora. A negativa genérica da banca ao recurso administrativo viola os princípios da motivação, impessoalidade e legalidade, sendo cabível a atuação do Judiciário para corrigir a ilegalidade, conforme admitido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485) e pelo STJ. A intervenção judicial não configura afronta à separação dos poderes quando visa apenas garantir o cumprimento do edital e afastar ilegalidades flagrantes, sem invadir o mérito da avaliação técnica da banca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entidade pública promotora do concurso mantém sua legitimidade passiva para responder judicialmente, mesmo quando delega a execução do certame a empresa terceirizada. A ausência de exigências editalícias específicas quanto à forma de apresentação dos cursos ACLS e BLS impede sua desconsideração sem motivação concreta e legal. É legítima a intervenção judicial, de forma excepcional, para garantir a observância do edital e dos princípios administrativos, sem violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 17 e 1.012, §1º, V; Edital nº 01/2024, item 10.2, alínea F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2021; TJ-MG, AI 10000220876452001 MG, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 09.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855142-09.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855142-09.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: EDUARDO SALMITO SOARES PINTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CURSOS ATUALIZADOS DE ACLS E BLS. PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE RECUSADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ORGANIZADORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedente pedido de candidato aprovado nas etapas objetiva e subjetiva de concurso público para o cargo de médico intensivista, para reconhecer a validade de certificados atualizados dos cursos ACLS e BLS, determinar sua pontuação na prova de títulos e ordenar a retificação da nota e a republicação do resultado da fase, com eventuais reflexos na classificação, convocação, nomeação e posse. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação Municipal de Saúde possui legitimidade passiva para responder à ação, apesar da terceirização da execução do concurso; (ii) estabelecer se é admissível a intervenção judicial para garantir a pontuação de títulos cuja apresentação foi realizada nos termos do edital, mas desconsiderada pela banca examinadora sem motivação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade pela legalidade do certame recai sobre a Fundação Municipal de Saúde, ainda que a execução tenha sido delegada à empresa terceirizada (IDECAN), subsistindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

  2. O edital do concurso (Edital nº 01/2024, com aditivo de 20/05/2024) prevê a pontuação de cursos atualizados de ACLS e BLS, mas não impõe requisitos formais específicos para sua comprovação, ao contrário de outros títulos que demandam documentação detalhada.

  3. Os certificados apresentados pelo candidato estavam válidos, atualizados e em conformidade com o item 10.2, alínea “F”, do edital, não havendo justificativa legal para sua desconsideração pela banca examinadora.

  4. A negativa genérica da banca ao recurso administrativo viola os princípios da motivação, impessoalidade e legalidade, sendo cabível a atuação do Judiciário para corrigir a ilegalidade, conforme admitido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485) e pelo STJ.

  5. A intervenção judicial não configura afronta à separação dos poderes quando visa apenas garantir o cumprimento do edital e afastar ilegalidades flagrantes, sem invadir o mérito da avaliação técnica da banca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A entidade pública promotora do concurso mantém sua legitimidade passiva para responder judicialmente, mesmo quando delega a execução do certame a empresa terceirizada.

  3. A ausência de exigências editalícias específicas quanto à forma de apresentação dos cursos ACLS e BLS impede sua desconsideração sem motivação concreta e legal.

  4. É legítima a intervenção judicial, de forma excepcional, para garantir a observância do edital e dos princípios administrativos, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 


 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 17 e 1.012, §1º, V; Edital nº 01/2024, item 10.2, alínea F.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2021; TJ-MG, AI 10000220876452001 MG, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 09.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDO SALMITO SOARES PINTO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar que os cursos atualizados ACLS – Advanced Cardiovascular Life Support e BLS – Basic Life Support atendem às exigências editalícias (item 10.2, alínea F), bem como que os documentos apresentados com código de autenticação são aptos à comprovação, tornando nulo o indeferimento anterior por ausência de motivação específica. Em consequência, condenou os réus FMS e IDECAN a atribuir ao autor a pontuação de 1,0 ponto na prova de títulos, determinando a retificação da nota e a republicação do resultado da fase, com eventuais efeitos quanto à classificação, convocação, nomeação e posse.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando não possuir competência para corrigir provas ou títulos, por se tratar de atribuição exclusiva da banca examinadora. No mérito, argumenta que os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, inexistindo, ademais, ilegalidade no ato que indeferiu a pontuação pleiteada pelo apelado, por suposto descumprimento do item 10.2 do edital, no tocante à comprovação dos certificados apresentados.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença recorrida não adentrou o mérito administrativo da avaliação dos títulos, limitando-se a realizar o controle de legalidade do ato impugnado, diante da ausência de motivação específica para o indeferimento. Argumenta que os documentos apresentados estavam válidos e acompanhados de código de autenticação, atendendo aos requisitos editalícios, o que inclusive foi reconhecido pelo próprio IDECAN em manifestação nos autos. Defende, ainda, a legitimidade passiva da FMS, por se tratar da instituição promotora do certame, responsável final pela legalidade do concurso público.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo,  nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 




DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE


A entidade municipal alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo da  demanda, sob o fundamento de não possuir competência para corrigir provas ou títulos, por se tratar de atribuição exclusiva da banca examinadora.



Sabe-se que a legitimidade passiva, enquanto condição da ação (art. 17 do CPC) se consubstancia na possibilidade de se opor ao réu o direito subjetivo vindicado na inicial, tornando-o processualmente apto a suportar os efeitos da sentença.




"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."




Especificamente sobre o tema, afirma Humberto Theodoro Júnior:




"[...] porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir. Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra que, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar o efeito, o que impregna a ação do feitio de" direito bilateral "."(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol.I. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 56ª ed. p. 164).



O pleito gira em torno do pedido de atribuição de pontos na prova de títulos  do concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde, com fundamento na apresentação de certificados atualizados dos cursos ACLS e BLS. 



Infere-se, portanto, que a questão refere-se a concurso público cuja abertura e realização foi determinada pela Fundação Municipal de Saúde.


Nesse contexto, ainda que o certame tenha sido organizado por empresa terceirizada (IDECAN), tal circunstância não afasta a responsabilidade da entidade pública pelos efeitos da decisão judicial, uma vez que a realização do concurso foi apenas delegada à comissão organizadora. Subsiste, assim, à Fundação Municipal de Saúde o dever de zelar pela legalidade dos procedimentos adotados durante o concurso.

Nesse sentido: 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. - Em ação anulatória na qual candidato pretende a anulação de questão de prova objetiva de concurso público do Município de Belo Horizonte regido pelo Edital nº 01/2021, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora e, nos termos do edital, lhe cabe a nomeação de candidatos excedentes e a homologação do processo seletivo - Reconhecida a legitimidade do Município, resta atraída a competência de uma das Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte.(TJ-MG - AI: 10000220876452001 MG, Relator.: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)


Assim, afasto a preliminar aventada.



Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.



No mérito recursal,  o apelante  alega  que os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e isonomia.


Da análise dos autos, constata-se que  a parte apelada logrou êxito  nas provas  objetivas e subjetivas para o cargo  de médico  INTENSIVISTA do certame regido pelo EDITAL Nº 01/21024, DE 09 DE ABRIL DE 2024 – ÁREA ASSISTENCIAL promovido pela parte apelante.


No entanto, na prova de títulos, não lhe foi atribuída a pontuação correspondente aos cursos atualizado em ACLS - Advanced Cardiovascular Life Support, BLS -Basic Life Support, PHTLS - Prehospital Trauma Life Support e ATLS - Advanced Trauma Life Support.


O magistrado de piso, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar que os cursos atualizados ACLS – Advanced Cardiovascular Life Support e BLS – Basic Life Support atendem às exigências editalícias (item 10.2, alínea F) e  condenou os réus FMS e IDECAN a atribuir ao autor a pontuação de 1,0 ponto na prova de títulos, determinando a retificação da nota e a republicação do resultado da fase, com eventuais efeitos quanto à classificação, convocação, nomeação e posse.


A apelante sustenta a inexistência de ilegalidade e indevida intervenção do judiciário nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.


Sobre a  intervenção do judiciário nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora,  o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: 

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” 


No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário.

2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).

3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

5. Como resulta da decisão agravada, ?não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?. Ademais, ?não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 11/11/2021) .


Como se depreende do precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, a saber: cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora.


Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade.


In casu, a análise dos documentos acostados aos autos revela, que o apelado apresentou certificados comprobatórios dos cursos ACLS e BLS, sendo que o edital não impôs requisitos formais específicos quanto à sua apresentação.


EDITAL Nº 01/2024, DE 09 DE ABRIL DE 2024.


10.3. Para as alíneas “A”, “B”, “C” e “D” do subitem 10.2 deste Edital, serão considerados os seguintes documentos comprobatórios: a) para efeito da Prova de Títulos, somente deverá ser admitido 01 (um) diploma ou certificado por nível de titulação; caso o candidato apresente mais de um diploma de Mestrado ou Doutorado, ou mais de um certificado de Especialização, somente deverá ser considerado o de maior pontuação; b) para a alínea “A”: diploma ou certificado expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Será aceita declaração de conclusão do curso acompanhada obrigatoriamente de histórico escolar; c) para a alínea “B”: diploma ou certificado expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; será aceita declaração de conclusão do curso acompanhada obrigatoriamente de histórico escolar; d) para as alíneas “C” e “D”: diploma ou certificado ou declaração de conclusão do curso onde obrigatoriamente possam ser identificadas a carga horária e a conclusão do referido curso, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 10.3.1. A comprovação do curso relacionado na alínea “A” do subitem 10.3 deste Edital, concluído no exterior, deverá ser feita única e exclusivamente por meio do diploma, desde que revalidado por instituição de ensino superior do Brasil, credenciada no MEC. 10.3.2. A comprovação do curso relacionado na alínea “B” do subitem 10.3 deste Edital, concluído no exterior, deverá ser feita acompanhada de um histórico escolar contendo as disciplinas e a carga horária (de cada disciplina ou total).10.3.3. Não será considerado como curso de especialização o curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado cujas disciplinas estejam concluídas. 10.3.4. Somente será aceito certificado ou declaração das instituições referidas nos subitens anteriores nas quais seja possível efetuar a sua identificação e constem todos os dados necessários à sua perfeita comprovação. 10.3.5. Somente será considerado o curso concluído. 10.4. Os certificados ou diplomas de conclusão de curso deverão ser expedidos por instituição oficial e reconhecida pelo MEC, ou quando estrangeiro, devidamente revalidado. 10.5. O candidato que não encaminhar a documentação descrita neste Edital, receberá nota 0,00 (zero) nestas alíneas. 10.6. Os documentos relacionados neste Edital, que fazem menção a períodos, deverão permitir identificar claramente o período inicial e final (se for o caso neste último) da realização do serviço, não sendo assumido implicitamente que o período final seja a data atual. 10.7. Não será aceita experiência profissional na qualidade de proprietário/sócio de empresa. 10.8. Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato. 10.9. O envio dos documentos comprobatórios de títulos será realizado por meio de ferramenta on-line, a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://www.idecan.org.br. 10.10. A ferramenta eletrônica para envio de títulos estará disponível no portal eletrônico da Organizadora, onde o candidato deverá se identificar por meio de seu CPF e código de acesso, que será gerado automaticamente pela Organizadora e enviado para o e-mail cadastrado do candidato. 10.11. A tela para envio de títulos e documentos será composta por campos intitulados de acordo com a tabela contida neste Edital, devendo o candidato anexar em cada campo a imagem da documentação comprobatória original, correspondente à descrição. 10.12. O envio dos arquivos, uma vez inicializado pelo candidato, somente será finalizado caso o candidato clique no botão “Gravar arquivos e finalizar envios”; caso contrário, o envio ficará com o status “envio pendente”, o qual mudará para status “envio finalizado” de forma automática após seu término. Enquanto o processo de envio estiver com o status “envio pendente”, o candidato poderá incluir ou excluir quantos arquivos achar necessário; contudo, após a mudança de status para “envio finalizado” o mesmo não poderá mais incluir ou excluir arquivos, sendo finalizada essa fase. 10.13. Somente serão aceitos arquivos nos formatos JPG, JPEG, GIF, PNG ou PDF, e com tamanho de até 2MB (dois megabytes) cada. 10.14. Os arquivos ilegíveis serão considerados sem validade e não lhe serão atribuídas pontuações. 10.15. No documento anexado para a prova de título deverá constar a identificação nominal do candidato, devendo, portanto, ser anexado em anverso e verso, sempre que houver.10.16 O candidato inscrito assume total responsabilidade pelas informações prestadas, arcando com as consequências de eventuais erros no preenchimento do formulário eletrônico de envio de títulos e documentos. 10.17. O candidato que não apresentar títulos, no prazo estipulado receberá nota 0 (zero) na Prova de Títulos. 10.18. Não será aceito título ou documento entregue fora do período estipulado. 10.19. Os títulos serão avaliados pela banca examinadora constituída para esse fim, de acordo com a tabela constante do subitem 10.2 deste Edital. 10.20. Fica reservado ao IDECAN o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos documentos originais para conferência dos documentos enviados eletronicamente. 10.21. Os resultados da Prova de Títulos, preliminar e definitivo, serão divulgados no site http://www.idecan.org.br. 10.22. Demais informações a respeito da Prova de Títulos constarão no Edital de convocação específico para esta etapa. Grifo no original.


ADITIVO Nº 02, DE 20 DE MAIO DE 2024

4. Fica alterado o subitem 10.2, do Edital nº 01/2024, que passa assim a viger: 10.2. A Prova de Títulos consistirá na análise dos títulos apresentados pelos candidatos, conforme quadro a seguir: (...)

F. Curso atualizado em ACLS - Advanced Cardiovascular Life Support, BLS -Basic Life Support, PHTLS - Prehospital Trauma Life Support e ATLS - Advanced Trauma Life Support.; Valor Unitário: 0,5; Valor Máximo: 2,0.; (*) item F – para todos os cargos de nível superior da área assistencial. Grifo no original.


Como se vê, o edital, em seu subitem  10.3 detalham a documentação necessária para outros títulos, aplicando-se exclusivamente aos subitens “A”, “B”, “C” e “D”. Entretanto,  em relação aos cursos ACLS e BLS apresentados pelo autor, devidamente atualizados em maio de 2023 e setembro  de 2024 e com validade até maio de 2025 e até setembro de 2026, não há previsão editalícia que imponha exigências adicionais.


Assim, resta evidente que a banca examinadora agiu em desacordo com o edital ao desconsiderar os títulos apresentados pelo autor sem fundamentação adequada. A negativa genérica do recurso administrativo configura afronta aos princípios da motivação, impessoalidade e legalidade, uma vez que não houve a devida correlação entre os fatos e as normas editalícias aplicáveis.


Dessa forma, evidencia-se a existência de ilegalidade que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso configure indevida usurpação de competência ou afronta ao princípio da separação dos poderes, tampouco ofensa ao princípio da isonomia.

 

Portanto, a sentença de piso, não merece reparos.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença esgrimada em sua integralidade.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor  atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ.


É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0855142-09.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

EDUARDO SALMITO SOARES PINTO

Publicação

06/04/2026