
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800506-39.2024.8.18.0061
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA RAMOS DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, aplicando a teoria da causa madura, declarou a nulidade de contrato bancário inexistente, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte embargante alegou omissão na fundamentação da condenação por danos morais e na fixação do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais e à fixação do respectivo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo admissível sua utilização para rediscutir o mérito do julgamento.
4. A decisão embargada enfrentou expressamente a fundamentação da condenação por danos morais, ao reconhecer que, em casos de contrato bancário inexistente, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo.
5. A decisão fundamentou a fixação do valor de R$ 5.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo-pedagógico, e mencionou precedentes jurisprudenciais do TJPI com valores semelhantes.
6. O embargante busca, em verdade, a modificação do julgado por meio de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Não cabe embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A fixação de indenização por danos morais pode ser motivada por dano presumido e fundamentada em critérios de proporcionalidade e jurisprudência análoga.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, I; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJPI, ApCív nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA RAMOS DE SOUSA, ora embargada.
A decisão embargada conheceu da apelação interposta pela parte demandante, anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato impugnado, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE sustenta, em síntese, a existência de erro e omissão na decisão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e ao valor arbitrado, afirmando não haver prova de efetivo abalo moral suportado pela autora, bem como ausência de demonstração dos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento das alegadas omissões, inclusive com efeitos modificativos, para excluir ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de dano moral.
A parte embargada tomou ciência da interposição do recurso (ID 27512555).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
De início, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos.
Outrossim, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Em relação ao recurso apresentado pela embargante (ID 27647508), esta aduz que “Ademais, em sua decisão, Vossa Excelência fixou SALTAM AOS OLHOS O EXCESSIVO VALOR ARBITRADO DE DANOS MORAIS, qual seja a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que ultrapassa significativamente a média usual em casos análogos. No entanto, a fundamentação para tal quantia não foi devidamente esclarecida na decisão proferida, o que enseja a presente interposição dos presentes embargos.”
Todavia, transcrevem-se trechos da decisão que enfrentaram as supostas omissões apontadas:
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.”
Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foram devidamente enfrentados na decisão vergastada, inclusive com a citação de jurisprudências do TJPI para justificar o valor de R$ 5.000,00 como compatível com casos análogos. Dessa forma, não há comprovação das alegações do embargante.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI-Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0800506-39.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAMOS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/12/2025