Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0762161-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0762161-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ITALO REGIS VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Ítalo Régis Vieira da Silva contra decisão proferida nos autos do processo de referência, no qual, em decisão anterior (Id. 28729386), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento; intimada, a parte agravante permaneceu inerte, sem comprovar o pagamento, conforme certificado pela secretaria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento no prazo assinalado, acarreta deserção e impede o conhecimento do Agravo de Instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência gera deserção, obstando o conhecimento do recurso.

  2. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o recolhimento das custas recursais quando regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

  3. A inércia da parte agravante, intimada para comprovar o pagamento no prazo concedido, configura deserção e evidencia a manifesta inadmissibilidade do recurso.

  4. O relator não conhece do recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.
    Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para recolher o preparo no prazo fixado, a ausência de comprovação do pagamento acarreta deserção e impede o conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. Configurada a deserção, o relator não conhece do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITALO REGIS VIEIRA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do processo de referência.

Em decisão anterior (Id. 28729386), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo assinalado sem a devida comprovação do pagamento, conforme certifica a secretaria.

É o breve relatório. Decido.

O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e sua ausência acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.

No presente caso, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte agravante foi devidamente intimada para realizar o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Contudo, permaneceu inerte.

A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de recolhimento do preparo no prazo legal acarreta, inevitavelmente, a inadmissibilidade do recurso por deserção.

Dessa forma, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido impõe o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua deserção.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762161-56.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0762161-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITALO REGIS VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

19/12/2025