
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0762161-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ITALO REGIS VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Agravo de Instrumento interposto por Ítalo Régis Vieira da Silva contra decisão proferida nos autos do processo de referência, no qual, em decisão anterior (Id. 28729386), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento; intimada, a parte agravante permaneceu inerte, sem comprovar o pagamento, conforme certificado pela secretaria.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento no prazo assinalado, acarreta deserção e impede o conhecimento do Agravo de Instrumento.
O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência gera deserção, obstando o conhecimento do recurso.
O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o recolhimento das custas recursais quando regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
A inércia da parte agravante, intimada para comprovar o pagamento no prazo concedido, configura deserção e evidencia a manifesta inadmissibilidade do recurso.
O relator não conhece do recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para recolher o preparo no prazo fixado, a ausência de comprovação do pagamento acarreta deserção e impede o conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. Configurada a deserção, o relator não conhece do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITALO REGIS VIEIRA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do processo de referência.
Em decisão anterior (Id. 28729386), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo assinalado sem a devida comprovação do pagamento, conforme certifica a secretaria.
É o breve relatório. Decido.
O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e sua ausência acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
No presente caso, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte agravante foi devidamente intimada para realizar o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Contudo, permaneceu inerte.
A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de recolhimento do preparo no prazo legal acarreta, inevitavelmente, a inadmissibilidade do recurso por deserção.
Dessa forma, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido impõe o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua deserção.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0762161-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITALO REGIS VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação19/12/2025