
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0806725-61.2024.8.18.0031
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Despejo por Inadimplemento]
APELANTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PONTO DA ECONOMIA LTDA
APELADO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Compulsando os autos, verifico que, antes da presente Apelação, foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0765167-08.2024.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível. Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, da Juíza Substituta da 2ª Câmara Especializada Cível.
Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria da Juíza Substituta, ante a sua patente prevenção.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0806725-61.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorCAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
RéuPONTO DA ECONOMIA LTDA
Publicação19/12/2025