TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805259-85.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA LUISA ALVES DE ARAÚJO contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco pleiteia a improcedência total da ação; a Autora, por sua vez, busca apenas a majoração da indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo diante da inobservância das formalidades legais; (ii) estabelecer se houve repasse do valor contratado para a conta da consumidora; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz das circunstâncias do caso.
O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade.
A mera aposição de impressão digital pela parte analfabeta, sem a assinatura a rogo, é insuficiente para validar o contrato, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.
A ausência de comprovação, pelo Banco, do repasse dos valores contratados à conta da consumidora acarreta também a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Evidenciada a nulidade da contratação, impõe-se a responsabilização objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos, sendo devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e tese fixada no EAREsp 676608/RS do STJ.
A realização de descontos mensais em benefício previdenciário sem amparo contratual válido configura violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta ilícita, justificando-se a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00.
Recurso do Banco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que subscrito por duas testemunhas e com aposição de impressão digital, acarreta sua nulidade.
A instituição financeira que não comprova o repasse dos valores contratados ao consumidor responde pela nulidade da contratação e pelos descontos indevidos realizados.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e prevenção de novas condutas lesivas, admitindo-se sua majoração em caso de fixação inicial irrisória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 37; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 497.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA LUISA ALVES DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 25526436), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (id nº 25526437), o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
A parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 25526445, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
A 2ª Apelante/Maria Luísa Alves de Araújo, apresentou contrarrazões no id 25526447, o qual pugna pela manutenção da sentença a quo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28054494.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28054494, tendo em vista que as Apelações Cíveis preenchem devidamente os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que o 2º Apelante, MARIA LUISA ALVES DE ARAÚJO, também interpôs Apelação Cível (id nº 25526445), pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
Inicialmente, tratando-se a 2ª Apelante/1ª Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.
No caso, embora o Banco/1º Apelante tenha acostado o contrato impugnado nos autos (id nº 25526426), constata-se que este não observou os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 do CC, tendo em vista que a manifestação de vontade da parte Autora foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital e assinatura de duas testemunhas, contudo, sem a assinatura à rogo.
Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo.
Ademais, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Autora, constata-se que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a 1ª Apelada/2ª Apelante, uma vez que não juntou qualquer elemento probatório mínimo referente à respectiva transação.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos:
Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte Autora, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0805259-85.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LUISA ALVES DE ARAUJO
Publicação13/02/2026