Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803622-32.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803622-32.2022.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUCIO MAURO DE ARAUJO SILVA, LUCIANA ARAUJO SILVA, DEBORA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.



Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., nos quais contende com LUCIO MAURO DE ARAUJO SILVA e outros, ora embargados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou a apelação interposta pela instituição financeira (id. 26449465).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera omissão quanto à compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora, bem como quanto ao marco inicial da correção monetária dos valores a serem compensados.

Ademais, sustenta haver contradição em relação à incidência dos juros moratórios.

Por fim, aduz omissão quanto à aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, quanto à compensação dos valores depositados, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida, revel, alega a regularidade da contratação. Todavia, o requerido não demonstra a existência da referida contratação, nem apresenta comprovação da disponibilização do valor contratado.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI. Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação. Consequentemente, afastada a compensação, resta prejudicada a incidência de correção monetária sobre o valor indicado como depositado.

Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à incidência dos juros moratórios, não há que se falar em contradição na decisão, conforme se depreende in verbis:

“EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço o recurso, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, para reformar a sentença e, em consequência, condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”

Dessa forma, verifica-se que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, sendo inequívoco que o valor dos danos morais serão corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Por fim, quanto à alegada omissão relativa à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito, verifica-se que a decisão recorrida enfrentou expressamente a questão, nos seguintes termos:

“Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

(...)

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.”

Dessa forma, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação da decisão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento aos embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. 

Teresina – PI, data registrada no sistema.


  Des. João Gabriel Furtado Baptista

  Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803622-32.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803622-32.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUCIO MAURO DE ARAUJO SILVA

Publicação

07/01/2026