
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800292-61.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., TEREZA DIAS DA SILVA
EMBARGADO: TEREZA DIAS DA SILVA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., nos quais contende com TEREZA DIAS DA SILVA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (id. 26537588).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto à regularidade do contrato.
Além disso, aduz contradição quanto à incidência dos juros moratórios e à aplicação da Súmula 54 do STJ.
Por fim, sustenta omissão quanto à incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor disponibilizado à parte autora.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que, no que tange à correção monetária dos valores a serem compensados, a decisão incorreu em omissão. Contudo, quanto aos demais pontos tidos por viciados, estes foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 25363595) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
(...)
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Ora, percebe-se que o embargante não possui respaldo em sua argumentação quanto à alegada regularidade do contrato, uma vez que ficou expressamente consignado que o referido instrumento é inválido por ausência de requisito essencial à sua formalização, a saber a assinatura a rogo. A decisão analisou de maneira clara e direta a matéria considerada viciada, afastando, assim, a existência do vício apontado. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou necessidade de reapreciação da questão suscitada.
Ademais, no que se refere à incidência dos juros moratórios, não se verifica qualquer contradição no decisum, uma vez que a questão não foi suscitada na petição de apelação (id. 25364571), configurando nítida inovação recursal. Assim, ausente o devido questionamento no momento oportuno, não há que se falar em vício na decisão ora impugnada.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Entretanto, no que concerne ao marco inicial da correção monetária da compensação dos valores creditados em favor da parte embargada, verifica-se o equívoco da decisão objurgada, uma vez que deixou de apreciar a matéria.
Sob esse viés, partindo da verificação de omissão na decisão, passo a decidir sobre a questão.
Assim sendo, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 25363596), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, nesse aspecto, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou parcial provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de reconhecer a omissão consistente quanto à forma de correção da compensação dos valores repassados à parte autora, para determinar, de forma clara, a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800292-61.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTEREZA DIAS DA SILVA
Publicação07/01/2026