TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800682-85.2022.8.18.0029
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº. 17.904-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº. 21.233-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autora idosa, aposentada rural, inconformada com sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de contrato bancário por litispendência (art. 485, V, c/c art. 337, §5º, CPC), cumulando com condenação por litigância de má-fé (arts. 80, II, V e VI e 81 do CPC), com imposição de multa, indenização e honorários sucumbenciais. Sustenta ausência de má-fé, alegando duplicidade por erro de advogados distintos e nega ter recebido valores do empréstimo consignado impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há identidade entre ações a justificar extinção por litispendência; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, especialmente à luz da hipossuficiência da parte autora e da atuação de diferentes advogados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Está caracterizada a litispendência entre as ações n° 0800682-85.2022.8.18.0029 e 0800642-69.2023.8.18.0029, dado que ambas possuem as mesmas partes, objeto e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, o que impõe a extinção da presente ação sem resolução do mérito.
4. A duplicidade de ações não configura, por si só, má-fé processual. A condenação com base no art. 80 do CPC exige dolo, não demonstrado no caso concreto, em que a autora, pessoa idosa e semianalfabeta, ajuizou a ação com base em extrato do INSS, por intermédio de advogados distintos.
5. A jurisprudência admite o afastamento da penalidade por litigância de má-fé quando a conduta da parte decorre de erro justificável ou de sua condição de vulnerabilidade, sendo indevidas, portanto, a multa de 1%, a indenização por danos processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência exige a verificação da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações.
2. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé demanda prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo a partir da duplicidade de demandas ajuizadas por advogados distintos.
3. A hipossuficiência da parte e a ausência de intenção dolosa justificam o afastamento das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 80, II, V e VI; 81; 1.012, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 741682/RN, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 01.04.2008; TJ-SP, ApCiv 1014258-26.2022.8.26.0196, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por HOSANA PEIXOTO DA SILVA (ID 73135044), inconformada com a r. sentença (ID 69356718) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de litispendência, com aplicação, ainda, de penalidade por litigância de má-fé, conforme os arts. 80, II, V e VI, e art. 81 do CPC, fixando: multa de 1% sobre o valor da causa, indenização de 2 (dois) salários mínimos ao banco e custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que não reconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Na contestação, o banco apresentou instrumento contratual eletrônico com suposta assinatura digital e biometria facial, sem certificação externa.
O juízo de primeiro grau, entretanto, verificou a existência de outra ação (Processo nº 0800642-69.2023.8.18.0029), em trâmite no TJPI, ajuizada com o mesmo objeto (contrato de empréstimo consignado n° 212615118), pedido e partes, e concluiu pela configuração da litispendência, extinguindo a ação.
Inconformada, a autora apelou, defendendo: (i) que não houve má-fé, (ii) que a repetição da ação se deu por atuação de procuradores distintos, (iii) que não recebeu o valor do empréstimo e (iv) que o contrato não está validamente comprovado, sendo inexistente ou inválido.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 74364594), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 25314275). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal concentra-se em duas frentes principais: i) se está caracterizada a litispendência entre a presente demanda e outra ajuizada tendo por objeto o mesmo contrato de empréstimo consignado n° 212615118 (Processo nº 0800642-69.2023.8.18.0029); e ii) se é válida a condenação da autora por litigância de má-fé, especialmente à luz de sua condição pessoal de hipossuficiência e da atuação de advogados distintos.
O art. 337, §§ 1º e 2º do CPC dispõe:
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nos autos, restou comprovado que a presente ação (nº 0800682-85.2022.8.18.0029) discute o mesmo contrato de empréstimo consignado que é objeto da ação nº 0800642-69.2023.8.18.0029, ajuizada posteriormente, mas julgada antes.
A jurisprudência é firme no sentido de que, configurada a tríplice identidade, deve-se extinguir a ação, senão vejamos: “para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, concomitantemente, o que se verifica, na espécie” (STJ - REsp: 741682 RN 2005/0060116-9, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/04/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2008).
Assim, mantenho a extinção da presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por outro lado, a sentença recorrida impôs à autora penalidade por litigância de má-fé, com base nos incisos II, V e VI do art. 80 do CPC, que exige dolo processual, ou seja, a intenção de utilizar o processo de forma abusiva, temerária ou fraudulenta.
Entretanto, no presente caso, não há qualquer elemento concreto que demonstre dolo da parte autora.
A parte recorrente é idosa, aposentada rural e semianalfabeta, e ajuizou a presente ação com fundamento em extrato emitido pelo INSS, buscando esclarecimentos sobre descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
A repetição da demanda se deu por erro entre advogados diferentes, fato documentado nos autos, não sendo razoável imputar intenção fraudulenta à parte hipossuficiente, técnica e economicamente vulnerável.
O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios vêm reconhecendo que a duplicidade de ações, por si só, não configura má-fé, exigindo-se prova concreta de dolo processual.
Nesse sentido, o seguinte precedente direto e atualíssimo do TJSP, que se amolda perfeitamente ao presente caso:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo pessoal – Sentença que reconheceu a existência de litispendência e condenou a autora ao pagamento de pena por litigância de má-fé – Litispendência verificada – Presente demanda, cujo objeto é um dos contratos apresentados e discutidos em processo ajuizado anteriormente – Extinção do processo sem julgamento do mérito que é de rigor – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Litigância de má-fé – Afastamento – Dolo não demonstrado – O reconhecimento da litispendência não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade – Não configurada quaisquer das condutas no art. 80 do Código de Processo Civil – Sentença reformada, em parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014258-26 .2022.8.26.0196 Franca, Data de Julgamento: 07/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)
Este julgado reforça o entendimento da jurisprudência no sentido de que a aplicação do art. 81 do CPC pressupõe conduta dolosa comprovada, e não pode derivar exclusivamente da verificação da litispendência.
Assim, afasta-se a multa de 1%, a indenização de 2 salários mínimos ao banco, e os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, isentando a parte autora do pagamento da multa, da indenização e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Mantém-se, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a expedição de ofício à OAB/PI, para apuração da conduta profissional dos advogados que atuaram nos feitos, em especial quanto à responsabilidade pela duplicidade de ações.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800682-85.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHOSANA PEIXOTO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/02/2026