Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800799-54.2025.8.18.0164


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação onde a autora alega descontos indevidos de seguro prestamista não contratado, atrelado a empréstimos bancários. A sentença deferiu a restituição total em dobro e danos morais. A ré recorre alegando prescrição, legitimidade da contratação e inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Ocorrência de prescrição da pretensão restituitória; (ii) Validade da contratação do seguro; (iii) Cabimento da repetição em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (Art. 27, CDC) às ações de reparação por falha no serviço bancário/securitário. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação expressa (ausência de contrato assinado), caracterizando prática abusiva. A cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro. Danos morais mantidos diante do desconto indevido em verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar prescritas as cobranças anteriores a 15/03/2020. Sentença mantida nos demais termos. Legislação relevante citada: CDC, arts. 27, 39, I e 42, p. único; CPC, art. 373, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800799-54.2025.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800799-54.2025.8.18.0164
RECORRENTE: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES BENJAMIN
RECORRIDO: LORENNA LOUREIRO REIS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
 

I. CASO EM EXAME:  

Ação onde a autora alega descontos indevidos de seguro prestamista não contratado, atrelado a empréstimos bancários. A sentença deferiu a restituição total em dobro e danos morais. A ré recorre alegando prescrição, legitimidade da contratação e inexistência de danos. 
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

(i) Ocorrência de prescrição da pretensão restituitória; (ii) Validade da contratação do seguro; (iii) Cabimento da repetição em dobro e danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

  1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (Art. 27, CDC) às ações de reparação por falha no serviço bancário/securitário. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 

  1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação expressa (ausência de contrato assinado), caracterizando prática abusiva. 

  1. A cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro. Danos morais mantidos diante do desconto indevido em verba alimentar. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar prescritas as cobranças anteriores a 15/03/2020. Sentença mantida nos demais termos. 

  2. Legislação relevante citada: CDC, arts. 27, 39, I e 42, p. único; CPC, art. 373, II. 
     

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (sucessora de XS2 Vida e Previdência S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e condenar a recorrente à repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista, bem como ao pagamento de danos morais. 

A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço por ausência de prova da contratação, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 17.623,36), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a legalidade da contratação, a ciência da segurada quanto aos termos do seguro, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De início, verifico que assiste razão parcial à recorrente quanto à arguição de prescrição, matéria de ordem pública não apreciada pelo juízo a quo. 

Tratando-se de relação de consumo fundada em defeito na prestação do serviço (cobrança indevida por seguro não contratado), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do prazo trienal do Código Civil, dada a especialidade da norma consumerista. 

Considerando que a ação foi ajuizada em 15/03/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de ressarcimento das parcelas descontadas anteriormente a 15/03/2020. 

No mérito propriamente dito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ressalvado o decote da prescrição. 
A relação é de consumo, operando-se a inversão do ônus da prova. A recorrente deixou de juntar o contrato assinado pela consumidora ou prova robusta da adesão voluntária. 

A ausência de prova da contratação evidencia a prática abusiva e a violação ao dever de informação, tornando as cobranças indevidas. 

Quanto à repetição de indébito, o STJ fixou a tese de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou má-fé), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos mensais sem contrato que os legitime configura conduta contrária à boa-fé, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados no período não prescrito (pós-15/03/2020). 

Os danos morais restaram configurados, pois os descontos indevidos incidiram sobre conta utilizada para recebimento de verbas, privando a consumidora de recursos destinados à subsistência. O quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente a 15/03/2020, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à dobra da restituição sobre o período remanescente e o valor dos danos morais. 

Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800799-54.2025.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

LORENNA LOUREIRO REIS

Publicação

15/03/2026