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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801508-80.2023.8.18.0028 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e revendedora de veículos contra sentença que julgou procedente ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando resolvido contrato de financiamento de veículo, condenando solidariamente os réus à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de suposta fraude contratual. 2. Há uma questão em discussão: definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para especificação e produção de provas, especialmente diante de controvérsia fática relativa à validade de contrato de financiamento supostamente fraudulento. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide apenas quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 9. Recurso da 1ª apelante parcialmente provido. Recurso da 2ª apelante prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para especificação e produção de provas, quando há controvérsia fática relevante e requerimento expresso de dilação probatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NATANAEL VEÍCULOS LTDA - ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARCOS VINICIOS SILVA FERREIRA, Na sentença recorrida (ID 27232107), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora MARCOS VINICIOS SILVA FERREIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face dos requeridos AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NATANAEL VEICULOS LTDA – ME e JOAO VICTOR MARTINS PEREIRA, para: a) DECLARAR resolvido o contrato objeto da lide; b) CONDENAR os demandados, solidariamente, a restituir o valor pago indevidamente pela autora, que perfaz a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. c) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ); Deverão os requeridos arcarem com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 e 86, ambos do CPC. [...]” Em suas razões recursais (ID 27232122), NATANAEL VEÍCULOS LTDA - ME (1ª Apelante) suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção e provas, especialmente a prova oral e demais elementos aptos a demonstrar a inexistência de vínculo contratual e de responsabilidade da empresa apelante. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, diante da ausência de conduta ilícita a lhe ser imputada. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. Não sendo o caso, pleiteia a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Subsidiariamente, na hipótese de superação das preliminares, pugna pela reforma integral da sentença, com o total provimento da apelação. Por fim, caso mantida a condenação em qualquer extensão, requer o reconhecimento do direito de regresso da apelante em face dos demais corréus. Por sua vez, as razões recursais (ID 27232118) de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (2ª apelante) sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade civil, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões em 28/10/2025 (ID 28889984), de forma intempestiva, uma vez que foi devidamente intimada em 24/07/2025, findando-se o prazo legal para manifestação em 15/08/2025, conforme se verifica da certidão de ID 27232127. Desse modo, as contrarrazões não serão conhecidas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. FUNDAMENTO No presente recurso, o apelante NATANAEL VEÍCULOS LTDA - ME pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que foi proferida sem a regular instrução processual, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Juízo de origem não oportunizou às partes a especificação e produção das provas. É certo que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado a direção do processo e a gestão da atividade probatória, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, o art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de outras provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, ainda que o juiz seja o destinatário final da prova, é importante que seja oportunizada às partes a manifestação prévia quanto à produção probatória, com a devida intimação acerca do julgamento antecipado, como forma de evitar decisão surpresa, especialmente quando o desfecho do feito se mostra desfavorável a uma das partes. No caso sob análise, observa-se que o magistrado a quo proferiu sentença sem, sequer, abrir prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, não obstante tenha havido pedido expresso nesse sentido, em sede de contestação, o que evidencia, de forma inequívoca, o cerceamento de defesa. Ressalte-se que a controvérsia dos autos versa sobre suposta fraude em contrato de financiamento de veículo, matéria que, por sua própria natureza, demanda apuração mais aprofundada dos fatos. Embora tenha sido apresentado um instrumento contratual (ID 27232082), supostamente assinado eletronicamente pelo autor, o juízo de origem consignou expressamente que tais elementos “não são suficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico”. Dessa forma, mostra-se imprescindível oportunizar às partes a adequada produção de provas, especialmente porque o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico foi atribuído às partes rés, nos termos da fundamentação adotada na sentença. Contudo, ao serem apresentados os documentos que entendiam pertinentes ao cumprimento desse ônus, tais elementos foram desconsiderados pelo julgador, sem que fosse franqueada às partes a possibilidade de complementação da prova por outros meios idôneos, como a prova oral ou pericial, aptos a esclarecer as circunstâncias da contratação impugnada. Tal proceder afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que impede a parte de exercer plenamente o direito de demonstrar a veracidade de suas alegações. O princípio da ampla defesa constitui direito fundamental do litigante e se materializa, dentre outros meios, pela possibilidade de produção de provas, as quais são essenciais para a formação do convencimento do julgador, conforme dispõe o art. 369 do Código de Processo Civil. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação das provas, especialmente quando há requerimento expresso e a decisão se funda na ausência de comprovação dos fatos alegados, conforme se extrai dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR ACOLHIDA. Constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. O silêncio das partes após o despacho que determina a produção de provas faz precluir o direito de apresentá-las, mas a ausência de oportunização às partes da indicação das provas que pretende produzir, enseja o cerceamento da defesa. O juízo, como destinatário da prova, não está obrigado a deferir a produção de provas que entenda desnecessária para a formação de seu convencimento motivado. Contudo, constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. À unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a especificação das provas, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002519-54.2021.8.08.0024, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL - CONTA GARANTIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. O julgador deve oportunizar às partes a especificação de provas, sob pena de infringência ao contraditório efetivo. O julgamento de plano, sem intimação para a referida especificação, caracteriza cerceamento de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016591-79.2019.8.13.0702, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024). Dessa forma, ao obstar a produção de prova imprescindível à elucidação de ponto controvertido dos autos, a sentença mostra-se prematura e desprovida de lastro probatório mínimo, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Por fim, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso da 1ª e 2ª apelantes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NATANAEL VEÍCULOS LTDA – ME, acolho a preliminar para anular a sentença, em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a especificação e produção das provas que entenderem pertinentes, bem como viabilizar a regular instrução do feito. Recurso da 2ª apelante prejudicado. Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina - PI, data do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801508-80.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARCOS VINICIOS SILVA FERREIRA
Publicação10/03/2026