Acórdão de 2º Grau

Concurso de Ingresso 0840318-45.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO. FASE DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CARÁTER MERAMENTE CLASSIFICATÓRIO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE EDITALÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em mandado de segurança interposta por candidata contra sentença que denegou a ordem, em razão de sua suposta eliminação indevida na fase de títulos de concurso público para provimento do cargo de Professor efetivo da Secretaria Municipal de Educação de Teresina – SEMEC, regido pelo Edital nº 002/2024, sob o argumento de desrespeito às regras editalícias relativas à convocação para etapa de caráter meramente classificatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, na condição de ente organizador do concurso público; e (ii) estabelecer se é ilegal a não convocação de candidata classificada dentro do limite previsto na cláusula de barreira para a fase de títulos, etapa de caráter exclusivamente classificatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Teresina detém legitimidade passiva, pois, na qualidade de ente organizador do certame, possui pertinência subjetiva com a controvérsia instaurada. 4. O edital do concurso prevê expressamente cláusula de barreira, limitando a convocação para a prova de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas. 5. Já a fase de títulos, posterior, possui natureza exclusivamente classificatória, inexistindo fundamento editalício para exclusão definitiva de candidato aprovado nas etapas anteriores. 6. A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguimento no certame. 7. O edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo ser fielmente observado, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 8. A candidata obteve a 137ª colocação para cargo com limite de convocação de até 140 candidatos na ampla concorrência, encontrando-se dentro do quantitativo previsto no edital para a fase de títulos. 9. A não convocação da apelante para a prova de títulos configura ilegalidade, por violar as regras editalícias e o direito líquido e certo da candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O ente público organizador do concurso possui legitimidade passiva para responder por atos praticados no certame. 2. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é constitucional e deve ser observada nos exatos limites estabelecidos. 3. É ilegal a não convocação para a fase de títulos de candidato classificado dentro do quantitativo previsto em cláusula de barreira. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes. STJ, AgInt no RMS nº 69.732/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840318-45.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840318-45.2024.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO. FASE DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CARÁTER MERAMENTE CLASSIFICATÓRIO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE EDITALÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em mandado de segurança interposta por candidata contra sentença que denegou a ordem, em razão de sua suposta eliminação indevida na fase de títulos de concurso público para provimento do cargo de Professor efetivo da Secretaria Municipal de Educação de Teresina – SEMEC, regido pelo Edital nº 002/2024, sob o argumento de desrespeito às regras editalícias relativas à convocação para etapa de caráter meramente classificatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, na condição de ente organizador do concurso público; e (ii) estabelecer se é ilegal a não convocação de candidata classificada dentro do limite previsto na cláusula de barreira para a fase de títulos, etapa de caráter exclusivamente classificatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Município de Teresina detém legitimidade passiva, pois, na qualidade de ente organizador do certame, possui pertinência subjetiva com a controvérsia instaurada.

4. O edital do concurso prevê expressamente cláusula de barreira, limitando a convocação para a prova de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas.

5. Já a fase de títulos, posterior, possui natureza exclusivamente classificatória, inexistindo fundamento editalício para exclusão definitiva de candidato aprovado nas etapas anteriores.

6. A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguimento no certame.

7. O edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo ser fielmente observado, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

8. A candidata obteve a 137ª colocação para cargo com limite de convocação de até 140 candidatos na ampla concorrência, encontrando-se dentro do quantitativo previsto no edital para a fase de títulos.

9. A não convocação da apelante para a prova de títulos configura ilegalidade, por violar as regras editalícias e o direito líquido e certo da candidata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial.

Teses de julgamento:

1. O ente público organizador do concurso possui legitimidade passiva para responder por atos praticados no certame.

2. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é constitucional e deve ser observada nos exatos limites estabelecidos.

3. É ilegal a não convocação para a fase de títulos de candidato classificado dentro do quantitativo previsto em cláusula de barreira.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes. STJ, AgInt no RMS nº 69.732/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.06.2023.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

JuLIA Explica

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0840318-45.2024.8.18.0140) impetrado pela ora apelante contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e o MUNICÍPIO DE TERESINA, consistente em suposta eliminação da candidata na fase de títulos, que, seria, em tese, meramente classificatória (Cargo: 108 - Prof. 2º Ciclo — anos finais do ensino fundamental do 6º ao 9º ano - Matemática - 20h) (Edital nº 2/2024).


Em sentença (Id. 25440880), o d. juízo de 1º grau denegou a segurança impetrada, considerando que a eliminação da impetrante não teria se dado na fase de títulos, mas pela incidência de cláusula de barreira em fase anterior (item 12.1). Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 25440889), a recorrente afirma ter logrado aprovação na 137ª colocação, posicionando-se dentro das vagas disponíveis. Diz que a natureza classificatória da fase de títulos não admite, por definição, a eliminação de candidatos. Pede o conhecimento e provimento do recurso, de modo a garantir a devida análise de seus títulos, haja vista sua inequívoca inserção no quantitativo de vagas previstas no certame.


Em contrarrazões (Id. 25440895), alega o ente público, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, diz que a cláusula de barreira existente impediu o chamamento da impetrante/apelante às fases seguintes do certame. Requer o desprovimento do apelo.


Em parecer (Id. 27651733), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso.


É o relatório.


 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. Preparo dispensado (justiça gratuita).


II. Preliminar – Da ilegitimidade passiva do município de Teresina

 

Alega o ente público apelado, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.


Sem razão, contudo. Como ente organizador do concurso público em evidência, certo é que município de Teresina possui a pertinência subjetiva com a demanda necessária para fins de seu posicionamento no polo passivo da demanda.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


A controvérsia em análise refere-se à suposta eliminação indevida da impetrante/apelante na fase de títulos, etapa meramente classificatória, em concurso público realizado para provimento do cargo de professor efetivo (SEMEC) (Edital nº 002/2024 – Id. 25440632).


Observa-se, para tanto, a existência de regra editalícia expressa prevendo que apenas seriam convocados para a fase de títulos aqueles candidatos classificados até duas vezes o número de vagas previstas no edital (item 12. 12.1):


12. DA PROVA DE TÍTULOS

12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. - grifou-se.


Não há, em absoluto, previsão de eliminação de candidato na fase de títulos. O que se verifica, em verdade, é uma espécie de “cláusula de barreira”, da qual se extrai, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas a convocação dos candidatos mais bem posicionados, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas para a fase de títulos, esta, sim, de caráter meramente classificatório (item 1.3 do Edital nº 002/2024 – Id. 25440632).


Acerca da regularidade da norma editalícia em evidência, orienta o Supremo Tribunal Federal:


Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 635739. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. – grifou-se.


Há de se cumprir, portanto, a disposição do edital, que vincula não só os candidatos do certame, mas também a administração pública (princípio da vinculação ao instrumento editalício). Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora. III - E legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições. V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69732 MG 2022/0289682-2, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) – grifou-se.


Partindo das premissas aludidas, constata-se que, para o cargo da apelante (Cargo: 108 - Prof. 2º Ciclo — anos finais do ensino fundamental do 6º ao 9º ano - Matemática - 20h), somente seriam convocados, em ampla concorrência, os 140 (cento e quarenta) candidatos mais bem posicionados para apresentação dos títulos (número de vagas disponíveis para a ampla concorrência: 70 (Anexo I do Edital nº 002/2024, posteriormente alterado pelo Aditivo nº 1/2024 – Id. 25440635: p. 10).


Nesse contexto, observa-se que a apelante logrou aprovação na 137ª colocação (Id. 25440890 – p. 39), dentro do número de vagas disponíveis, considerando a cláusula de barreira (item 12.1), sendo legítima, portanto, a sua irresignação, haja vista que deveria ter sido, regularmente, convocada para a fase de títulos.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando às autoridades apontadas como coatoras a convocação da impetrante/apelante para a fase de títulos.


Em sede de tutela de urgência, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).


É como voto.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0840318-45.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Ingresso

Autor

MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

09/02/2026